Regulamento Bruxelas I (reformulado)

Informação e formulários em linha nacionais relativos ao Regulamento n.º 1215/2012

Informações gerais

O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 visa facilitar o acesso à justiça, em especial prevendo normas relativas à competência dos tribunais e ao reconhecimento e à execução, rápidos e simples, de decisões em matéria civil e comercial proferidas nos Estados-Membros.

Este regulamento substitui o Regulamento (CE) n.° 44/2001 (Regulamento Bruxelas I), o qual, não obstante, continua a aplicar-se aos procedimentos instaurados antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, ou seja, a partir de 10 de janeiro de 2015 [para mais pormenores, ver o artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012].

O regulamento aplica-se em todos os Estados-Membros da União Europeia, incluindo a Dinamarca, que celebrou o Acordo de 2005 entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. As alterações legislativas necessárias na Dinamarca já entraram em vigor em 1 de junho de 2013.

O regulamento determina os órgãos jurisdicionais dos vários Estados-Membros que são competentes para decidir sobre um litígio em matéria civil e comercial quando existe um elemento internacional.

Além disso, nele se estabelece ainda que as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer outra formalidade especial.

Uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória nesse país é igualmente executória noutro Estado-Membro, sem necessidade de uma declaração de executoriedade.

O regulamento prevê dois formulários, ou seja, a certidão de uma decisão em matéria civil e comercial e a certidão de um instrumento autêntico/uma transação judicial em matéria civil e comercial.

Em conformidade com o regulamento, os Estados-Membros notificaram quais são os órgãos jurisdicionais competentes onde o pedido de recusa de execução deve ser apresentado e os órgãos jurisdicionais competentes para apreciar os recursos. Para obter informações pormenorizadas sobre o direito nacional de um país, clique na respetiva bandeira.

Em conformidade com o artigo 26.°, n.° 2, em relação a determinadas matérias, o tribunal, antes de se declarar competente, deve assegurar que o requerido seja informado do seu direito de contestar a competência do tribunal e das consequências de comparecer ou não em juízo. Para este efeito, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial estabeleceu um modelo de texto não obrigatório PDF (195 Kb) pt que inclui as informações que o tribunal pode utilizar cumprir a obrigação de informar o requerido do disposto no artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento.

O Portal Europeu da Justiça disponibiliza informações sobre a aplicação do Regulamento bem como uma ferramenta convivial para o preenchimento dos formulários.

Ligações úteis

Regulamento (UE) n. ° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, JO L 299 de 16.11.2005.

O atlas sobre os procedimentos de execução, elaborado no âmbito de um projeto financiado pela UE, fornece informações sobre os procedimentos relativos à execução (modalidades, requisitos, competência, custos e calendário) nos sistemas de execução dos países da UE e do Reino Unido.

Última atualização: 12/08/2024

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