- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
- Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
- Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
- Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
- Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
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Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
São competentes para decretar uma medida de proteção, em função do objeto do processo no qual a medida é pedida: o tribunal de família, o tribunal de trabalho ou o Ministério Público, com controlo a posteriori do tribunal de família ou do tribunal de juventude.
O secretário principal do tribunal que pronunciar a medida de proteção ou, se for o caso, o Ministério Público, são competentes para emitir o certificado.
Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
O Ministério Público do lugar em que a pessoa protegida é/será inscrita no registo da população ou tem/terá a sua residência habitual nesse país.
Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
O Ministério Público do lugar em que a pessoa protegida é/será inscrita no registo da população ou tem/terá a sua residência habitual nesse país. O ajustamento pode ser objeto de recurso para o tribunal de primeira instância, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 5.
Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
Tribunal de primeira instância.
Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Em função das línguas oficiais do lugar de execução determinado pelo direito belga, as traduções a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, podem ser apresentadas em francês, neerlandês e/ou alemão.
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