- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
- Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
- Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
- Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
- Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
- Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
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Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
As medidas de proteção de natureza civil podem ser ordenadas nos termos do artigo 1055.º, n.º 1, da lei relativa ao direito das obrigações (võlaõigusadus), que determina que, se for causado um dano ilegal ou se houver uma ameaça de danos ilícitos, a vítima ou a pessoa em risco podem exigir que a conduta que provoca os danos ou a ameaça de dano seja evitada. Em caso de danos corporais, atentado à saúde, à privacidade ou a outros direitos de personalidade, pode ser necessário proibir o autor de um crime de se aproximar de outra pessoa (ordem de proteção), regulamentar a utilização da habitação ou comunicar ou aplicar outras medidas semelhantes. As normas que regulam a aplicação de medidas de proteção de natureza civil figuram no artigo 475.º, n.º 1, ponto 7 do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik), segundo o qual a aplicação de uma decisão de proteção e outras medidas semelhantes para a proteção dos direitos de personalidade recai no âmbito do procedimento voluntário, e nos artigos 544.º a 549.º do capítulo 55, que preveem um procedimento mais preciso para a adoção de uma decisão de proteção. As medidas de proteção de natureza civil podem também ser aplicadas como medidas cautelares em processos contenciosos ou como medidas provisórias em processos não contenciosos, nos termos dos artigo 378.º, n.º 1, ponto 3, 546.º e 551.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1055.º, n.º 1, da lei relativa ao direito das obrigações, pode ser necessário proibir o autor do dano de se aproximar de outra pessoa (ordem de proteção), regulamentar a utilização da habitação ou comunicar ou aplicar outras medidas semelhantes. Por conseguinte, as medidas aplicáveis para proteger os direitos da personalidade não são exaustivamente enumeradas na lei e é possível solicitar a aplicação de uma medida adequada e necessária em função das circunstâncias concretas. Segundo a análise da jurisprudência sobre as decisões de proteção ordenadas pelo Supremo Tribunal (Riigikohus) em 2008, se a pessoa exposta a um risco e a pessoa causadora da ameaça residirem (ou trabalharem) perto uma da outra, é preferível regulamentar os pormenores da sua comunicação e o conteúdo das proibições (medidas de proteção), podendo, desde logo, estabelecer-se uma lista de ações proibidas. Para decretar medidas de proteção de natureza civil não é necessário a prática de um ato ilegal contra a pessoa em risco, basta que o comportamento anterior do requerido suscite preocupações quanto ao facto de poder causar danos corporais à vítima, de poder atentar contra a sua saúde ou contra a proteção da sua vida privada, ou de violar os seus direitos de personalidade.
Não estão disponíveis estatísticas sobre a duração média da aplicação das medidas. Na Estónia, a nível nacional, é possível aplicar, por um período máximo de três anos, medidas de proteção da vida privada ou outros direitos da personalidade, por força do artigo 1055.º da lei relativa ao direito das obrigações. Segundo a análise da jurisprudência relativa às decisões de proteção tomadas pelo Supremo Tribunal (Riigikohus) em 2008, os tribunais adotaram, de modo geral, decisões de proteção com a duração de três anos.
O Regulamento n.º 606/2013 tem por objeto as medidas de proteção de natureza civil. Não é aplicável às medidas de proteção abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.º 2201/2003.
A pessoa em risco ou afetada pode solicitar a aplicação de uma medida de proteção de natureza civil num processo autónomo ou em simultâneo com a apresentação de novo pedido. Para efeitos da aplicação de uma medida de proteção, a pessoa exposta a um risco deve apresentar o pedido, em conformidade com as normas relativas à competência geral, junto de um maakohus (tribunal regional) do lugar de residência da pessoa causadora da ameaça ou da sua última residência conhecida. O tribunal examina o pedido num procedimento de jurisdição voluntária. Antes de decretar a medida de proteção, o tribunal deve ouvir a pessoa contra a qual a medida é requerida, bem como a pessoa em cujo interesse está a ser analisada. Se necessário, o tribunal deve igualmente ouvir os familiares das pessoas acima referidas, ou os representantes do município rural ou urbano, ou a polícia do seu local de residência.
O requerimento apresentado ao tribunal deve ser redigido em estónio e cumprir o disposto nos artigos 338.º a 363.º do Código de Processo Civil. Em conformidade com o artigo 338.º do Código de Processo Civil, todos os documentos processuais apresentados no tribunal por uma parte devem indicar:
- o nome e o endereço das partes no processo e dos seus eventuais representantes, bem como os dados de contacto;
- o nome do tribunal;
- o mérito da causa;
- o número de referência do processo;
- o pedido apresentado pela parte;
- as circunstâncias que fundamentam o pedido;
- a lista dos anexos do documento processual;
- a assinatura da parte no processo ou do seu representante ou, no caso de um documento eletrónico, a assinatura digital ou outro meio de identificação, em conformidade com o artigo 336.º do Código de Processo Civil.
