Qual a lei nacional aplicável?

Suécia
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

O direito internacional privado sueco é atualmente regulamentado, em grande medida, pela legislação da UE. As principais fontes de direito são a legislação e a jurisprudência. A legislação sueca transpõe, em grande parte, as convenções internacionais a que o país aderiu. Os principais atos legislativos em vigor são:

Casamento e filhos

• Capítulo 3, artigos 4.º e 6.º, da Lei (1904:26 p. 1) relativa a determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento e à responsabilidade parental (Lagen om vissa internationella rättsförhållanden rörande äktenskap och förmynderskap, «IÄL»)

• Artigos 9.º, 12.º e 13.º do Decreto (1931:429) sobre determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento, à adoção e à responsabilidade parental (Förordningen om vissa internationella rättsförhållanden rörande äktenskap, adoption och förmynderskap, «NÄF»)

• Artigo 3.º da Lei (2018:1289) relativa à adoção em situações internacionais (Lagen om adoption i internationella situationer)

Artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 5.º, 5.º-A, 6.º e 6.º-A da Lei (1985:367) relativa às questões internacionais em matéria de paternidade (Lagen om internationella faderskapsfrågor, «IFL»)

• Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

• Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho de 24 de junho de 2016 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

• Lei (2019:234) sobre o regime matrimonial dos cônjuges ou membros de uniões de facto em situações internacionais


• Artigo 1.º da Lei (2012:318) relativa à Convenção da Haia de 1996 (Lagen om 1996 års Haagkonvention) e artigos 15.º a 22.º da Convenção da Haia, de 1996, relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade parental e de medidas de Proteção das Crianças

• Artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares e o Protocolo da Haia, de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos

Sucessões

Artigos 20.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu

Contratos celebrados com os consumidores

Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)

Artigos 79.º a 87.º da Lei relativa às letras de câmbio (Växellagen 1932:130)

Artigos 58.º a 65.º da Lei relativa aos cheques (Checklagen 1932:131)

Lei (1964:528) relativa à lei aplicável às vendas de bens (Lagen om tillämplig lag beträffande köp av lösa saker, «IKL»)

Artigos 25.º-A, 31.º-A e 42.º-A da Lei (1976:580) relativa à codeterminação no local de trabalho (Lagen om medbestämmande i arbetslivet, «MBL»)

Lei (1993:645) relativa à lei aplicável a determinados contratos de seguro (Lagen om tillämplig lag för vissa försäkringsavtal)

• Capítulo 13, artigo 4.º, e capítulo 14, artigo 2.º, do Código da Marinha Mercante (Sjölagen 1994:1009)

• Artigo 14.º da Lei (1994:1512) relativa aos contratos celebrados com consumidores (Lagen om avtalsvillkor i konsumentförhållanden)

• Capítulo 1, artigo 4.º, da Lei (2011:914) relativa à defesa do consumidor em contratos de utilização periódica de residências ou produtos de férias de longa duração (Lagen om konsumentskydd vid avtal om tidsdelat boende eller långfristig semesterprodukt)

• Capítulo 3, artigo 14.º, da Lei (2005:59) relativa aos contratos celebrados à distância e às vendas porta-a-porta (Lagen om distansavtal och avtal utanför affärslokaler)

• Artigo 48.º da Lei (1990:932) relativa às vendas ao consumidor (Konsumentköplagen)

Responsabilidade civil

• Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)

• Artigos 8.º, 14.º e 38.º da Lei (1975:1410) relativa às lesões resultantes de acidentes rodoviários (Trafikskadelagen)

• Artigo 1.º da Lei (1972:114) relativa à Convenção de 9 de fevereiro de 1972 entre a Suécia e a Noruega sobre o pastoreio das renas (Lagen med anledning av konventionen den 9 februari 1972 mellan Sverige och Norge om renbetning)

• Artigo 1.º da Lei (1974:268) relativa à Convenção sobre a proteção ambiental, de 19 de fevereiro de 1974, entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia (Lagen med anledning av miljöskyddskonventionen den 19 februari 1974 mellan Danmark, Finland, Norge och Sverige)

