Regulamento Bruxelas I (reformulado)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Brussels I recast


*campo obrigatório

Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento

A participação de terceiros no processo civil (intervenção) rege-se pelos artigos 78.º a 81.º do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums, a seguir designado por «CPC»). O artigo 78.º, n.º 1, do CPC prevê que os terceiros (os intervenientes) podem ser uma pessoa singular ou coletiva cujos direitos ou obrigações para com uma das partes possam ser afetados pela decisão no processo. O objetivo da participação dos terceiros nos processos judiciais é promover uma elucidação completa dos factos do processo e garantir a eficácia processual, permitindo-lhes fornecer explicações e expor o seu ponto de vista sobre as alegações apresentadas. O facto de uma pessoa não intervir como terceiro num processo, apesar de dispor desse direito, não a priva de fazer valer os seus direitos de outra forma ou num processo separado. No entanto, deve ter-se em conta que a intervenção de terceiros num processo pode afetar a decisão sobre o pedido principal. Isto é importante, por exemplo, no caso da apreciação de um pedido de medidas provisórias, uma vez que, de acordo com as regras de processo civil da Letónia, o pedido subsequente só é apreciado depois do pedido principal (ou do pedido inicial) e os factos em que se baseia a decisão sobre o pedido inicial (principal) não são reexaminados pelo tribunal para o pedido subsequente.

Os terceiros podem ser admitidos a intervir no processo até à conclusão do processo principal em primeira instância. Podem igualmente ser chamados a participar no processo a pedido de uma das partes ou do Ministério Público. Consoante a natureza e o grau do seu interesse, os terceiros são classificados como (1) terceiros com um pedido autónomo; ou (2) terceiros sem um pedido autónomo.

Os terceiros que apresentem um pedido autónomo em relação ao objeto do litígio podem intervir apresentando um pedido; em princípio, o seu pedido autónomo é dirigido tanto contra o demandado como contra o demandante. Os terceiros têm os mesmos direitos e obrigações que este último (artigo 79.º do CPC). Os intervenientes que apresentam um pedido autónomo distinguem-se do demandante, ou dos codemandantes, pelo facto de os pedidos desta nunca se oporem mutuamente, ao passo que a satisfação do pedido da interveniente exclui, no essencial, o pedido do demandante.

Os terceiros que não apresentem um pedido autónomo em relação ao objeto do litígio podem intervir em apoio quer do demandante quer do demandado, se a decisão no processo puder afetar os direitos ou obrigações do interveniente em relação a uma das partes em litígio. Os terceiros que não apresentem um pedido autónomo têm os mesmos direitos e obrigações processuais que as partes litigantes, exceto que não podem alterar os fundamentos do pedido ou do objeto, aumentar ou diminuir a extensão do pedido, retirar o pedido, reconhecer os créditos, celebrar acordos ou requerer a execução da decisão do tribunal. O recurso de um terceiro (intervenção forçada) e o pedido de intervenção de um terceiro em apoio do demandante ou do demandado (intervenção voluntária) devem ser fundamentados (artigo 80.º do CPC). Os terceiros que não apresentam um pedido independente intervêm normalmente quando existe a possibilidade de, posteriormente, uma das partes procurar obter de si uma reparação, quer em processos conexos, quer quando os terceiros podem, eles próprios, intentar uma ação subsequente em função do resultado da ação principal.

Os artigos 78.º a 81.º do CPC determina que uma decisão proferida num processo em que um terceiro interveio só lhe é oponível (ou o terceiro está impedido de requerer a sua execução) tratando-se de um interveniente que apresentou um pedido autónomo. No entanto, o acórdão produz efeitos jurídicos para o terceiro, uma vez que os factos aí estabelecidos lhe são oponíveis no quadro de um eventual pedido baseado no processo inicial.

Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais

As decisões judiciais e extrajudiciais são executórias após a sua entrada em vigor, exceto nos casos em que sejam de execução imediata por força da lei ou da decisão de um tribunal. Quando é fixado um prazo de execução voluntária para a execução de uma decisão judicial e essa decisão não é executada, o tribunal emite um título executivo findo o prazo de execução voluntária. O oficial de justiça (zvērināts tiesu izpildītājs) está habilitado a proceder à execução com base num título executivo.

O título executivo deve ser emitido ao executante a pedido deste pelo tribunal onde o processo se encontra em apreciação no momento em causa. É apenas emitido um título executivo por decisão judicial. Caso a decisão deva ser executada em vários locais, seja de execução imediata relativamente a uma das suas partes ou seja emitida a favor de vários demandantes ou contra vários demandados, o tribunal emite vários títulos executivos a pedido do executante. Quando forem emitidos vários títulos executivos, cada título executivo deve conter informações precisas sobre o local de execução ou a parte executória da decisão e, quando a ação de cobrança envolver responsabilidade solidária, o nome do demandado que será sujeito à ação de cobrança por força do título executivo.

Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1

- Na Letónia: O tribunal de comarca [rajona (pilsētas) tiesa] em cuja jurisdição as decisões devem ser executadas.

O pedido de reconhecimento ou de recusa do reconhecimento (artigo 36.º, n.º 2, e artigo 45.º) deve ser apresentado ao tribunal de comarca em cuja jurisdição a decisão deve ser executada ou onde o requerido tenha declarado a sua residência ou, na falta dessa declaração, onde o requerido tenha a sua residência ou domicílio legal.

Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

- Na Letónia: O tribunal regional (apgabaltiesa), através do tribunal de comarca que proferiu a sentença.

Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º

Não aplicável.

Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais

Não aplicável.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento

Na Letónia:

Artigo 27.º, n.º 2, do CPC: se o lugar de residência do requerido for desconhecido ou se o requerido não tiver um lugar de residência habitual na Letónia, a ação é intentada no tribunal onde se encontra qualquer bem imóvel pertencente ao requerido ou onde se situa a sua última residência conhecida.

Artigo 28.º, n.º 3, do CPC: as ações por danos corporais podem também ser intentadas no tribunal do domicílio declarado do requerente ou do lugar onde ocorreu o dano.

Artigo 28.º, n.º 5, do CPC: as ações de reivindicação de bens ou de indemnização pelo valor dos bens também podem ser intentadas no tribunal do lugar de residência declarado do requerente.

Artigo 28.º, n.º 6, do CPC: as ações relativas a litígios marítimos também podem ser intentadas perante o tribunal do lugar onde o navio do demandado foi arrestado.

Artigo 28.º, n.º 10, do CPC: as ações relativas a relações laborais podem também ser intentadas no tribunal do domicílio declarado ou do local de trabalho do requerente.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento

O artigo 640.º do CPC prevê, no que respeita ao tratamento de um pedido, que a decisão sobre o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro, ou sobre a sua recusa, compete ao juiz singular, após apreciação do pedido e dos documentos anexos, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, sem convocar as partes.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento

  • Acordo relativo ao auxílio judiciário e às relações judiciárias entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia, de 11 de novembro de 1992.
  • Acordo entre a República da Letónia e a República da Polónia relativo ao auxílio judiciário e às relações judiciárias em matéria civil, familiar, laboral e penal, de 23 de fevereiro de 1994.
Última atualização: 19/02/2024

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