- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
- Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
- Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
- Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
- Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
- Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
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Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
1. Medidas provisórias de proteção contra a violência doméstica ao abrigo da lei relativa aos processos judiciais especiais
1.1. Legislação aplicável
As disposições específicas para combater a violência doméstica constam dos artigos 751.º a 753.º da Lei n.º 89/2012, Código Civil, disponível aqui. As regras processuais que regem os processos de medidas provisórias em matéria de proteção contra a violência doméstica estão estabelecidas nos artigos 400.º a 414.º da Lei n.º 292/2013 relativa aos processos judiciais especiais, disponível aqui.
Se se tornar insuportável que um dos cônjuges (ainda casados ou divorciados) partilhe com o outro cônjuge a casa ou o apartamento onde se situa o domicílio familiar, devido a violência física ou mental contra esse cônjuge ou outra pessoa que viva com os cônjuges na casa de morada de família, o tribunal pode, a pedido do cônjuge em causa, limitar ou mesmo excluir o direito do outro cônjuge de residir na casa ou no apartamento durante um determinado período de tempo.
Dada a sua natureza e conteúdo, bem como as condições para a sua emissão, a medida provisória de proteção contra a violência doméstica é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
1.2 Legitimidade para a apresentação de pedidos e notificações
a) Cônjuges: a violência pode não ser necessariamente dirigida apenas contra o cônjuge, mas também contra outra pessoa que viva com os cônjuges na casa de morada de família;
b) Cônjuges divorciados que partilham a casa de morada de família;
c) Outras pessoas que vivem na casa de morada de família com os cônjuges ou cônjuges divorciados, independentemente de a violência ser dirigida contra essas outras pessoas ou ainda contra outras pessoas que vivam em coabitação.
1.3. Conteúdo
O requerido pode, em especial, ser obrigado a:
a) Abandonar o agregado familiar comum e as suas imediações e abster-se de permanecer no agregado familiar comum ou de aceder ao mesmo;
b) Abster-se de se aproximar do agregado familiar comum ou do requerente e de permanecer nas proximidades;
c) Abster-se de se encontrar com o requerente; ou
d) Abster-se de qualquer tipo de perseguição e assédio ao requerente.
1.4. Duração
A medida provisória tem uma duração de um mês a contar da data da sua executoriedade. A decisão pertinente torna-se executória uma vez proferida, ou seja, a sua executoriedade não depende da notificação da decisão ou da sua força de caso julgado.
A decisão pode ser executada repetidamente durante o período relativamente ao qual a medida provisória foi proferida. Se a parte obrigada violar a sua obrigação de se abster de entrar ou permanecer no agregado familiar comum após ter sido proferida a decisão nos termos do artigo 493.º da lei relativa aos processos judiciais especiais, o tribunal executará, em qualquer momento e sem demora, novamente a decisão, expulsando a parte obrigada do agregado familiar comum, mediante pedido da parte com direito. Noutros casos, o tribunal procederá em conformidade com o artigo 351.º do Código de Processo Civil e aplicará uma multa até 100 000 CZK à parte obrigada em caso de violação de uma obrigação.
1.5. Prorrogação
A medida provisória é válida por um mês a contar da data de executoriedade da decisão e pode ser prorrogada. O tribunal só o fará mediante pedido.
A apresentação do pedido de prorrogação pertinente prorroga automaticamente a duração da medida provisória até que o tribunal se pronuncie sobre o pedido.
A duração total máxima da medida provisória é de seis meses a contar da data da sua executoriedade.
1.6. Regras processuais
A competência cabe ao tribunal de direito comum do requerente. O tribunal decidirá sobre o pedido pertinente no prazo de 48 horas, sem realizar uma audiência. A decisão é passível de recurso. Não existe um registo público de medidas provisórias na República Checa.
1.6.1. Elementos essenciais do pedido
Um pedido de medida provisória de proteção contra a violência doméstica tem de conter os elementos gerais exigidos num pedido e uma exposição dos factos que demonstre que a coabitação do requerente e do requerido na residência ou no apartamento onde partilham um agregado familiar é insuportável para o requerente devido a violência física ou mental dirigida contra o requerente, ou uma exposição dos factos que demonstre que o requerente está a ser alvo de perseguição ou assédio.
1.6.2. Custas judiciais
Um requerente de proteção contra a violência doméstica está isento de custas judiciais.
1.7. Violação
O organismo competente para receber queixas relativas à violação de uma medida provisória é a polícia da República Checa.
2. Medidas provisórias nos termos do Código de Processo Civil
2.1. Legislação aplicável
Artigos 74.º a 77.º-A da Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil, disponível aqui. Se o tribunal deferir um pedido de medida provisória, tem sempre de ordenar ao requerente que apresente um pedido de instauração de um processo quanto ao mérito do processo dentro de um determinado prazo, uma vez que a medida provisória é apenas uma medida provisória até que o processo seja resolvido por uma decisão definitiva sobre o respetivo mérito.
2.2. Legitimidade para a apresentação de pedidos e notificações
As partes no processo relativo ao pedido de medidas provisórias são, em cada caso, o requerente e as partes no processo quanto ao mérito (artigo 74.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
2.3. Conteúdo
O artigo 76.º, n.º 1, do Código de Processo Civil contém exemplos de obrigações que o tribunal pode impor a título de medida provisória. O artigo 76.º, n.º 1, alínea e), é particularmente pertinente para efeitos de emissão de certificados nos termos do Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, uma vez que estabelece que, através de uma medida provisória, um tribunal pode ordenar a uma parte que faça algo, se abstenha de fazer algo ou tolere algo.
