- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento
- Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais
- Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1
- Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º
- Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento
Procurar informações por região
Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento
Não aplicável.
Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais
Ver, a este respeito, a ficha nacional relativa ao Luxemburgo «Fazer cumprir as decisões judiciais — Luxemburgo»,
publicada no Portal Europeu da Justiça pela Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.
Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1
A competência para conhecer de um pedido de recusa de execução, de um pedido de reconhecimento ou de um pedido de recusa do reconhecimento cabe ao presidente do Tribunal de Comarca (Tribunal d’arrondissement), deliberando como num processo de medidas cautelares:
Tribunal d’arrondissement du Luxembourg
Cité judiciaire
L-2080 Luxembourg
Tel.: (+352) 47 59 81-2625
Fax: (+352) 47 59 81-2421
Tribunal d’arrondissement de Diekirch
Palais de Justice
Place Guillaume
L-9237 Diekirch
Tel.: (+352) 80 32 14 -1
Fax: (+352) 80 71 19
Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
Tribunal de Recurso (Cour d’appel), deliberando como num processo de medidas cautelares:
Cité judiciaire
L-2080 Luxembourg
Tel.: (+352) 47 59 81-1
Fax: (+352) 47 59 81-2396
Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º
Tribunal de Cassação (Cour de cassation):
Cité judiciaire
L-2080 Luxembourg
Tel.: (+352) 47 59 81-2369/2373
Fax: (+352) 47 59 81-2773
Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais
O Luxemburgo aceita as línguas francesa e alemã.
Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento
-Artigos 14.° e 15.° do Código Civil
Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento
Não aplicável.
Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento
- A convenção entre o Luxemburgo e a Áustria relativa ao reconhecimento e a execução de decisões judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada no Luxemburgo a 29 de julho de 1971
- Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência e ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinado em Bruxelas a 24 de novembro de 1961.
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