- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
- Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
- Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
- Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
- Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
- Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
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Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
Nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 14/1960 (Lei dos Tribunais), os tribunais administrativos são competentes para decretar proibições (provisórias, perenes ou prescritivas).
Dispõe expressamente o artigo 16.º da Lei n.º 23/1990 (Lei dos Tribunais de Família) que a mesma competência pode ser exercida pelos tribunais de família.
Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
A autoridade competente para decretar medidas de proteção é o tribunal da comarca em que o requerente esteja domiciliado ou resida à data dos factos.
A autoridade competente para dirimir litígios que relevem do direito da família é o tribunal de família da comarca em que o requerente ou o requerido esteja domiciliado ou resida à data dos factos. Se o litígio disser respeito a um menor, a autoridade competente é o tribunal de família da comarca onde o menor foi encontrado.
A autoridade competente para a emissão de certificados é o tribunal de comarca ou o tribunal de família que decretou a medida de proteção.
Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
Autoridade competente perante a qual a medida de proteção pode ser invocada:
A autoridade competente em todos os casos é o tribunal da comarca para onde a pessoa causadora de perigo se tenha transferido a título permanente ou temporário. Se o seu endereço for desconhecido, a autoridade competente é o Tribunal da Comarca de Nicósia.
Autoridade competente para impor essa medida:
A autoridade competente em todos os casos é o tribunal da comarca para onde a pessoa causadora de perigo se tenha transferido a título permanente ou temporário. Se o seu endereço for desconhecido, a autoridade competente é o Tribunal da Comarca de Nicósia.
Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
A autoridade competente em todos os casos é o tribunal da comarca para onde a pessoa causadora de perigo se tenha transferido a título permanente ou temporário. Se o seu endereço for desconhecido, a autoridade competente é o Tribunal da Comarca de Nicósia.
Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
Tribunal competente para conhecer do pedido de recusa do reconhecimento:
Tribunal de comarca ou tribunal de família perante o qual tenha sido invocada a medida de proteção decretada no Estado‑Membro de origem.
Tribunal competente para conhecer do pedido de recusa da execução, quando aplicável:
Tribunal de comarca ou tribunal de família perante o qual tenha sido invocada a medida de proteção decretada no Estado‑Membro de origem.
Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Os documentos devem ser enviados em grego. Admite‑se, igualmente, tradução para inglês.
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