2.4. Duração
Uma decisão que imponha uma medida provisória é executória após a sua promulgação. Se não houver promulgação, esta é executória aquando da sua notificação à pessoa obrigada.
A medida provisória caduca se:
a) O requerente não apresentar um pedido de instauração do processo quanto ao mérito no prazo fixado por lei ou prescrito pelo tribunal;
b) O pedido quanto ao mérito não tiver sido deferido;
c) O pedido quanto ao mérito tiver sido deferido e tiverem decorrido 15 dias desde a execução da decisão na matéria;
d) A duração da medida tiver decorrido.
A duração da medida provisória pode ser prorrogada pelo tribunal.
2.5 Regras processuais
Em princípio, a competência para decretar uma medida provisória cabe ao tribunal competente em relação ao mérito do processo. O tribunal decidirá sobre um pedido de medidas provisórias sem demora e sem realizar uma audiência, o mais tardar no prazo de sete dias a contar da apresentação do pedido. A decisão é passível de recurso. Não existe um registo público de medidas provisórias na República Checa.
2.5.1 Elementos essenciais de um pedido
Um pedido de medidas provisórias tem de conter os elementos gerais exigidos num pedido, bem como os nomes próprios, apelidos e residências das partes e, se for caso disso, dos seus representantes, uma exposição dos factos que demonstre que a relação entre as partes deve ser provisoriamente resolvida ou que existe a preocupação de que a execução de uma decisão judicial possa ser comprometida, bem como uma exposição dos factos que justificam a medida provisória; o pedido tem de indicar claramente qual o tipo de medida provisória que o requerente procura.
2.5.2 Custas judiciais
A taxa pela apresentação de um pedido é de 1 000 CZK.
2.6 Violação
Qualquer ato jurídico praticado pela pessoa obrigada por força da parte dispositiva de uma resolução executória que decrete uma medida provisória é nulo se violar uma obrigação imposta pela resolução executória que decreta a medida provisória. O tribunal tomará oficiosamente em consideração a nulidade.
3. Medidas provisórias nos termos do Código de Processo Penal
3.1. Legislação aplicável
As disposições jurídicas que regem as medidas provisórias constam do artigo 88.º-B a 88.º-O da Lei n.º 141/1961 relativa ao processo penal (Código de Processo Penal), disponível aqui.
Dada a sua natureza e conteúdo, as medidas provisórias nos termos do artigo 88.º-D do Código de Processo Penal (proibição de contacto com determinadas pessoas) e do artigo 88.º-E do Código de Processo Penal (proibição de acesso a uma residência) podem ser consideradas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.2. Beneficiários da proteção
A vítima, uma pessoa próxima ou outra pessoa (por exemplo, uma testemunha).
3.3. Conteúdo
3.3.1. Proibição de contacto com pessoas específicas
A proibição de contacto com pessoas específicas significa que a pessoa obrigada não pode, de forma alguma, contactar ou procurar a vítima, pessoas próximas da vítima ou quaisquer outras pessoas, em especial testemunhas, nomeadamente através de uma rede de comunicações eletrónicas ou de outros meios semelhantes.
3.3.2. Proibição de acesso a uma residência
A proibição de acesso a uma residência significa que o arguido não pode aceder, aproximar-se ou permanecer no agregado familiar comum partilhado com a vítima.
3.4. Duração
A medida provisória é aplicável desde que a sua finalidade o exija, mas não mais do que até que a sentença ou outra decisão que ponha termo ao processo se torne definitiva.
Se o motivo para a aplicação da medida provisória continuar a existir e o arguido não cumprir as condições da medida provisória, a autoridade de aplicação do direito penal competente pode decidir aplicar uma coima administrativa, emitir outro tipo de medida provisória ou colocar o arguido em prisão preventiva.
3.5. Regras processuais
As disposições jurídicas pertinentes constam do artigo 88.º-B, n.º 2, do Código de Processo Penal. A decisão é passível de recurso. Não existe um registo público de medidas provisórias na República Checa.
3.5.1. Elementos essenciais de um pedido
O poder de impor medidas provisórias em processos penais cabe ao juiz e, por vezes, ao procurador do Ministério Público, ver artigo 88.º-M do Código de Processo Penal.
3.5.2. Custas judiciais
Os pedidos de medidas provisórias não estão sujeitos a custas judiciais.
3.6. Violação
Os organismos competentes para receber queixas relacionadas com a violação de uma medida provisória são as autoridades de aplicação do direito penal, em especial a polícia da República Checa.
Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
Tribunais de comarca (okresní soud)
Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
Tribunais de comarca (okresní soudy) Nos termos do artigo 513.º-A, n.º 1, da Lei n.º 292/2013, relativa aos processos judiciais especiais, a competência territorial cabe ao tribunal de direito comum do requerente; nos casos em que tal não se aplique, a competência territorial cabe ao tribunal em cujo território a proteção deve ser concedida. Geralmente, este é o tribunal de comarca da área de residência do requerente.
Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
Tribunais de comarca (okresní soudy) Nos termos do artigo 513.º-A, n.º 2, da Lei n.º 292/2013, relativa aos processos judiciais especiais, a competência territorial cabe ao tribunal de direito comum do requerente; nos casos em que tal não se aplique, a competência territorial cabe ao tribunal em cujo território a proteção deve ser concedida. Geralmente, este é o tribunal de comarca da área de residência do requerente.
Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
Tribunais de comarca (okresní soud)
Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Checo ou eslovaco
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