- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento
- Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais
- Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1
- Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º
- Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento
Procurar informações por região
Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento
Qualquer terceiro que não seja parte num determinado processo judicial pode ser informado da existência desse processo para que se inteire de que a sentença nele proferida pode ter efeitos jurídicos indiretos sobre a sua pessoa. Se o demandante ou o demandado for obrigado a notificar um terceiro sobre um processo em curso a fim obter determinado efeito jurídico ao abrigo do direito civil, pode fazê-lo em qualquer momento até que seja proferida a sentença nesse processo, requerendo ao tribunal cível que indique o motivo e a fase em que o processo se encontra. A parte que notifique um terceiro para intervir no processo não pode invocar esse facto para requerer a suspensão da instância, a prorrogação dos prazos ou o adiamento da audiência.
Um terceiro que tenha interesse legítimo em que uma das partes vença um processo judicial pode juntar-se a essa parte, embora não seja obrigado a fazê-lo. Se optar por intervir no processo, deve apresentar uma declaração de intervenção, quer diretamente na audiência, quer através da entrega a ambas as partes de uma declaração por escrito. O terceiro interveniente não se torna parte no processo, adquirindo apenas o estatuto de parte interveniente e devendo aceitar o processo no estado em que este se encontre no momento em que nele intervém. As medidas adotadas pelo interveniente não podem contrariar as que tiverem sido adotadas pela parte a que se juntou.
O direito croata prevê três tipos diferentes de intervenientes no processo: o interveniente comum, o interveniente em situação de co-parte única (os efeitos jurídicos do acórdão aplicam-se tanto ao interveniente como à parte no processo) e o interveniente sui generis (intervenção no processo do Ministério Público e dos serviços sociais). Caso não seja indicado qual o tipo de interveniente, presume-se que se trata de um interveniente comum.
Uma sentença transitada em julgado proferida num processo em que um terceiro tenha sido notificado ou tenha participado como interveniente produz efeitos jurídicos específicos quanto a esse terceiro, normalmente designados por «efeitos de intervenção». O terceiro pode opor-se à produção desses efeitos apresentando uma objeção designada por «exceptio male gesti vel conducti processus». Deste modo, caso seja intentado um novo processo contra um terceiro que tenha sido notificado ou tenha participado no processo em causa, este não poderá alegar no novo processo - ao resolver o seu litígio com a parte a que se juntou no litígio anterior - que o processo, tal como fora intentado em tribunal, não foi corretamente conduzido. A decisão final não tem, contudo, qualquer efeito absoluto quanto à parte interveniente.
Por conseguinte, se uma das partes intentou uma ação com o conhecimento de que iria agravar a sua posição processual ou se não tomou uma medida processual sabendo, pelas informações em seu poder, que poderia melhorar a sua posição processual, ou ainda se tiver privado de efeitos processuais as medidas adotadas por um interveniente que fossem suscetíveis de lhe serem favoráveis ou tiver adotado medidas que anulem os efeitos das mesmas, o «efeito de intervenção» da decisão final previamente proferida no processo entre a parte a que o interveniente se juntou e a parte adversa poderá ser impugnado no que se refere à parte interveniente no processo anterior.
Presume-se que a parte interveniente tomou, no âmbito do processo, todas as medidas suscetíveis de contribuírem para vencer a causa, salvo prova em contrário, no que respeita à oposição deduzida por esta última no processo anterior.
A notificação produz efeitos de caráter processual e ao abrigo do direito civil. A parte autora da notificação pode invocar, no âmbito de um processo subsequente contra o terceiro em causa o «efeito de intervenção» da sentença transitada em julgado, independentemente de esse terceiro ter intervindo ou não no processo na qualidade de interveniente (por exemplo, se o causador dos danos não tiver participado como interveniente no processo entre um lesado e uma seguradora, embora esta o tivesse solicitado, não poderá suscitar qualquer objeção, em caso de recurso contra si interposto pela seguradora, que pudesse ter suscitado no âmbito do processo entre a seguradora e o lesado). A notificação produz igualmente efeitos quanto à suspensão do prazo de prescrição, ao adiamento dos prazos ou à apresentação de um pedido de indemnização por um produto defeituoso.
O facto de um terceiro ter sido notificado de um processo não tem qualquer incidência na relação entre esse terceiro e a parte adversa àquela a que a se associou, salvo se o terceiro tiver decidido associar-se ao processo na qualidade de interveniente.
Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais
Na República da Croácia, o processo de execução rege-se pela Lei das Execuções [Ovršni zakon, Jornal Oficial da República da Croácia (Narodne novine) n.os 112/12, 25/13, 93/14, 55/16 e 73/17].
A referida lei define o procedimento através do qual os tribunais procedem à execução de um pedido com base num título executório (processo de execução - Ovršni postupak). A Agência dos Serviços Financeiros (Financijska Agencija, a seguir designada «FINA») é a pessoa coletiva responsável por proceder à execução no âmbito da Lei das Execuções e da lei que rege a execução de fundos. Os empregadores, o Instituto de Seguros de Pensões da Croácia e outros organismos criados por lei também participam nos processos de execução.
