- Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
- Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
- Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
- Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
- Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
- Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
Inglaterra e País de Gales
Medidas de proteção de saída (ou seja, as que foram ordenadas no Reino Unido para serem reconhecidas e executadas noutros Estados-Membros da UE)
Qualquer requerente (ou destinatário) de uma medida de proteção interna no âmbito do regulamento (por exemplo, os que forem submetidos a medidas inibitórias ao abrigo da lei sobre a proteção do assédio de 1997, ou, no contexto familiar, ordens de não molestação, ordens de ocupação e ordens de proteção contra o casamento forçado) poderá requerer um certificado de medida de proteção ao abrigo deste regime, a fim de alargar essa proteção a outro Estado-Membro da UE, ao tribunal que o emitiu. Em Inglaterra e no País de Gales, estes tribunais serão:
- o tribunal de família;
- o tribunal de comarca;
- o Tribunal Superior (tanto a Divisão de Família como a Divisão Queen’s Bench);
- os tribunais de magistrados (que podem emitir ordens de proteção contra a violência doméstica);
- tribunal de proteção.
Os pormenores dos procedimentos a seguir relativamente a estas medidas são estabelecidos na legislação e nas normas aplicáveis à família ou ao processo civil (Family Procedural Rules – FPR ou Civil Procedural Rules – CPR), que são a nova parte 38 das FPR (Instrução Prática das FPR 38A) e a nova secção VI das CPR, parte 74.
Pode pedir ajuda para apresentar um pedido em qualquer um destes tribunais. Está também a ser disponibilizado um folheto, acessível através do sítio Web do serviço judicial (HMCTS).
Se estiverem reunidas as condições, o tribunal emite um certificado na forma prescrita (comum em toda a UE). Este é entregue à pessoa/requerente protegidos. A pessoa protegida pode igualmente solicitar ao tribunal que lhe forneça um certificado traduzido.
O tribunal notifica a «pessoa causadora da ameaça» de que o certificado foi emitido (e é aplicável em qualquer parte da UE). Não há recurso contra a emissão de um certificado, embora possa haver um pedido de retificação ou revogação.
O certificado significa que a pessoa protegida dispõe automaticamente da medida de proteção reconhecida que é, se necessário, executória em qualquer outro Estado-Membro (com exceção da Dinamarca, que não está vinculada pelo regulamento).
Reconhecimento e execução de medidas de proteção recebidas (pelo Reino Unido, provenientes de outro Estado-Membro)
Uma medida de proteção emitida noutro Estado-Membro é automaticamente reconhecida sem necessidade de recurso a um procedimento especial, sendo executória sem declaração de executoriedade. Não é necessário apresentá-la ao tribunal para reconhecimento.
Se uma pessoa protegida exigir um «ajustamento dos elementos factuais» (por exemplo, um novo endereço, etc.) da sua medida de proteção e/ou solicitar a execução da medida em caso de alegada violação, pode dirigir-se a um dos seguintes tribunais em Inglaterra e no País de Gales:
- o tribunal de família;
- o tribunal de comarca;
- o Tribunal Superior (Divisão de Família).
Estes tribunais podem ajustar a medida em conformidade (se tiver sido pedido). A pessoa causadora da ameaça é informada dos ajustamentos efetuados (e das sanções pela violação).
Estes tribunais podem aplicar a medida de proteção recorrendo a qualquer das sanções civis que podem aplicar quando executam medidas de proteção nacional, tais como ordens de não molestação ou injunções, ao abrigo da lei sobre a proteção contra o assédio de 1997.
Uma «pessoa causadora de risco» pode recorrer a um desses tribunais para se recusar a reconhecer ou executar a medida de proteção recebida, mas existem motivos específicos e limitados para o tribunal o fazer; a medida teria de ser manifestamente contrária à ordem pública ou incompatível com uma decisão nacional.
Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
Inglaterra e País de Gales
- o tribunal de família;
- o tribunal de comarca;
- o Tribunal Superior (tanto a Divisão de Família como a Divisão Queen’s Bench);
- os tribunais de magistrados;
- tribunal de proteção.
Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
Inglaterra e País de Gales
- o tribunal de família;
- o tribunal de comarca;
- o Tribunal Superior (Divisão de Família).
Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
Inglaterra e País de Gales
- o tribunal de família;
- o tribunal de comarca;
- o Tribunal Superior (Divisão de Família).
Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
Inglaterra e País de Gales
- o tribunal de comarca;
- o tribunal de família;
- o Tribunal Superior (Divisão de Família).
Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Inglês em todos os tribunais do Reino Unido.
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