Legislação em matéria de insolvência

• Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvência

• Artigos 1.º, 3.º e 5.º a 8.º da Lei (1934:67) que estabelece as regras relativas às insolvências que envolvam imóveis situados na Dinamarca, na Finlândia, na Islândia ou na Noruega (Lag med bestämmelser om konkurs, som omfattar egendom i Danmark, Finland, Island eller Norge)

• Artigos 1.º, 4.º a 9.º e 13.º da Lei (1934:68) relativa aos efeitos das insolvências ocorridas na Dinamarca, na Finlândia, na Islândia ou na Noruega (Lag om verkan av konkurs, som inträffat i Danmark, Finland, Island eller Norge)

• Artigos 1.º, 3.º a 8.º e 12.º da Lei (1981:6) relativa às insolvências que envolvam imóveis situados noutro país nórdico (Lag om konkurs som omfattar egendom i annat nordiskt land)

• Artigos 1.º, 4.º a 9.º, 13.º e 14.º da Lei (1981:7) relativa aos efeitos das insolvências ocorridas noutro país nórdico (Lag om verkan av konkurs som inträffat i annat nordiskt land)

1.2 Convenções internacionais multilaterais

A Suécia é parte nas seguintes convenções multilaterais internacionais que estabelecem regras para determinar a lei aplicável. A Suécia tem uma abordagem «dualista» dos tratados internacionais, o que significa que as convenções multilaterais também devem ser transpostas para o direito interno sueco. Ver supra.

Sociedade das Nações

• Convenção de 1930 destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias

• Convenção de 1931 destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de cheques

Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

• Convenção de 1955 sobre a lei aplicável às vendas de caráter internacional de bens móveis corpóreos

• Convenção de 1961 sobre os conflitos de leis quanto à forma de disposições testamentárias

• Convenção de 1996 relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade parental e de medidas de Proteção das Crianças

• Protocolo da Haia, de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos

UE

• Convenção de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (o Regulamento Roma I substitui a Convenção sobre os contratos celebrados após 17 de dezembro de 2009)

Convenções nórdicas

• Convenção de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia que estabelece as normas do direito internacional privado sobre o casamento, a adoção e a responsabilidade parental (alterada pela última vez em 2006)

• Convenção de 1933 entre a Suécia, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Noruega sobre a insolvência

• Convenção de 1934 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia sobre sucessões, testamentos e administração de património sucessório (alterada pela última vez em 2012)

• Convenção de 1974 sobre a proteção do ambiente entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia

1.3 Principais convenções bilaterais

• Convenção de 1972 entre a Suécia e a Noruega sobre o pastoreio das renas (1972 års konvention mellan Sverige och Norge om renbetning)

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

No caso dos litígios que apresentem um aspeto internacional, o tribunal deve normalmente averiguar por sua iniciativa qual a lei aplicável. Várias normas de direito internacional privado da Suécia estipulam que se deve respeitar a escolha da lei aplicável pelas partes processuais. Nos litígios que admitam resolução extrajudicial, as partes podem igualmente chegar a acordo quanto à lei aplicável no momento em que o litígio é submetido à apreciação do tribunal. Nos processos relativos a situações jurídicas em relação às quais o direito sueco permite a resolução extrajudicial quando existe conexão à Suécia (ver a publicação Nytt juridiskt arkiv de 2017, p. 168), o tribunal deve aprovar uma declaração unânime sobre a sujeição do processo ao direito sueco.

2.2 Reenvio

O direito internacional privado sueco não aceita, regra geral, a doutrina do reenvio. Existe, contudo, uma exceção, prevista no artigo 79.º, n.º 2, da Lei relativa às letras de câmbio e no artigo 58.º, n.º 2, da Lei relativa aos cheques, relativa à capacidade de os cidadãos de países terceiros efetuarem transações que envolvam letras de câmbio ou cheques. O motivo é o facto de estas disposições se basearem em convenções internacionais. Existe uma outra exceção prevista no artigo 9.º, n.º 2, da Lei relativa aos efeitos das insolvências ocorridas noutro país nórdico. Por último, relativamente à validade formal do casamento, o reenvio é reconhecido no artigo 1.º, n.º 7, da Lei relativa a determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento e à responsabilidade parental.