No caso de uma pessoa física, deve indicar-se também o seu número de identificação pessoal ou, na sua ausência, a sua data de nascimento.
Se uma das partes no processo não conhece o endereço ou outros dados da outra parte, o documento processual deve indicar que diligências tomou para conseguir essas informações.
Os requerimentos apresentados ao tribunal devem ser datilografados de forma clara e se possível, devem ser igualmente fornecidas ao tribunal cópias eletrónicas dos documentos processuais escritos. Os representantes contratuais, notários, oficiais de justiça, funcionários judiciais, autoridades nacionais e locais e outras pessoas coletivas devem apresentar documentos ao tribunal em formato eletrónico, a menos que exista motivo válido para a apresentação do documento noutro formato. Um despacho do ministro competente na matéria define de forma mais detalhada as modalidades de transmissão de documentos eletrónicos ao tribunal, os requisitos relativos ao formato dos documentos e a lista de documentos a apresentar por intermédio do portal. As partes devem apresentar ao tribunal, juntamente com os documentos escritos e respetivos anexos, o número de exemplares exigidos destinados às outras partes, exceto no caso em que os documentos devem ser apresentados em forma eletrónica.
Ao apresentar um pedido ou um recurso num procedimento de jurisdição voluntária, tem de ser paga uma taxa de 50 euros. Ao apresentar um pedido de medida cautelar, tem de ser paga uma taxa de 50 euros.
A legislação estónia não exige que as partes em processos relativos à aplicação de medidas de proteção de natureza civil sejam representadas no tribunal.
A pessoa objeto do despacho relativo a uma ordem de proteção ou outra medida de proteção dos direitos da personalidade pode interpor recurso da ordem ou da alteração. O recurso contra o despacho através do qual o tribunal recusa um pedido de decisão de proteção ou de execução de outra medida de proteção dos direitos da personalidade, ou através do qual anula ou altera uma decisão ou medida deste tipo, pode ser introduzido pela pessoa que solicitou a medida ou no interesse da qual foi tomada a medida. O recurso é introduzido por escrito perante um tribunal de comarca (ringkonnakohus) por intermédio do tribunal regional cuja ordem visa contestar. O prazo de recurso é de 15 dias a contar da data da comunicação ou notificação do despacho. Não pode interpor recurso cinco meses após o despacho ter sido proferido em processos contenciosos ou não contenciosos, salvo disposição da lei em contrário. Em caso de alteração das circunstâncias, o tribunal pode revogar ou alterar a decisão de proteção ou outra medida de proteção dos direitos de personalidade. O tribunal deve ouvir as partes antes da revogação ou da alteração. A decisão de proteger ou aplicar outra medida destinada a proteger os direitos da personalidade deve ser notificada às pessoas contra quem, ou em cujo interesse, a medida é tomada.
A decisão relativa às medidas de proteção deve ser executada a partir da sua comunicação ou notificação à pessoa obrigada a respeitá-la (que esteve na origem do risco).
A execução da decisão que decreta as medidas de proteção é assegurada por um oficial de justiça. Regra geral, o oficial de justiça é informado da violação de uma medida de proteção pela pessoa em risco. Se uma medida de proteção for decretada antes de os direitos de visita serem decididos, o tribunal pode decidir sobre estes, a fim de ter em conta a medida de proteção.
Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
Na Estónia, são os tribunais que dispõem de competência para decretar medidas de proteção. O tribunal regional que decretar a medida de proteção é competente para emitir os respetivos certificados, em conformidade com o artigo 5.º. Os pedidos de emissão de certificados devem ser apresentados ao tribunal regional. Os contactos dos tribunais estão disponíveis no respetivo sítio.
Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
Para invocar uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro, é necessário dirigir‑se a um oficial de justiça da área em que o devedor tem residência ou domicílio, ou da área em que se encontram os bens do devedor. O oficial de justiça dá início ao processo de execução a pedido da pessoa em risco e com base num documento executório. Os contactos dos oficiais de justiça encontram-se disponíveis no sítio da Câmara dos Oficiais de Justiça e dos Administradores de Falências.
Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
Se necessário, o oficial de justiça responsável pelo processo de execução da medida de proteção de outro Estado-Membro pode ajustá-la. Um dos oficiais de justiça da área em que o devedor tem residência ou domicílio, ou da área em que se encontram os bens do devedor é competente para proceder à execução da medida de proteção de outro Estado-Membro. Os contactos dos oficiais de justiça encontram-se disponíveis no sítio da Câmara dos Oficiais de Justiça e dos Administradores de Falências.
Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
O pedido de recusa de reconhecimento ou de execução de medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser apresentado no domicílio do devedor ou no tribunal regional em cuja jurisdição é requerida a execução. Os contactos dos tribunais estão disponíveis no respetivo sítio.
Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Estónio e inglês.
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