- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento
- Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais
- Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1
- Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º
- Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento
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Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento
1.) Que se entende, em geral, por «chamamento à ação»?
Por «chamamento à ação» entende‑se a notificação formal a terceiros, até então não implicados num processo, de um litígio iminente ou já pendente, por uma das partes neste. A notificação pode ser acompanhada de um convite à intervenção no litígio enquanto parte interveniente. Para o efeito, o denunciante apresenta ao tribunal um documento com as alegações, que esse órgão jurisdicional notificará formalmente aos terceiros. O chamamento à ação não impõe a estes a obrigação de se juntarem ao processo; do ponto de vista jurídico, os chamados à ação podem decidir livremente fazê‑lo ou não, assim como, caso decidam fazê‑lo, a parte que apoiarão enquanto intervenientes. Qualquer que seja a sua decisão, não serão parte no litígio, mas (simples) partes intervenientes, não podendo, porém, os seus atos e declarações contradizer os da parte principal. Os intervenientes não podem ser condenados em custas. Contudo, se a arte principal obtiver vencimento na ação, as partes intervenientes terão direito ao reembolso, pela parte adversa, às despesas em que tiverem incorrido.
Para fundamentar pedidos de indemnização por perdas e danos, as pessoas a quem o chamamento à ação dê a possibilidade de, enquanto intervenientes, influírem na marcha do processo, ainda que a este se não tenham juntado, só podem invocar erros processuais no processo praticados até ao momento em que a este se tenham juntado, ou disposições sobre o fundo da causa que não tenham podido impedir, ainda que como intervenientes, ou, se não tiverem intervindo, que não tivessem podido impedir. Apoiando a parte à qual se juntam, os intervenientes podem contribuir para o êxito da sua ação e evitar, assim, um recurso contra si, ou, pelo menos, melhorar a sua posição nessa ação.
2.) Quais são, para terceiros chamados à ação, os principais efeitos das decisões?
O chamamento à ação assenta no facto de uma parte num litígio ter razões para temer, num processo em curso, um desfecho que lhe seja desfavorável, e esperar, nesse caso, que possa intentar uma ação contra terceiros chamados à ação. Para o denunciante, o interesse reside, portanto, em não perder a ação (em que os intervenientes podem ser‑lhe favoráveis), ou (se a perder) em obter reparação, se ganhar a ação contra esses intervenientes.
Do mesmo passo, o denunciante impede, por via do chamamento à ação, que os chamados intentem contra si, em processo incidental, determinadas ações de indemnização por perdas e danos com fundamento em erros processuais. Assim, para fundamentarem pedidos de indemnização por perdas e danos, terceiros chamados à ação que, por esse facto, tenham podido influir na marcha do processo só podem invocar erros processuais no processo praticados até ao momento em que a este se tenham juntado, ou disposições sobre o fundo da causa que não tenham podido impedir, ainda que como intervenientes. Podem aduzir alegações e elementos, e praticar atos processuais na medida em que não se oponham à parte principal. Em caso de processo incidental entre a parte principal e um interveniente, os efeitos da sentença definitiva proferida na ação principal estendem‑se ao interveniente ou à pessoa que, não obstante ter sido convidada a juntar‑se ao processo, o não tenha feito, na medida em que essas pessoas não podem, enquanto partes em processo incidental, invocar exceções que se oponham a elementos necessários da decisão inicial.
3.) O chamamento à ação não tem efeitos vinculativos na apreciação jurídica da ação principal.
4.) O vínculo à decisão sobre a ação principal não poderá ser estabelecido se, dado o estado do litígio à data da sua intervenção, ou dados os atos e declarações da parte principal, os intervenientes tiverem sido impedidos (por exemplo, porque a parte principal não fez valer determinados elementos ou alegações) de fazer valer um argumento ou elemento.
5.) Conforme referido, o chamamento em causa produz efeitos independentemente da participação ou não dos terceiros, como intervenientes, na ação principal.