2.3 Alteração do fator de conexão

Não existe uma regra geral que regulamente os efeitos da alteração do fator de conexão. Por exemplo, os regulamentos da UE em matéria de regimes matrimoniais e de efeitos patrimoniais dos cônjuges e membros de uma união de facto têm por base o princípio da imutabilidade. Isto significa que a lei aplicável em função do fator de conexão existente aquando da celebração do casamento ou do registo da união de facto, só pode ser alterada, excecionalmente e mediante pedido, nas condições previstas nos regulamentos correspondentes da União Europeia.

Pelo contrário, na situação específica dos regimes nórdicos, os regimes matrimoniais assentam no princípio da variabilidade. Isto significa que, se os cônjuges não chegarem a acordo quanto à escolha da lei aplicável, se ambos os cônjuges tiverem posteriormente estabelecido o seu domicílio noutro país nórdico e aí tiverem vivido durante pelo menos dois anos, se aplica a lei desse país. No entanto, se os cônjuges já tiverem tido o seu domicílio nesse país durante o casamento, ou forem cidadãos desse Estado, a lei desse Estado será aplicada a partir do momento em que nele estabelecem o seu domicílio. O mesmo princípio se aplica no que se refere a membros de uniões de facto [ver capítulo 3, artigo 9.º, e capítulo 5, artigo 6.º, da Lei (2019:234) sobre o regime matrimonial dos cônjuges e membros de uma união de facto em situações internacionais].

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

O direito internacional privado sueco consagra o princípio geral de que uma disposição da lei estrangeira não deve ser aplicada se a sua aplicação for manifestamente incompatível com as bases do sistema jurídico nacional. Existem disposições a este respeito em grande parte da legislação em matéria de direito internacional privado, não devendo, contudo, inferir-se que uma restrição da ordem pública tenha de ser baseada na legislação. Existem muito poucos acórdãos que concluem que a legislação estrangeira não pode ser aplicada por motivos de ordem pública.

A determinação de quais as regras do direito sueco que são internacionalmente obrigatórias cabe normalmente ao sistema judicial.

2.5 Prova do direito estrangeiro

Se o tribunal decidir que uma lei estrangeira é aplicável e não tiver conhecimento das disposições materiais do sistema jurídico estrangeiro, existem duas vias possíveis a seguir. O tribunal pode levar a cabo uma investigação ou pedir a uma parte que apresente as informações necessárias. A alternativa escolhida será a mais célere. Se o tribunal decidir investigar o caso, pode obter a assistência do Ministério da Justiça. Regra geral, o tribunal desempenha um papel mais ativo nos processos que apenas podem ser decididos pelo tribunal (ver acima) e nos processos em que as partes são livres de chegar a acordo entre si, o tribunal pode deixar a investigação, em grande medida, às partes.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

A Suécia é parte na Convenção de Roma, de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. Em certos domínios, aplicam-se outras normas jurídicas. O Regulamento Roma I substitui a Convenção sobre os contratos celebrada após 17 de dezembro de 2009.

A aquisição de bens é regida pela Lei (1964:528) relativa à lei aplicável à alienação de bens, que transpõe para o direito nacional a Convenção da Haia, de 1955, sobre a lei aplicável às vendas de caráter internacional de bens móveis corpóreos. Esta lei prevalece sobre as disposições do Regulamento Roma I mas não abrange os contratos celebrados com os consumidores. O artigo 3.º permite ao comprador e ao vendedor determinarem de comum acordo qual a lei aplicável. O artigo 4.º dispõe que, se as partes não escolherem a lei aplicável, aplica-se a lei do país do domicílio do vendedor. Existem exceções a esta regra se o vendedor tiver aceitado a encomenda no país do domicílio do comprador e para compras numa bolsa de valores ou em leilão.

