- Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento
- Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais
- Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1
- Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º
- Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento
- Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento
Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento
Não aplicável
Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais
A ação executiva é uma ação judicial proposta pelo credor ou exequente contra o devedor ou executado na qual o credor requer ao tribunal a realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida. As ações executivas partem do princípio que o direito foi previamente declarado ou reconhecido num título executivo, visando essa ação a garantir o cumprimento coercivo da obrigação através do poder de autoridade do Estado. O título executivo documenta os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão apresentada pelo exequente e confere o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado. Nos termos do Código de Processo Civil (CPC) são classificados como títulos executivos:
a) Sentenças condenatórias: só constituem título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns (art. 47.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro)
b) Documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação: Aqui se incluem os documentos autênticos (documentos exarados com as formalidades legais pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública) e os documentos autenticados (documentos elaborados por particulares e que posteriormente são por eles confirmados perante notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal)
c) Títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo: por exemplo, a letra, a livrança e o cheque
d) Documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva: por exemplo, requerimentos de injunção nos quais tenha sido aposta a fórmula executória (art.s 6.º a 8.º do DL n.º 32/2003, de 17 de fevereiro e art.s 7.º a 21.º do DL n.º 269/98, de 1 de setembro).
Para que uma obrigação possa ser executada tem de ser certa (determinada em relação à sua qualidade - an debeatur), exigível (já se encontra vencida ou quando o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor) e líquida (determinada em relação à sua quantidade - quantum debeatur).
Em função da finalidade da execução (pagamento de uma quantia certa, entrega de uma coisa certa e prestação de um facto positivo ou negativo) estão previstas diversas formas de processo. Sempre que a lei preveja uma forma de processo executivo especial (por exemplo o processo executivo por prestação de alimentos) é esta a forma aplicável; a forma comum aplica-se a todos os casos a que não corresponda a especial. O processo executivo comum pode ser sumário ou ordinário em função da finalidade da execução e do tipo de título executivo.
As autoridades competentes para a execução são os agentes de execução e os tribunais (juiz e secretaria judicial). O agente de execução efetua todas as diligências da execução que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, como, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. Cabe ao juiz a prática de actos processuais sujeitos ao princípio da reserva de juiz ou que colidam com direitos fundamentais das partes ou de terceiros. A secretaria assegura o expediente e a regular tramitação do processo executivo..
Em matéria de restrições à execução com base na proteção dos devedores, é de assinalar que a penhora é a medida executória típica da ação executiva para pagamento de quantia certa, consistindo numa apreensão judicial do património do executado com vista à sua venda e subsequente satisfação da obrigação exequenda através do produto dessa venda forçada. Em princípio, todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que nos termos da lei substantiva respondem pela dívida exequenda estão sujeitos à execução. Mas a lei exclui, no todo ou parte, do património do devedor determinados bens ou direitos passíveis de penhora por via da impenhorabilidade absoluta ou relativa e da impenhorabilidade total ou parcial. Além disso, a penhora deve limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.
O CPC estabelece restrições à execução com base na caducidade e na prescrição, as quais são fundamento de oposição à execução por via de um incidente processual designado “oposição à execução por embargos”, mas desde que a prescrição ou a caducidade sejam posteriores ao encerramento da discussão na ação declarativa.
Em regra, estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei os direitos disponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
O tribunal não pode suprir ex officio a prescrição, pelo que deve ser invocada por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou Ministério Público.
Decorrido o prazo de prescrição, o beneficiário (devedor) pode recusar o cumprimento da prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos, mas estão previstos prazos inferiores. O prazo de prescrição está sujeito a interrupção e a suspensão. A diferença entre suspensão e interrupção consiste no facto de a suspensão ocorrer por força de lei, independentemente da vontade do credor, enquanto na interrupção impõe-se uma conduta deste destinada a tal fim.
No que toca à duração da interrupção do prazo de prescrição, se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição só começa a correr quando a decisão que puser termo ao processo transitar em julgado.
Uma vez completada a prescrição, o respetivo beneficiário pode recusar o cumprimento da prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Porém, o devedor não pode pedir a repetição (devolução) da prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que a tenha feito na ignorância da prescrição.
No que respeita à oponibilidade da prescrição, a prescrição pode ser invocada pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado. Em caso de renúncia,. a prescrição só pode ser invocada pelos seus credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos na lei civil para a impugnação pauliana (actio pauliana). Se demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.
Quanto à caducidade, quando por força da lei ou vontade das partes um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
A proposição da acção declarativa ou executiva impede a caducidade, sem necessidade de citar o devedor. O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine e, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo se se referir a direitos indisponíveis. Estando em causa direitos disponíveis com base nos quais seja instaurada uma execução, a caducidade tem de ser invocada por aquele a quem aproveita (em princípio o devedor/executado).
Para outras informações e informações mais detalhadas, sugere-se a consulta da página Procedimentos de execução de uma decisão judicial - Portugal.
Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1
Tribunais competentes para receber e decidir sobre os pedidos submetidos nos termos do artigo 36.º, n.º 2 e do artigo 45.º, n.º 4:
Juízos locais cíveis, e caso estes não existam, juízos locais de competência genérica do competente tribunal de comarca.
Tribunais competentes para receber e decidir sobre os pedidos submetidos nos termos artigo 47.º, n.º 1:
- Juízos locais cíveis, e caso estes não existam, juízos locais de competência genérica do competente tribunal de comarca, quando o pedido de recusa de execução de sentenças, documentos autênticos ou acordos homologados que tenham origem noutro Estado-membro seja apresentado antes da instauração da execução;
- Juízos ou tribunais de competência material especializada e específica (Juízos do Trabalho, Tribunal da Propriedade Intelectual e Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão) quando a execução de uma decisão proferida noutro Estado-membro caiba no seu âmbito material de competência.
Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
Tribunal da Relação
Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º
Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais
Não aplicável. Apenas é aceite a língua portuguesa.
Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento
As regras de competência nacionais a que se referem os artigos 5.º, n.º 2 e 6.º, n.º 2 são:
- o artigo 63.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que prevê a competência extraterritorial dos tribunais, nomeadamente, do tribunal da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação (se localizada em Portugal), nos casos em que é pedida a citação da administração principal (se localizada em território estrangeiro); e
- o artigo 10.º do Código de Processo do Trabalho, que prevê a competência extraterritorial dos tribunais, nomeadamente, do tribunal da residência do autor, nas ações relativas ao contrato de trabalho instauradas pelo trabalhador contra o empregador.
Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento
Não aplicável.
Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento
Convenção entre a República Checoslovaca e Portugal relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais, assinada em Lisboa, a 23 de novembro de 1927.
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