- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento
- Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais
- Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1
- Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º
- Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento
Procurar informações por região
Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento
Não aplicável.
Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
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Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1
Os tribunais materialmente competentes são os tribunais de comarca.
O tribunal de comarca com competência territorial é determinado do seguinte modo:
- Se a execução judicial (soudní výkon) da sentença já tiver sido ordenada, o tribunal com competência territorial é o tribunal que ordena a execução e procede à mesma. As regras de competência nacional para a execução judicial estão previstas na Lei n.º 99/1963 - Código de Processo Civil (artigo 252.º).
- Se a execução coerciva (exekuce) da sentença já tiver sido ordenada, o tribunal com competência territorial é o tribunal que ordena a execução (juiz de execução, exekuční soud). As regras para determinar o juiz de execução são estabelecidas na Lei n.º 120/2001 relativa aos agentes de execução e medidas de execução (Código de Execução) (artigo 45.º).
- Se a execução judicial ou coerciva da sentença não tiver sido ordenada, o tribunal competente é o mesmo que o seria para a execução judicial da decisão (ver n.º 1 supra) ou para a sua execução coerciva (ver n.º 2 supra).
Uma lista de todos os tribunais distritais com informações de contacto atualizadas está disponível no sítio do Ministério da Justiça da República Checa.
Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
O recurso (dvolání) é interposto junto do órgão jurisdicional que tiver tomou a decisão (Este envia o recurso ao tribunal competente para o julgar).
Os tribunais materialmente competentes para apreciar recursos são os tribunais regionais. O tribunal regional competente é o que tiver competência territorial sobre o tribunal de comarca que proferiu a decisão sobre o pedido de recusa de execução (ou de reconhecimento ou recusa de reconhecimento) em primeira instância.
Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º
Só podem ser utilizadas as seguintes vias de recurso extraordinárias:
- recurso de anulação (žaloba pro zmatečnost) (nos termos da Lei n.º 99/1963 - Código de Processo Civil, artigos 229.º e seguintes);
- recurso de reabertura do processo (žaloba na obnovu řízení) (nos termos da Lei n.º 99/1963 - Código de Processo Civil, artigos 228.º e seguintes);
- recurso de extraordinário (dovolání) (nos termos da Lei n.º 99/1963 - Código de Processo Civil, artigos 236.º e seguintes).
Os recursos extraordinários acima descritos são interpostos junto do tribunal que proferiu a decisão sobre o pedido de recusa de execução (ou de reconhecimento ou recusa de reconhecimento) em primeira instância.
O tribunal competente para o recurso extraordinário é o Supremo Tribunal. O tribunal competente para decidir da reabertura do processo é o que decidiu em primeira instância. O tribunal competente para o recurso de anulação é, em alguns casos, o tribunal que proferiu a decisão em primeira instância e, por vezes, o tribunal de recurso (ver Lei n.º 99/1963 Col. — Código de Processo Civil, artigo 235.º, alínea a),).
Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais
Eslovaco.
Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento
Lei n.º 91/2012 sobre o Direito Internacional Privado, nomeadamente o artigo 6.º.
Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento
Não aplicável.
Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento
- Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista da Checoslováquia sobre Cooperação Judiciária e as Relações em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 25 de novembro de 1976;
- Tratado entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 23 de abril de 1982;
- Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica sobre Cooperação Judiciária, assinado em Atenas em 22 de outubro de 1980;
- Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Reino de Espanha sobre Cooperação Judiciária, Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil, assinado em Madrid em 4 de maio de 1987;
- Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa sobre Cooperação Judiciária, Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Comercial, assinado em Paris em 10 de maio de 1984;
- Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria sobre Cooperação Judiciária e as Relações em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bratislava em 28 de março de 1989;
- Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana sobre Cooperação Judiciária em matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de dezembro de 1985;
- Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Familiar, Penal e Laboral, assinado em Varsóvia em 21 de dezembro de 1987, na aceção do Tratado entre a República Checa e a República da Polónia, que altera e completa o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Familiar, Penal e Laboral, assinado em Varsóvia em 21 de dezembro de 1987, assinado na Mojmírovce em 30 de outubro de 2003;
- Convenção entre a República Socialista da Checoslováquia e Portugal relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais, assinada em Lisboa em 23 de novembro de 1927;
- Tratado entre a República Checa e a Roménia sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de julho de 1994;
- Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista Federal da Jugoslávia sobre Relações Judiciárias em matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Belgrado em 20 de janeiro de 1964;
- Tratado entre a República Checa e a República Eslovaca relativo ao Auxílio Judiciário prestado por Instâncias Judiciais e ao Estabelecimento de Determinadas Relações Judiciais em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 29 de outubro de 1992.
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