6.) O chamamento em causa não afeta a relação entre os terceiros e a parte principal adversa ao denunciante, salvo se os terceiros decidirem apoiar a parte adversa.
Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais
Remete‑se, a este propósito, para as informações sobre este ponto apresentadas pela Áustria no Portal Europeu da Justiça, designadamente na secção «Ação judicial» – «Execução das ações judiciais» – «Procedimentos de execução de uma decisão judicial», no correspondente endereço URL.
Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1
‑ Na Áustria, no tribunal de comarca (Bezirksgericht) no qual corre os seus trâmites o processo de execução. Tratando‑se de conclusões destinadas a fazer verificar a inexistência de motivo que fundamente o reconhecimento de uma decisão (artigo 36.º, n.º 2), ou de pedidos de recusa de reconhecimento (artigo 45.º), o órgão jurisdicional competente é o tribunal da comarca em que reside ou se encontra estabelecida a parte ligada à decisão.
Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
‑ Na Áustria, em instância superior, o tribunal estadual (Landesgericht), por via do tribunal de comarca no qual corre os seus trâmites o processo de execução.
Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º
‑ Na Áustria, no Supremo Tribunal (Oberste Gerichtshof), por via do tribunal de comarca no qual corre os seus trâmites o processo de execução.
Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais
O alemão é a única língua aceite.
Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento
‑ Na Áustria, o artigo 99.º da Lei da Competência Judicial (Jurisdiktionsnorm).
Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento
‑ Na Áustria, o artigo 21.º do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung).
Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento
- A convenção entre a Alemanha e a Áustria sobre o reconhecimento e a execução recíprocos de sentenças e transações judiciais, e de atos autênticos, em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 6 de junho de 1959;
- O acordo entre a República Popular da Bulgária e a República da Áustria relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria civil e aos documentos, assinado em Sófia em 20 de outubro de 1967;
- A convenção entre a Bélgica e a Áustria sobre o reconhecimento e a execução recíprocos de decisões judiciais e arbitrais, e de atos autênticos, em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 16 de junho de 1959;
- A convenção entre o Reino Unido e a Áustria sobre o reconhecimento e a execução recíprocos de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 14 de julho de 1961, assim como o protocolo de alteração, assinado em Londres em 6 de março de 1970;
- A convenção entre os Países Baixos e a Áustria sobre o reconhecimento e a execução recíprocos de decisões judiciais, e de atos autênticos, em matéria civil e comercial, assinada na Haia em 6 de fevereiro de 1963;
- A convenção entre a França e a Áustria sobre o reconhecimento e a execução de decisões judiciais, e de atos autênticos, em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 15 de julho de 1966;
- A convenção entre o Luxemburgo e a Áustria sobre o reconhecimento e a execução de decisões judiciais, e de atos autênticos, em matéria civil e comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de julho de 1971;
- A convenção entre a Itália e a Áustria sobre o reconhecimento e a execução de decisões e transações judiciais, e de atos notariais, em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 16 de novembro de 1971;
- A convenção entre a Áustria e a Suécia sobre o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil, assinada em Estocolmo em 16 de setembro de 1982;
- A convenção entre a Áustria e Espanha sobre o reconhecimento e a execução de decisões e transações judiciais, e de atos executivos autênticos, em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 17 de fevereiro de 1984;
- A convenção entre a Finlândia e a Áustria sobre o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil, assinada em Viena em 17 de novembro de 1986;
- O tratado entre a República Federativa Socialista da Jugoslávia e a República da Áustria relativo ao auxílio judiciário mútuo, assinado em Viena em 16 de dezembro de 1954;
- A convenção entre a República Popular da Polónia e a República da Áustria relativa às relações mútuas em matéria civil e aos documentos, assinada em Viena em 11 de dezembro de 1963;
- A convenção entre a República Socialista da Roménia e a República da Áustria relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria de direito civil e direito da família, assim como à validade e à notificação de documentos, e seu protocolo anexo, assinados em Viena em 17 de novembro de 1965.
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