Reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

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Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º

O tribunal distrital (Rayonen sad) em cuja área se situa a residência permanente ou atual da pessoa lesada é a autoridade competente para ordenar medidas de proteção (artigo 7.º da Lei relativa à Proteção contra a Violência Doméstica).

O tribunal distrital que examinou o processo emitirá, a pedido da pessoa protegida, a certidão referida no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 606/2013 (artigo 26.º, n.º 1, da Lei relativa à Proteção contra a Violência Doméstica).

Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida

Uma pessoa que beneficie de uma medida de proteção num Estado-Membro da União Europeia pode solicitar ao Tribunal da Cidade de Sófia (Sofiyski gridski sad) que emita uma decisão de proteção aplicável ao território da Bulgária (artigo 23.º da Lei relativa à proteção contra a violência doméstica).

O Ministério do Interior e o Ministério Público são as autoridades competentes para aplicar esse tipo de medidas.

Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1

O Tribunal da Cidade de Sófia é o tribunal competente.

O tribunal deve verificar a possibilidade de aplicar a medida com os recursos disponíveis ao abrigo do direito búlgaro. Se tal não for possível, ordena uma medida de proteção de substituição em conformidade com a legislação búlgara (artigo 24.º, n.º 2, da Lei relativa à Proteção contra a Violência Doméstica).

Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º

A recusa do reconhecimento ou execução de uma medida de proteção é decidida pelo Tribunal da Cidade de Sófia, a pedido da pessoa causadora da ameaça (artigo 25.º da Lei relativa à Proteção contra a Violência Doméstica).

Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1

A República da Bulgária exige que os documentos sejam traduzidos para búlgaro.

Última atualização: 10/09/2020

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