Existe outra exceção às regras do Regulamento Roma I para alguns contratos celebrados com os consumidores. Existem regras especiais destinadas a proteger os consumidores contra as cláusulas de escolha da lei aplicável no artigo 48.º da Lei relativa às vendas ao consumidor, no artigo 14.º da Lei relativa aos contratos de consumo, no capítulo 1, artigo 4.º, da Lei relativa à defesa do consumidor em contratos de utilização periódica de residências ou produtos de férias de longa duração, e no capítulo 3, artigo 14.º, da Lei relativa aos contratos celebrados à distância e às vendas porta-a-porta. Estas preveem que, em determinadas circunstâncias, deva ser aplicada a lei de um país do EEE se esta assegurar uma melhor proteção do consumidor.

Existem regras específicas relativas às letras de câmbio e aos cheques nos artigos 79.º a 87.º da Lei relativa às letras de câmbio e nos artigos 58.º a 65.º da Lei relativa aos cheques. Estas baseiam-se na Convenção de Genebra, de 1930, destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias e à Convenção de Genebra, de 1931, destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de cheques.

Alguns contratos de seguro dos ramos não-vida são regidos pela Lei aplicável a determinados contratos de seguro.

3.2 Obrigações não contratuais

A questão da lei aplicável às obrigações extracontratuais é regida pelo Regulamento Roma II.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

No direito internacional privado sueco, o fator de conexão decisivo para determinar o estatuto pessoal é, tradicionalmente, a nacionalidade. Contudo, existem atualmente tantos casos em que o fator de conexão tem de ser, ao invés da nacionalidade, o domicílio, que existem dúvidas quanto a se ainda fará sentido falar de um fator de conexão principal determinante do estatuto pessoal. No direito internacional privado sueco, o «estatuto pessoal» engloba essencialmente questões de capacidade jurídica e nome.

Nos termos do capítulo 1, artigo 1.º, da Lei relativa a determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento e à responsabilidade parental, a capacidade matrimonial perante uma autoridade sueca é, em princípio, estabelecida em conformidade com o direito sueco se uma das partes tiver nacionalidade sueca ou residir habitualmente neste país. Aplicam-se regras semelhantes no enquadramento nórdico ao abrigo do artigo 1.º do Diploma sobre determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento, à adoção e à responsabilidade parental.

Os capítulos 4 e 5 da Lei relativa a determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento e à responsabilidade parental e os artigos 14.º a 21.º-A do Diploma sobre determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento, à adoção e à responsabilidade parental contêm regras específicas em matéria de responsabilidade parental.

No que diz respeito à questão da lei aplicável à capacidade para celebrar contratos, o artigo 13.º do Regulamento Roma I dá uma resposta parcial. A capacidade para efetuar transações que envolvam letras de câmbio ou cheques é regida por regras especiais contidas no artigo 79.º da Lei relativa às letras de câmbio e no artigo 58.º da Lei relativa aos cheques.

Existe uma regra especial relativa à legitimidade processual no capítulo 11, artigo 3.º, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken), que prevê que um estrangeiro que, no seu próprio país, não possa intentar um processo judicial poderá, não obstante, fazê-lo na Suécia se tiver legitimidade processual nos termos do direito sueco.

O direito internacional privado sueco considera que as questões do nome incumbem à legislação relativa ao estatuto pessoal. Isto significa, por exemplo, que a adoção do nome de um cônjuge pelo outro não é classificada como uma questão relacionada com os efeitos jurídicos do casamento na esfera pessoal. De acordo com o artigo 31.º da Lei relativa aos nomes pessoais (namnlagen, 2016:1013), essa lei não se aplica aos cidadãos suecos que tenham o seu domicílio na Dinamarca, na Noruega ou na Finlândia; pode concluir-se, a contrario, que se aplica aos cidadãos suecos nos outros locais. O artigo 32.º dispõe que essa lei também se aplica aos nacionais estrangeiros que tenham domicílio na Suécia.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

O direito material sueco não distingue entre filhos legítimos e ilegítimos, e o direito internacional privado sueco não prevê normas de conflitos de leis específicas para determinar se se deve considerar que uma criança nasceu dentro ou fora do casamento ou se pode, posteriormente, ser legitimada.

