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1 Fontes do direito positivo
1.1 Direito interno
A maioria das normas de conflitos de leis está incluída no Título Preliminar do Código Civil (artigos 9.º a 12.º). Existem também disposições legais aplicáveis em algumas leis especiais, tais como a Lei da Adoção Internacional.
1.2 Convenções internacionais multilaterais
No que respeita à lei aplicável, estão presentemente em vigor em Espanha os seguintes Regulamentos UE:
- Regulamento n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência
- Regulamento n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)
- Regulamento n.º 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)
- Regulamento n.º 1259/2010 que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (Roma III)
- Regulamento n.º 650/2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.
- Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012. Aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2019.
A Espanha é também um Estado contratante de várias convenções sobre conflitos de leis. As principais convenções multilaterais neste domínio são:
- Convenção sobre a lei aplicável aos nomes próprios e apelidos, Munique, 5 de setembro de 1980.
- Convenção sobre jurisdição, lei aplicável, reconhecimento, execução e cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças, Haia, 19 de outubro de 1996.
- Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, Haia, 23 de novembro de 2007.
- Convenção sobre os conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias, Haia, 5 de outubro de 1961.
- Convenção sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária, Haia, 4 de maio de 1971.
- Protocolo sobre a lei aplicável à responsabilidade pelos produtos, Haia, 2 de outubro de 1973.
1.3 Principais convenções bilaterais
Em relação à lei aplicável, está em vigor a Convenção entre o Reino de Espanha e a República Oriental do Uruguai sobre conflitos de leis em matéria de prestação de alimentos a menores e reconhecimento e execução de decisões e transações judiciais relativas a obrigações alimentares, Montevideu, 4 de novembro de 1987.
2 Aplicação das normas de conflitos de leis
2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis
O artigo 12.6 do Código Civil estabelece que «os tribunais e as autoridades aplicarão ex officio as normas de conflitos de leis no direito espanhol».
2.2 Reenvio
O artigo 12.2 do Código Civil estabelece que a referência ao direito estrangeiro remete para o seu direito substantivo, independentemente do reenvio que as respetivas normas de conflitos façam para outra lei que não a espanhola. Tal implica que seja aceite apenas o reenvio de primeiro grau.
O reenvio de segundo grau não é admitido, exceto no caso de letras, cheques e livranças, a respeito da capacidade para assumir tais obrigações.
Quando um regulamento UE ou convenção internacional for aplicável, aplicar-se-ão as normas especiais destes instrumentos relativas ao reenvio.
2.3 Alteração do fator de conexão
No direito espanhol, não existem normas gerais para os casos de conflito móvel, ou seja, alterações das circunstâncias consideradas pela norma de conflito como fator de conexão. O artigo 9.1 do Código Civil, relativo à maioridade, estabelece que uma alteração a nível do fator de conexão não afeta uma maioridade já adquirida. O critério utilizado consiste em considerar a lei aplicável na altura em que ocorre a situação jurídica, mesmo que o fator de conexão se altere subsequentemente.
Quando um regulamento UE ou convenção internacional for aplicável, aplicar-se-ão as normas especiais destes instrumentos relativas ao conflito móvel.
2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos
O artigo 12.3 do Código Civil estabelece que a lei estrangeira não será em nenhum caso aplicável se for contrária à ordem pública. Consequentemente, a aplicação da lei estrangeira fica excluída se conduzir a um resultado que constitua uma clara violação dos princípios fundamentais do direito espanhol. Os princípios constitucionalmente reconhecidos são considerados fundamentais.
2.5 Prova do direito estrangeiro
O conteúdo e validade da lei estrangeira devem ser provados pelas partes, podendo o tribunal recorrer a quaisquer meios de averiguação que considere necessários para a sua aplicação. O sistema é misto, conjugando o princípio da apresentação de peças processuais e de verificação apenas mediante requerimento da parte, com a possibilidade de o tribunal cooperar na sua averiguação. Se, em casos excecionais, não for possível provar o conteúdo da lei estrangeira, será aplicável a lei espanhola.