Os tribunais de comarca (općinski sudovi) são normalmente competentes para ordenar a execução, salvo se a questão tiver sido expressamente atribuída a outro tribunal, organismo ou pessoa. Os tribunais competentes para ordenar a execução são igualmente autorizados a pronunciar-se sobre o recurso contra decisões de execução ou outras decisões adotadas em resposta a um pedido de execução. A competência territorial especificada pela Lei das Execuções é exclusiva (ou seja, a competência territorial para decidir sobre um pedido de execução relativo a um bem imóvel ou à própria execução incumbe ao tribunal em cuja circunscrição territorial o imóvel se situa).
Os processos de execução em primeira e segunda instâncias são tramitados e as correspondentes decisões proferidas por um juiz singular, salvo se a Lei das Execuções estipular que o processo seja tramitado e as correspondentes decisões tomadas por um notário.
O processo deve ser iniciado pelo credor que requer a execução, mediante a apresentação no tribunal competente de um pedido de execução, tendo por base um título executório. Em derrogação a esta regra, um credor pode requerer à FINA que proceda diretamente à cobrança com base num título executório (por exemplo, uma sentença transitada em julgado). Tal só é admissível quanto a uma execução respeitante a um crédito pecuniário (cobrança direta de um crédito pecuniário). Nesse caso, em vez de adotar uma decisão de execução, a FINA envia ao devedor executado uma cópia do pedido do credor com todas as informações necessárias.
Podem ser executados os bens móveis e os direitos em relação aos quais a execução possa ser levada a cabo legalmente para efeitos da execução de um crédito. Os meios de execução são as medidas executórias, as medidas de segurança ou o sistema de medidas através dos quais um crédito pode ser executado nos termos da lei.
O tribunal ordena a execução através dos meios e quanto aos bens ou direitos identificados no pedido de execução. Se a execução disser respeito a diferentes meios ou a vários bens ou direitos, o tribunal pode, a pedido do devedor, restringir a execução a apenas alguns desses meios ou bens caso sejam suficientes para a execução do pedido.
A questão de saber se um determinado bem móvel ou direito pode ser executado ou se existem limitações quanto à execução de determinados bens móveis ou direitos, deve ser analisada em função das circunstâncias existentes quando o pedido de execução for apresentado.
O artigo 212.º da Lei das Execuções estabelece regras específicas para a execução no que diz respeito a fundos impenhoráveis ou em relação aos quais existam restrições. Os artigos 241.º e 242.º da lei estabelecem regras específicas quanto aos bens considerados impenhoráveis e às restrições à execução de bens pertencentes a pessoas coletivas. Um dos princípios básicos do processo de execução reside no facto de quando o tribunal adota medidas cautelares ou de execução ser obrigado a ter em conta a dignidade do devedor e procurar limitar ao mínimo os efeitos negativos sobre este.
Salvo disposição em contrário na Lei das Execuções, é possível interpor recurso das decisões proferidas em primeira instância. Um recurso tempestivo que tenha sido admitido contra uma decisão judicial de execução com base num título executório não produz efeitos suspensivos. Salvo derrogação prevista na Lei das Execuções, o recurso deve ser interposto no prazo de oito dias a contar da data da citação ou notificação da decisão da primeira instância. O prazo é de três dias no que se refere aos litígios relativos a letras de câmbio ou cheques.
Todos os pedidos que tenham sido deferidos por uma sentença transitada em julgado ou por decisão de outra autoridade competente, por uma transação judicial celebrada perante um tribunal ou outra autoridade competente ou ainda por um ato notarial, prescrevem no prazo de dez anos, incluindo aqueles em relação aos quais a lei preveja um prazo de prescrição mais curto noutras circunstâncias.
Os pedidos que não tenham sido deferidos por uma sentença transitada em julgado ou por decisão de outra autoridade competente, por uma transação judicial celebrada perante um tribunal ou outra autoridade competente ou ainda por um ato notarial, prescrevem no prazo de cinco anos, salvo se a lei previr um prazo diferente.
O prazo de prescrição é de três anos a contar da data em que o pagamento seja devido no que se refere aos pedidos de pagamentos periódicos que sejam devidos anualmente ou a intervalos mais curtos, independentemente de se tratar de pedidos periódicos e de caráter acessório, nomeadamente pedidos relacionados com juros, ou pedidos periódicos relacionados com o próprio direito, nomeadamente prestações de alimentos. O mesmo se aplica quanto às rendas em que o capital e os juros sejam pagos em montantes periódicos idênticos e previamente especificados, mas não aos reembolsos em prestações ou outros casos de execução parcial.
Os direitos que deem lugar a prestações periódicas prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data de exigibilidade da prestação não executada mais antiga. O direito a alimentos estabelecido por lei não prescreve.
