Regulamento Bruxelas I (reformulado)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Luxemburgo

Brussels I recast


*campo obrigatório

Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento

Não aplicável.

Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais

Ver, a este respeito, a ficha nacional relativa ao Luxemburgo «Fazer cumprir as decisões judiciais — Luxemburgo»,

publicada no Portal Europeu da Justiça pela Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1

A competência para conhecer de um pedido de recusa de execução, de um pedido de reconhecimento ou de um pedido de recusa do reconhecimento cabe ao presidente do Tribunal de Comarca (Tribunal d’arrondissement), deliberando como num processo de medidas cautelares:

Tribunal d’arrondissement du Luxembourg

Cité judiciaire

L-2080 Luxembourg

Tel.:   (+352) 47 59 81-2625

Fax: (+352) 47 59 81-2421

Tribunal d’arrondissement de Diekirch

Palais de Justice

Place Guillaume

L-9237 Diekirch

Tel.:   (+352) 80 32 14 -1

Fax: (+352) 80 71 19

Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Tribunal de Recurso (Cour d’appel), deliberando como num processo de medidas cautelares:

Cité judiciaire

L-2080 Luxembourg

Tel.:   (+352) 47 59 81-1

Fax: (+352) 47 59 81-2396

Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º

Tribunal de Cassação (Cour de cassation):

Cité judiciaire

L-2080 Luxembourg

Tel.: (+352) 47 59 81-2369/2373

Fax: (+352) 47 59 81-2773

Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais

O Luxemburgo aceita as línguas francesa e alemã.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento

-Artigos 14.° e 15.° do Código Civil

Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento

Não aplicável.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento

  • A convenção entre o Luxemburgo e a Áustria relativa ao reconhecimento e a execução de decisões judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada no Luxemburgo a 29 de julho de 1971
  • Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência e ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinado em Bruxelas a 24 de novembro de 1961.
Última atualização: 09/03/2022

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