3 Normas de conflitos de leis
3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos
A questão da determinação da lei aplicável às obrigações contratuais é regulada, em termos gerais, pelo Regulamento n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Roma I). Os casos em que o Regulamento Roma I não seja aplicável são resolvidos de acordo com as disposições do artigo 10.5 do Código Civil, que se baseia no reconhecimento da liberdade de escolha, desde que a lei aplicável seja expressamente escolhida e que esta lei tenha alguma relação com a matéria em questão. Não sendo este o caso, é aplicada a lei nacional comum às partes. Na ausência desta, é aplicada a lei da residência habitual comum e, em última instância, a lei do local da celebração do contrato.
3.2 Obrigações não contratuais
Esta matéria rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007 (Roma II). Em matéria de acidentes rodoviários e responsabilidade do fabricante, aplicam-se as normas de conflitos constantes das Convenções da Haia de 1971 e 1973, respetivamente.
As matérias não incluídas em nenhuma das disposições acima mencionadas são abrangidas pelo artigo 10.9 do Código Civil, segundo o qual os casos de responsabilidade extracontratual regem-se pela lei do local onde o evento que lhes deu origem tiver ocorrido. A gestão de negócios sem autorização rege-se pela lei do lugar onde o gerente exerce a atividade principal e o enriquecimento sem causa rege-se pela lei ao abrigo da qual tiver ocorrido a transferência de valor patrimonial a favor da parte enriquecida.
3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)
O artigo 9.º do Código Civil estabelece que a lei aplicável nestas matérias é determinada pela nacionalidade das pessoas singulares. Existem disposições relativas a casos de dupla nacionalidade e nacionalidade indeterminada. A dupla nacionalidade é determinada conforme se trate de dupla nacionalidade segundo a lei espanhola ou dupla nacionalidade não prevista na lei espanhola. Existem Tratados de Dupla Nacionalidade com o Chile, Peru, Paraguai, Nicarágua, Guatemala, Bolívia, Equador, Costa Rica, Honduras, República Dominicana, Argentina e Colômbia. Nestes casos, são aplicáveis as disposições dos tratados internacionais, e, na sua ausência, é dada preferência à nacionalidade que corresponda à última residência habitual e, na falta desta, à última nacionalidade adquirida. Se a dupla nacionalidade não estiver prevista na lei espanhola e uma das nacionalidades do indivíduo for a espanhola, esta é a que prevalece, embora o princípio da não discriminação com base na nacionalidade deva ser aplicado se ambas as nacionalidades forem de países da UE. Para pessoas de nacionalidade indeterminada, aplica-se a lei do lugar de residência habitual como lei pessoal. No caso de pessoas apátridas, aplica-se o artigo 12.º da Convenção de Nova Iorque, de 28 de setembro de 1954, ao abrigo do qual a lei aplicável é a lei do país de domicílio da pessoa apátrida ou, na falta de domicílio, a lei do seu país de residência.
A lei aplicável ao nome de pessoas singulares rege-se pela Convenção de Munique de 1980. Os nomes próprios e apelidos das pessoas singulares são determinados pela lei do Estado do qual forem cidadãos.
3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção
O artigo 9.4 do Código Civil estipula que a lei aplicável à determinação da filiação é a lei da residência habitual do filho no momento do estabelecimento da filiação. Na ausência de residência habitual do filho, ou se esta lei não permitir o estabelecimento da filiação, a lei aplicável será a lei do país de nacionalidade do filho nesse momento. Se esta lei não permitir o estabelecimento da filiação ou se o filho não tiver uma nacionalidade, será aplicável a lei substantiva espanhola.
A lei aplicável à adoção rege-se por uma norma especial, a Lei 54/2007 relativa à adoção internacional. O artigo 18.º desta lei prevê que a conclusão de uma adoção pela autoridade espanhola competente será regida pela lei substantiva espanhola sempre que o adotado tiver residência permanente em Espanha no momento da adoção ou tiver sido ou venha a ser levado para Espanha a fim de aí estabelecer residência.
A lei aplicável ao conteúdo da relação de filiação, biológica ou adotiva, e ao exercício da responsabilidade parental será determinada de acordo com a Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996. O artigo 17.º dessa convenção estipula que o exercício da responsabilidade parental é regulado pela lei do Estado de residência habitual do filho.