No que se refere à lei aplicável ao estabelecimento da paternidade, existem regras específicas relativas à presunção da paternidade e ao seu estabelecimento por um tribunal. A presunção de paternidade é regida pelo artigo 2.º da Lei relativa às questões internacionais em matéria de paternidade. Esta lei prevê que um homem que seja ou tenha sido casado com a mãe de uma criança é considerado o pai da criança se tal decorrer da lei do Estado em que a criança obteve residência habitual à nascença ou, no caso de a lei não considerar que ninguém é o pai, se tal decorrer da lei do Estado do qual a criança se tornou cidadã à nascença. Se a residência habitual da criança à nascença era na Suécia, contudo, a questão será sempre decidida em conformidade com a lei sueca. Se a paternidade tiver de ser estabelecida em tribunal, o tribunal irá aplicar geralmente a lei do país onde a criança tinha a sua residência habitual no momento em que foi proferida a decisão em primeira instância.

Nos termos do artigo 3.º da Lei (2018:1289) relativa à adoção em situações internacionais, um tribunal sueco que analise um pedido de adoção deve aplicar a lei sueca.

Uma decisão de adoção estrangeira que seja válida na Suécia produz os mesmos efeitos jurídicos que qualquer decisão de adoção proferida neste país.

A questão da lei aplicável às pensões de alimentos devidas a descendentes é regida pelo Protocolo da Haia, de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos. A regra geral é a de que as obrigações de alimentos são regidas pela lei do Estado onde a criança tem a sua residência habitual. Se a criança não puder obter uma pensão de alimentos da parte que é obrigada a prestá-la nos termos dessa lei, a lei a aplicar é do país onde está situado o tribunal. Se a criança não conseguir obter uma pensão de alimentos da parte que está obrigada a prestá-la ao abrigo de uma destas leis e ambas as partes forem cidadãos do mesmo Estado, aplica-se a lei desse Estado.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

No que se refere à capacidade matrimonial, ver o ponto 3.3. A regra geral é a de que um casamento é considerado válido quanto à sua forma se for válido no país onde foi celebrado (capítulo 1, artigo 7.º, da Lei relativa a determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento e à responsabilidade parental).

Os efeitos legais do casamento podem ser divididos em duas categorias principais: os da esfera pessoal e os relacionados com os bens dos cônjuges (ver o ponto 3.6 abaixo). O principal efeito do casamento em termos pessoais é o facto de os cônjuges assumirem a obrigação recíproca de se sustentarem um ao outro. No direito internacional privado sueco, as questões do direito dos cônjuges à herança, da aquisição do nome do outro cônjuge ou do dever de sustentarem os filhos do outro cônjuge não são considerados como efeitos legais do casamento, e a lei aplicável é determinada pelas normas de conflitos de leis que regem as sucessões, os nomes pessoais, etc.

A questão da lei aplicável à pensão de alimentos devida a um cônjuge é regida pelo Protocolo da Haia, de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos. A regra geral é a de que as obrigações de alimentos são regidas pela lei do Estado onde a parte obrigada a prestar alimentos tem o seu domicílio. Se um dos cônjuges se opuser à aplicação dessa lei e a lei de um outro Estado tiver uma conexão mais estreita ao casamento (sobretudo a lei do Estado onde tiveram mais recentemente domicílio comum), aplica-se a lei desse outro Estado.

Em questões de divórcio, o capítulo 3, artigo 4.º, n.º 1, da Lei relativa a determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento e à responsabilidade parental prevê que os tribunais apliquem a lei sueca. O artigo 4.º, n.º 2, prevê uma exceção se ambos os cônjuges forem nacionais de países terceiros e nenhum deles tiver tido domicílio na Suécia durante pelo menos um ano.

O direito material sueco não contempla as instituições jurídicas da separação judicial e da anulação do casamento. As normas que regem a partilha dos bens na sequência de uma separação são enunciadas no capítulo 2, artigo 6.º, e no capítulo 3, artigo 13.º, da Lei (2019:234) sobre o regime matrimonial dos cônjuges e membros de uma união de facto em situações internacionais.

3.6 Regimes matrimoniais

As questões em matéria da lei aplicável aos regimes matrimoniais são regidas pelo capítulo III do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais. As normas correspondentes relativas às parcerias registadas figuram no capítulo III do Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho de 24 de junho de 2016 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas. As disposições que complementam estes regulamentos da UE são enunciadas no capítulo 2 da Lei (2019:234) sobre o regime matrimonial dos cônjuges e membros de uma união de facto em situações internacionais (nomeadamente nos artigos 4.º e 5.º).