Os créditos recíprocos decorrentes de contratos comerciais de venda de bens ou prestação de serviços, ou seja, contratos celebrados entre um profissional e um organismo de direito público, assim como os pedidos de indemnização por custos suportados ao abrigo desses contratos, prescrevem ao fim de três anos. O prazo de prescrição corre separadamente para o fornecimento de um bem, a execução de obras ou a prestação de um serviço. Os créditos relativos a rendas, quer sejam pagos em prestações ou na sua totalidade, prescrevem no prazo de três anos. Os pedidos de indemnização por danos prescrevem no prazo de três anos a contar da data em que a vítima tenha tido conhecimento dos danos e da identidade de quem os causou. Em qualquer caso, estes pedidos prescrevem no prazo de cinco anos após os danos terem sido causados. Se os danos tiverem resultado da prática de um crime e estiver previsto um prazo de prescrição mais longo para intentar a correspondente ação penal, o pedido de indemnização por danos contra a pessoa responsável prescreve no termo do prazo da prescrição da ação penal.
Os pedidos relativos ao fornecimento de eletricidade, aquecimento, gás, água, assim como a serviços de limpeza ou de limpa-chaminés, prescrevem no prazo de um ano, se o serviço tiver sido prestado para satisfazer as necessidades de um agregado familiar, de uma estação de rádio ou televisão, para a utilização de um recetor de rádio e de um aparelho de televisão. O prazo de prescrição de um ano aplica-se igualmente aos pedidos relativos a serviços postais, de telégrafo e telefone, para a utilização de telefones e de caixas de correio, outros créditos resultantes deste serviço relativos a montantes pagáveis trimestralmente ou com uma frequência menor, assim como os créditos relativos à subscrição de uma assinatura de imprensa, calculados a contar do final do período relativamente ao qual a publicação em causa foi encomendada.
Os créditos de um tomador de seguro ou de um terceiro ao abrigo de um contrato de seguro de vida prescrevem no prazo de cinco anos. Os créditos ao abrigo de outro tipo de contratos de seguro prescrevem ao fim de três anos, calculados a partir do primeiro dia após o fim do ano civil em que o crédito teve origem. Os créditos de uma companhia de seguros ao abrigo de um contrato de seguro prescrevem no prazo três anos. O prazo de prescrição de um crédito que uma companhia de seguros possa invocar contra um terceiro que seja responsável pela materialização do risco começa a decorrer e termina no mesmo momento que o crédito do segurado contra esse terceiro.
Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1
Os pedidos cíveis devem ser apresentados junto dos tribunais de comarca e os pedidos em matéria comercial junto dos tribunais comerciais.
Todos os tribunais de comarca são competentes para decidir sobre o reconhecimento ou a execução de decisões proferidas por tribunais estrangeiros.
Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
O recurso de uma decisão sobre um pedido de recusa de execução deve ser interposto junto de um tribunal distrital (županijski sud) através dos tribunais de comarca competentes em matéria civil, e, em matéria comercial, junto do Tribunal Superior de Comércio, através dos tribunais de comércio.
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Lista das autoridades competentes
Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º
Nos termos da legislação nacional, não existe outro tribunal para o qual possa ser interposto um eventual recurso subsequente.
Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais
Não aplicável.
Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento
No que respeita à competência em matéria civil e comercial, o artigo 46.º da Lei sobre o direito internacional privado (Jornal Oficial n.º 101/17), que entrou em vigor em 29.1.2019, estabelece a competência dos tribunais croatas nos litígios que apresentam um elemento internacional. Essa disposição prevê expressamente a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012.), alargando o seu âmbito de aplicação aos processos que digam respeito a nacionais de países terceiros. O n.º 3 do referido artigo permite ainda escolher o foro competente do país terceiro em causa, desde que o tribunal da Republica da Croácia ou de outro Estado-Membro da EU não possua competência exclusiva.
Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento
A notificação para intervenção de terceiros rege-se pelo artigo 211.º do Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku).
Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento
- Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Popular da Bulgária, de 23 de março de 1956, sobre auxílio judiciário mútuo;
- Tratado entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Socialista da Checoslováquia, de 20 de janeiro de 1964, relativo à regulação de relações jurídicas em processos cíveis, de família e penais;
- Convenção entre o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Governo da República Francesa, de 18 de maio de 1971, relativa ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial;
- Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia, de 18 de junho de 1959, sobre o reconhecimento mútuo e a execução de decisões judiciais;
- Tratado entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Popular da Hungria, de 7 de março de 1968, sobre auxílio judiciário mútuo;
- Tratado entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Popular da Polónia, de 6 de fevereiro de 1960, sobre o auxílio judiciário em matéria civil e penal;
- Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, de 18 de outubro de 1960, sobre o auxílio judiciário;
- Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Italiana relativa à cooperação judiciária mútua em matéria civil e administrativa, assinada em Roma, em 3 de dezembro de 1960;
- Tratado entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria relativo à cooperação judiciária mútua, assinado em Viena, em 16 de dezembro de 1954;
- Tratado entre a República da Croácia e a República da Eslovénia, de 7 de fevereiro de 1994, sobre o auxílio judiciário em matéria civil e penal.
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