3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos
A celebração e os efeitos do casamento são regulados por lei. No que se refere à forma, o Código Civil estabelece que dentro ou fora de Espanha, o casamento pode ser celebrado: 1) pelo juiz, presidente da câmara ou funcionário indicado pelo Código; 2) na forma religiosa legalmente prevista. Também estabelece que os espanhóis podem casar fora de Espanha na forma prevista pela lei do lugar onde o casamento for celebrado. Se ambas as partes forem estrangeiras, podem casar em Espanha em conformidade com as disposições aplicáveis aos espanhóis ou as disposições da lei pessoal de cada parte. A capacidade para contrair casamento e o consentimento estão sujeitos à lei nacional de cada um dos cônjuges (artigo 9.1 do Código Civil).
Ao abrigo do artigo 9.2 do Código Civil, os efeitos do casamento regem-se pela lei nacional comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento. Na ausência de lei nacional comum, regem-se pela lei pessoal ou da residência habitual de qualquer das partes, escolhida por ambos em ato autêntico lavrado antes do casamento. Se esta escolha não for feita, aplica-se a lei da residência habitual comum imediatamente posterior à celebração do casamento e, na falta desta, a lei do lugar onde o casamento for celebrado.
A separação judicial e o divórcio regem-se pelo Regulamento n.º 1259/2010, que prevê a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (Roma III). O artigo 107.1 do Código Civil estipula que a anulação do casamento é regida pela lei aplicável à celebração do casamento.
O direito internacional privado espanhol não prevê disposições para as uniões de facto (o que implica, em princípio, o recurso à analogia).
As obrigações alimentares são reguladas pelo Protocolo da Haia de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.
3.6 Regimes matrimoniais
A norma que regula os efeitos do casamento (artigo 9.2 do Código Civil) inclui tanto consequências pessoais como patrimoniais, é assim aplicável a lei pessoal comum aos cônjuges no momento da celebração do casamento. Na falta desta, a lei pessoal ou da residência habitual de qualquer das partes, escolhida por ambos em ato autêntico lavrado antes do casamento. Se esta escolha não for feita, é aplicável a lei da residência habitual comum imediatamente após a celebração do casamento e, na sua ausência, a lei do lugar onde o casamento for celebrado.
Os contratos ou acordos que estipulem, alterem ou substituam o regime matrimonial são válidos se cumprirem a lei que regula os efeitos do casamento, a lei da nacionalidade ou a lei da residência habitual de qualquer das partes no momento da execução (artigo 9.3 do Código Civil).
3.7 Testamento e sucessões
A Espanha aplica as disposições do Regulamento n.º 650/2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. Ao abrigo deste Regulamento, é aplicável a lei da residência habitual do falecido no momento do óbito, a menos que o falecido tenha escolhido a lei correspondente à sua nacionalidade como lei aplicável.
A forma dos testamentos é regulada pela Convenção da Haia de 1961.
3.8 Direitos reais
Nos termos do artigo 101.1 do Código Civil, a propriedade, os bens e outros direitos sobre bens imobiliários, assim como a sua publicidade, regem-se pela lei do lugar onde estão localizados, o que também se aplica aos bens móveis. Para efeitos de estabelecimento ou atribuição de direitos sobre mercadorias em trânsito, estas consideram-se situadas no local de expedição, a menos que o expedidor e o destinatário tenham expressa ou tacitamente acordado que se consideram situadas no local de destino. Os navios, aeronaves e meios de transporte ferroviários, bem como todos os direitos estabelecidos sobre eles, estão sujeitos à lei do Estado da bandeira ou do país de registo. Os veículos automóveis e outros meios de transporte rodoviário estão sujeitos à lei do lugar onde se encontram. A emissão de títulos rege-se pela lei do local de emissão.
3.9 Insolvência
Os casos não abrangidos pelo Regulamento n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência regem-se pela Lei 22/2003, de 9 de julho de 2003, relativa à insolvência. O artigo 200.º da referida lei dispõe que, regra geral, os pressupostos e os efeitos da insolvência declarada em Espanha, o seu desenvolvimento e a sua conclusão são regidos pelo direito espanhol (Lei n.º 22/2003, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 9/2015, relativa às medidas urgentes em matéria de insolvência, publicada no BOE (jornal oficial) de 26 de maio de 2015). A lei da insolvência também inclui disposições de direito internacional privado que determinam a lei aplicável às várias relações jurídicas que o processo implica.
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