Regulamento Bruxelas I (reformulado)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Roménia

Brussels I recast


*campo obrigatório

Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento

O texto desta página na língua original romeno foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Não aplicável.

Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais

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Execução em processos civis ou comerciais

São medidas executórias diretas as que incidem no objeto da obrigação previsto no título executivo, mais especificamente a apreensão de bens móveis ou imóveis e a execução de uma obrigação de (não) agir. Relativamente à execução das obrigações de agir, a lei estabelece uma distinção entre a obrigação que pode ser cumprida por outra pessoa ou entidade que não o devedor e a obrigação intuitu personae.

Por execução indireta entende-se a forma de obter uma quantia em dinheiro que é objeto de um título executivo através da venda coerciva de bens do devedor (penhora de montantes ou apreensão seguida da venda de bens).

As obrigações sujeitas a execução são as obrigações pecuniárias, a entrega de um bem ou da sua utilização, a demolição de um edifício/abandono de uma plantação/descontinuação de obras, etc.

Autoridades competentes em matéria de execução

As decisões judiciais e outros títulos executivos são executados por um oficial de justiça ao serviço do tribunal de recurso em cuja área de jurisdição se situa o bem imóvel (em caso de apreensão de bens imóveis), ou onde se situa o domicílio do devedor ou onde os bens estão localizados (em caso de apreensão de bens móveis).

A penhora é efetuada, com base no pedido do credor, por um oficial de justiça cuja sede se situa na área de jurisdição do tribunal de recurso do domicílio do devedor ou do terceiro sujeito a penhora ou, no caso de penhora de contas bancárias, da sede da instituição de crédito em causa.

O tribunal de execução é o tribunal de comarca em cuja área de jurisdição se situa o domicílio do devedor. O tribunal de execução apreciará os pedidos de declaração de força executória, dos pedidos de contestação da execução, etc.

Condições para a emissão de um título executivo ou de uma decisão executória

A execução só pode ocorrer na sequência de uma decisão judicial (decisões transitadas em julgado, decisões executórias a título provisório) ou de outro ato escrito (ato notarial autêntico, título de dívida, sentença arbitral, etc.).

Após receber um pedido de execução apresentado por um credor, o oficial de justiça regista-o e pode emitir uma decisão relativa a uma declaração de força executória, sem convocar as partes. A decisão é notificada ao credor. Em caso de recusa, o credor pode apresentar uma reclamação, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, ao tribunal de execução.

Posteriormente, o oficial de justiça apresentará um pedido de declaração de força executória pelo tribunal, ao qual apresentará o pedido do credor, o título executivo, a decisão e o comprovativo do pagamento das custas. A sentença relativa ao pedido será proferida à porta fechada, sem que as partes sejam convocadas. O tribunal pode recusar o pedido se: for da competência de um organismo diferente; a decisão não consistir num título executivo; o documento não cumprir todos os requisitos formais; a dívida não for certa, fixa e exigível; o devedor gozar de imunidade relativamente à execução; o ato contiver disposições que não sejam passíveis de execução, etc. Uma decisão judicial que defere um pedido não é passível de recurso, mas pode ser revista, se a própria execução for contestada. Uma decisão de indeferimento de um pedido pode ser objeto de recurso pelo credor no prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação.

A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça (Uniunea Națională a Executorilor Judecătorești) estabelece e atualiza, com a aprovação do ministro da Justiça, as custas mínimas a cobrar pelos serviços prestados.

Se o devedor for convocado, é possível iniciar qualquer procedimento.

Objeto e natureza das medidas de execução

Os rendimentos, os montantes em contas bancárias, os bens móveis e imóveis de um devedor, entre outros, podem ser sujeitos a execução coerciva.

Após a identificação dos bens móveis, estes são apreendidos. Se o montante devido não for pago, o oficial de justiça venderá os bens apreendidos em hasta pública, ou por venda direta, etc.

Qualquer montante devido por um terceiro a favor do devedor pode ser sujeito a penhora. Todos os montantes e bens penhorados ficam congelados a partir da data em que a ordem de penhora tiver sido enviada ao terceiro sujeito a penhora. Desde o momento do congelamento até ao pagamento integral das obrigações, o terceiro sujeito a penhora não efetuará qualquer outro pagamento. Caso contrário, a matéria pode ser submetida ao tribunal de execução, a fim de validar a penhora. A decisão final de validação produz os efeitos de uma cessão de crédito e constitui título executivo oponível ao terceiro sujeito a penhora. Após a validação da penhora, o terceiro que lhe está sujeito tem de efetuar um depósito ou pagamento nos limites do montante em causa. Caso não o faça, a execução será iniciada.

No que diz respeito à execução coerciva de bens imóveis, se o devedor não pagar a sua dívida, o oficial de justiça dá início ao processo de venda depois de a declaração de força executória ter sido notificada e inscrita no registo predial.

O prazo aplicável é de seis meses, se o credor tiver deixado decorrer esse prazo desde a data do cumprimento de qualquer medida de execução sem ter tomado quaisquer outras medidas de cobrança. O prazo de prescrição é de três anos.

Possibilidade de recurso contra uma decisão que impõe medidas de execução

É possível interpor recurso contra a execução efetiva. Se a execução for realizada ao abrigo de uma decisão judicial, o devedor não pode contestá-la invocando motivos de facto ou de direito que poderia ter submetido à apreciação do tribunal de primeira instância ou de um tribunal de recurso.

