Regulamento Bruxelas I (reformulado)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Brussels I recast


*campo obrigatório

Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento

Não aplicável

Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais

Ver a ficha «procedimento de execução coerciva de uma decisão judicial».

Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1

para os pedidos de recusa da execução, o «juiz de execução do tribunal judicial», quando esse pedido só pode ser apresentado no âmbito de uma impugnação de uma medida de execução coerciva.

para os pedidos de declaração da inexistência de motivos de recusa de reconhecimento previstos no artigo 36.º, n.º 2, e para os pedidos de recusa do reconhecimento (artigo 45.º), o «tribunal judicial», se for a título principal

Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

- em França, a «Cour d'appel». O tribunal de recurso com competência territorial depende do tribunal que proferiu a decisão em primeira instância.

Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º

- em França, a «Cour de Cassation»

Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais

Não aplicável

Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento

- em França, os artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil)

Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento

Não aplicável

Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento

  • a Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Paris em 8 de julho de 1899,
  • o Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Civil, assinado em Sófia em 18 de janeiro de 1989,
  • o Tratado entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia relativo à cooperação judiciária e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil, familiar e comercial, assinado em Paris em 10 de maio de 1984,
  • a Convenção entre a França e a Espanha sobre o reconhecimento e a execução de decisões judiciais e arbitrais e de atos autênticos, em matéria civil e comercial, assinada em Paris em 28 de maio de 1969,
  • o Acordo de 25 de fevereiro de 1974, mediante troca de notas interpretativas dos artigos 2.º e 17.º da Convenção entre a França e a Espanha sobre o reconhecimento e a execução de decisões judiciais e arbitrais e de atos autênticos, em matéria civil e comercial, assinada em Paris em 28 de maio de 1969,
  • a Convenção entre o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Governo da República Francesa relativa ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Paris em 18 de maio de 1971,
  • a Convenção entre a República Popular da Hungria e a República Francesa relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil e Familiar e ao Reconhecimento e Execução de Decisões, bem como à Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal e de Extradição, assinada em Budapeste em 31 de julho de 1980,
  • a Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 3 de junho de 1930,
  • a Convenção entre a França e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e de atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 15 de julho de 1966,
  • a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de novembro de 1974.
Última atualização: 10/05/2023

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