As disposições sobre a lei aplicável aos regimes matrimoniais na situação específica dos regimes nórdicos são enunciadas no capítulo 3 da Lei (2019:234) sobre o regime matrimonial dos cônjuges e membros de uma união de facto em situações internacionais (nomeadamente nos artigos 8.º a 11.º).

3.7 Testamento e sucessões

A questão dos conflitos de leis relativas a testamentos e sucessões é regida pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. As normas de conflitos de leis do regulamento aplicam-se independentemente de a conexão internacional ser com um Estado-Membro ou com outro Estado.

Para determinar a validade de um testamento quanto à forma, existem contudo disposições especiais no capítulo 2, artigo 3.º, da Lei relativa às sucessões em situações internacionais (Lagen (2015:417) om arv i internationella situationer), que transpõe para o direito nacional a Convenção da Haia, de 1961, sobre os conflitos de leis quanto à forma de disposições testamentárias. Um testamento é considerado válido quanto à forma se a mesma cumprir a lei do local onde o testador o redigiu ou do local onde o testador tinha o seu domicílio, ou de um local de nacionalidade do testador, quer no momento da redação do testamento ou da sua morte. Uma disposição relativa a bens imóveis é válida quanto à forma se a mesma cumprir a lei do local onde os mesmos estão situados. A mesma regra é aplicável à revogação de testamentos. A revogação também é válida se cumprir qualquer das leis nos termos das quais o testamento é válido quanto à forma.

3.8 Direitos reais

No domínio dos direitos reais apenas existem normas de conflitos de leis escritas para determinados casos relativos a navios e aeronaves, instrumentos financeiros e objetos culturais retirados ilicitamente, bem como para determinadas situações regidas pela Convenção Nórdica sobre a Insolvência e pelo Regulamento Insolvência.

Os efeitos, na lei relativa aos direitos reais, de uma compra ou hipoteca de bens móveis ou imóveis, por exemplo, devem ser determinados em conformidade com a lei do país onde o bem se encontra/situa no momento da compra ou da hipoteca. Essa lei irá determinar a natureza de eventuais direitos reais, o seu início e termo, os possíveis requisitos formais e quais os direitos conferidos por esses direitos reais em relação a terceiros.

No que diz respeito às garantias estrangeiras, a jurisprudência estabelece que, quando a garantia é constituída, se o vendedor souber que o bem será levado para a Suécia (onde a garantia pode não ser válida), deve constituir uma garantia que cumpra os requisitos do direito sueco. Além disso, uma garantia constituída no estrangeiro não produz efeitos jurídicos após um determinado prazo após a sua entrada na Suécia. Considera-se que o credor estrangeiro teve tempo suficiente para constituir uma nova garantia ou fazer valer os seus direitos.

3.9 Insolvência

O Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência contém regras sobre a lei aplicável às relações com os outros Estados-Membros da UE (excetuando a Dinamarca).

No que se refere aos países nórdicos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência existem regras especiais que determinam a lei aplicável, assentes na Convenção Nórdica sobre a Insolvência de 1933, transpostas para o direito sueco por legislação promulgada em 1981 (em relação à Islândia, contudo, as regras aplicáveis são as da legislação anterior, de 1934). A regra geral prevista na Convenção Nórdica sobre a Insolvência é de que um processo de insolvência num Estado contratante abrange os bens do devedor situados noutro Estado contratante. Normalmente é aplicada a lei do país onde decorre o processo de insolvência, nomeadamente quanto ao direito do devedor a dispor dos bens e quais deles devem integrar a massa insolvente.

Para além das 8normas supramencionadas, o restante direito sueco internacional em matéria de insolvência não está consagrado em legislação. O princípio fundamental reside na aplicação da lei do país onde o processo de insolvência decorre (lex fori concursus). Isto significa, nomeadamente, que numa insolvência declarada na Suécia, a lei sueca é aplicável ao próprio processo, assim como a outras questões relativas à insolvência.

Última atualização: 30/03/2021

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