A competência cabe ao tribunal de execução.

O recurso pode ser interposto no prazo de 15 dias a contar: da data em que o recorrente tomou conhecimento da ordem de execução; da data em que o terceiro em causa foi notificado da imposição da penhora; da data em que o devedor foi convocado ou da data em que tomou conhecimento da primeira ordem de execução.

Se julgar procedente o recurso contra a execução, o tribunal anulará o título executivo objeto de recurso e ordenará a cessação da execução do título executivo. Se o recurso for julgado improcedente, o recorrente pode ser obrigado a pagar uma indemnização pelos danos causados, devidos ao atraso na execução.

Na pendência do resultado da impugnação da execução ou de outro pedido relativo à execução, o tribunal competente pode suspender a execução, a pedido da parte em causa e apenas com base em motivos razoáveis. A suspensão pode ser pedida ao mesmo tempo que a impugnação da execução ou mediante pedido em separado.

A decisão relativa à impugnação só pode ser contestada por meio de recurso.

Limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com os prazos.

Certos bens móveis ou imóveis são considerados impenhoráveis. Os bens móveis que não podem ser penhorados são: os bens essenciais para uso pessoal/artigos domésticos, artigos religiosos; os objetos indispensáveis para pessoas com deficiência e objetos destinados ao cuidado de doentes; um abastecimento alimentar para três meses; um abastecimento de combustível para três meses de inverno; cartas pessoais, fotografias, pinturas, etc.

O salário ou a pensão do devedor é sujeito a apreensão até ao montante correspondente a metade desse rendimento mensal líquido, caso a dívida se prenda com obrigações de alimentos, ou a até um terço, caso diga respeito a outros tipos de obrigações.

Se esse rendimento for inferior ao salário mínimo líquido nacional, a apreensão só pode ser efetuada sobre o montante que ultrapassa a metade do salário mínimo.

As receitas excluídas da execução são as seguintes: as prestações e os subsídios familiares, os pagamentos respeitantes aos cuidados prestados a crianças doentes, os subsídios de maternidade, as prestações por morte, as bolsas de estudo atribuídas pelo Estado, as ajudas de custo, etc.

Ligações úteis

http://www.executori.ro/

http://www.just.ro/

Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1

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Os pedidos de recusa de reconhecimento, os pedidos de decisão de que não existem fundamentos para a recusa do reconhecimento e os pedidos de recusa de uma declaração de força executória são da competência dos tribunais[1] (artigo 1.º do artigo I4 do Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006, relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários, a partir da data da adesão da Roménia à União Europeia, aprovado pela Lei n.º 191/2007, conforme alterada e completada posteriormente, e artigo 95.º, n.º 1, da Lei revista n.º 134/2010 relativa ao Código de Processo Civil, conforme alterada e completada posteriormente).

______

[1] Nos termos do artigo 2.º do artigo I4 do Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006, relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários, a partir da data da adesão da Roménia à União Europeia, aprovado pela Lei n.º 191/2007, conforme alterada e completada posteriormente, podem ser apresentados pedidos baseados no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 que se refiram à adaptação de uma medida ou de uma ordem estabelecida numa decisão, numa transação aprovada ou concluída, ou em atos autênticos oficialmente redigidos ou registados noutro Estado-Membro da UE, nos casos em que a matéria seja uma recusa de reconhecimento, uma decisão de que não existem fundamentos para a recusa do reconhecimento, ou uma recusa de execução, ou apresentados separadamente. Os pedidos de adaptação de uma medida ou de uma ordem apresentados separadamente são da competência dos tribunais.

Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

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– Na Roménia, o tribunal de recurso (Curtea de apel).

Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º

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– Na Roménia, o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înalta Curte de Casație și Justiție).

Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais

Não aplicável.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento

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– Na Roménia: artigos 1066.º a 1082.º do título I («Competência internacional dos tribunais romenos») do livro VII («Processo civil internacional») da Lei n.º 134/2010 relativa ao Código de Processo Civil.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento

Não aplicável.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento

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  • O Tratado entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Roménia relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 3 de dezembro de 1958,
  • o Tratado entre a República Checa e a Roménia relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de julho de 1994,
  • a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Grécia relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinada em Bucareste em 19 de outubro de 1972,
  • a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Italiana relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinada em Bucareste em 11 de novembro de 1972,
  • a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de novembro de 1974,
  • o Tratado entre a Roménia e a República da Polónia relativo à Assistência Judiciária e às Relações Jurídicas em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de maio de 1999,
  • o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Popular Federativa da Jugoslávia (aplicável por força da Declaração de Sucessão celebrada com a Eslovénia e a Croácia) relativo à Assistência Judiciária, assinado em Belgrado em 18 de outubro de 1960,
  • o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Checa (aplicável por força da Declaração de Sucessão celebrada com a Eslováquia) relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Praga em 25 de outubro de 1958,
  • a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha relativa à Jurisdição, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bucareste em 17 de novembro de 1997,
  • o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Popular da Hungria relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bucareste em 7 de outubro de 1958,
  • a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República da Áustria relativa à Assistência Judiciária no domínio do Direito Civil e Direito da Família e da Validade e Notificação de Documentos e o Protocolo a ela anexo, assinada em Viena em 17 de novembro de 1965.
Última atualização: 14/02/2024

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