Regulamento Bruxelas I (reformulado)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Brussels I recast


*campo obrigatório

Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento

1. Descrição geral da notificação para intervenção de terceiros

Na Polónia, a notificação para intervenção de terceiros é regida pelos artigos 84.º e 85.º do Código de Processo Civil. Esta noção, em polaco designa-se por «przypozwanie». Esta figura permite a uma parte chamar uma futura parte adversa a intervir no processo, por que uma decisão desfavorável à parte pode desencadear uma ação contra um terceiro e um crédito a título, por exemplo, de um contrato de garantia. Para o efeito, a parte apresenta um pedido, notificado ao terceiro, o qual pode comunicar a sua intenção de participar no processo.

2. Quais são os efeitos principais das decisões sobre o terceiro chamado em causa?

Com a chamada em causa do terceiro, a pessoa destinatária da notificação não se torna automaticamente parte do processo em curso. A participação no processo ocorre sob forma de intervenção auxiliar (artigos 76.º a 78.º do Código de Processo Civil). Com o acordo das partes, o interveniente pode substituir a parte a favor da qual intervém. Caso contrário, a decisão produz efeitos diretamente; no entanto, no caso da notificação para intervenção de terceiros, apenas se está em conformidade com a natureza da relação litigiosa ou com a disposição jurídica pertinente);

3. Existem efeitos vinculativos no que se refere à apreciação jurídica do processo principal?

Se, apesar da notificação para intervenção, um terceiro não intervém no processo, renuncia deste modo à possibilidade de apresentar uma ação por negligência no primeiro processo em eventuais causas posteriores (artigo 82.º, em articulação com o disposto no artigo 85.º do Código de Processo Civil).

4. Existem efeitos vinculativos em relação aos factos estabelecidos a que o terceiro não se opôs no processo principal, por exemplo, porque não contestados pelas partes?

É do interesse de um terceiro responder a uma notificação para intervenção e participar também no processo, porque tal facto pode permitir obter um resultado positivo, que poderia tornar supérfluo qualquer outro processo.

5. Os efeitos da notificação para intervenção de terceiros verificam-se independentemente do facto de o terceiro decidir participar ou não no processo principal?

Se, apesar da notificação para intervenção, um terceiro não intervém no processo, renuncia deste modo à possibilidade de apresentar uma ação por negligência no primeiro processo em eventuais causas posteriores (artigo 82.º, em articulação com o disposto no artigo 85.º do Código de Processo Civil).

6. A notificação para intervenção de terceiros afeta a relação entre o terceiro e a parte adversa da parte notificante?

Se o terceiro notificado intervir no processo, torna-se parte interveniente e pode, com o acordo das partes, substituir-se à parte que apoia.

Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais

Artigo 74.º - A descrição dos procedimentos nacionais de execução figura na página consagrada aos Procedimentos de execução de uma decisão judicial.

Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1

O tribunal regional do lugar de residência ou da sede do devedor ou, na falta desse, o tribunal regional da região em que está pendente ou é aplicada a execução.

Em caso de pedido de recusa de reconhecimento:

O tribunal regional territorialmente competente para decidir sobre o processo objeto da sentença ou competente na região em que se encontra o tribunal de distrito competente ou, na sua falta, o tribunal regional de Varsóvia.

Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

O «sąd apelacyjny» (tribunal de recurso) através do «sąd okręgowy» (tribunal regional).

Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º

O «Sąd Najwyższy» (Supremo Tribunal) através do «sąd apelacyjny» (tribunal de recurso).

Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais

Não aplicável.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento

Artigo 1103.º7, n.º 4, do Código de Processo Civil e o artigo 1110.º do Código de Processo Civil, na medida em que prevê a competência dos tribunais polacos exclusivamente com base numa das seguintes circunstâncias relativas ao requerente: nacionalidade polaca, domicílio, residência habitual ou sede social.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento

Artigos 84.º e 85.º do Código de Processo Civil relativos à intervenção de terceiros.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento

  • O Acordo entre a República Popular da Polónia e a República Popular da Hungria relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Budapeste, em 6 de março de 1959;
  • o Acordo entre a República Popular da Polónia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Varsóvia em 6 de fevereiro de 1960, atualmente em vigor entre a Polónia e a Eslovénia e entre a Polónia e a Croácia;
  • O Acordo entre a República Popular da Polónia e a República Popular da Bulgária relativo à Assistência Judiciária e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 4 de dezembro de 1961;
  • o Acordo entre a República Popular da Polónia e a República da Áustria sobre as relações mútuas em matéria civil e documental, assinado em Viena em 11 de dezembro de 1963;
  • o Acordo entre a República Popular da Polónia e a República Helénica relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 24 de outubro de 1979;
  • o Acordo entre a República Popular da Polónia e a República Socialista da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária e ao Estabelecimento de Relações Judiciárias em Matéria Civil, Familiar, Penal e Laboral, assinado em Varsóvia em 21 de dezembro de 1987, ainda aplicável às relações entre a Polónia e a República Checa e entre a Polónia e a Eslováquia;
  • o Acordo entre a República Popular da Polónia e a República Italiana relativo à Assistência Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria Civil, assinado em Varsóvia em 28 de abril de 1989;
  • o Acordo entre a República da Polónia e a República da Lituânia relativo à Assistência Judiciária e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, Familiar, Penal e Laboral, assinado em Varsóvia em 26 de janeiro de 1993;
  • o Acordo entre a República da Polónia e a República da Letónia relativo à Assistência Judiciária e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, Familiar, Penal e Laboral, assinado em Riga em 23 de fevereiro de 1994;
  • o Acordo entre a República da Polónia e a República de Chipre relativo à cooperação judiciária em matéria civil e penal, assinado em Nicósia em 14 de novembro de 1996;
  • o Acordo entre a República da Polónia e a República da Estónia relativo à assistência judiciária e à criação de relações jurídicas em matéria civil, laboral e penal, assinado em Taline em 27 de novembro de 1998;
  • o Acordo entre a República da Polónia e a Roménia relativo à Assistência Judiciária e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de maio de 1999.
Última atualização: 21/12/2023

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