Reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços — medidas de proteção em matéria civil


*campo obrigatório

Artigo 17.º - Informações facultadas ao público

Na Finlândia, as medidas de proteção referidas na Diretiva 2011/99/UE e no Regulamento (CE) n.º  606/2013 são regidas pela Lei relativa às Injunções Inibitórias (n.º 898/1998).

A lei regula a questão das injunções inibitórias destinadas a prevenir as infrações que ponham em risco a vida, a saúde, a liberdade ou o silêncio de uma pessoa, a ameaça de tais infrações ou qualquer outra forma de assédio grave. Se a pessoa que se sente ameaçada e a pessoa contra a qual é requerida uma injunção inibitória partilharem normalmente a mesma casa, pode ser imposta uma medida de afastamento, a fim de proteger a pessoa ameaçada de uma infração que afete a sua vida, saúde ou liberdade, ou contra a ameaça de tal infração (injunção inibitória intrafamiliar).

A Diretiva 2011/99/UE é aplicável às injunções inibitórias emitidas na Finlândia na sequência de uma infração ou de uma infração presumida. Se a injunção inibitória não estiver relacionada com uma infração mencionada na diretiva, o Regulamento n.º 606/2013 é aplicável.

Tal como especificado na decisão de injunção emitida no processo em questão, a pessoa objeto do despacho não pode entrar ou entrar em contacto com a pessoa protegida - nem tentar fazê-lo - por outro meio (injunção inibitória normal). Fica igualmente proibido de seguir ou observar a pessoa protegida. Além disso, a pessoa sujeita a uma injunção inibitória intrafamiliar deve deixar a casa que habitualmente partilha com a pessoa protegida e não pode aí regressar. Se houver razões para crer que a injunção inibitória normal não é suficiente, esta pode ser alargada. Neste caso, a proibição de se aproximar também se refere à proximidade da residência permanente, da residência de férias, do local de trabalho da pessoa protegida ou de outro local semelhante explicitamente mencionado (injunção inibitória alargada). Contudo, são permitidos contactos desde que sejam objetivamente justificados e claramente indispensáveis. As modalidades dos contactos necessários já estão estabelecidas na ordem de injunção.

Uma injunção inibitória pode ser emitida por um período máximo de um ano. Uma injunção inibitória intrafamiliar pode ser emitida por um período máximo de três meses. A injunção produz efeitos no momento em que o tribunal de primeira instância proferir a decisão de injunção. A decisão é aplicada independentemente de qualquer recurso, salvo decisão em contrário do tribunal superior competente. A injunção pode ser renovada. Nesse caso, pode ser imposta por um período máximo de dois anos. Uma injunção inibitória intrafamiliar pode ser renovada por um período máximo de três meses.

Qualquer pessoa com motivos fundados para se sentir ameaçada ou assediada por outra pessoa pode requerer a emissão de uma injunção inibitória. O Ministério Público, a polícia ou os serviços sociais também podem requerê-la. O pedido pode ser apresentado oralmente ou por escrito; existe um formulário específico para o efeito.

Os processos relativos a injunção inibitória são decididos por um tribunal de primeira instância. O tribunal competente é o tribunal de primeira instância do lugar onde a pessoa a proteger está domiciliada ou do local onde a injunção deve ser aplicada principalmente. Se a pessoa contra a qual a ordem é solicitada for suspeita de ter cometido uma infração que possa ser relevante para a injunção, o tribunal do processo relativo à infração é igualmente competente para apreciar o pedido de injunção inibitória.

Do ponto de vista processual, as disposições adotadas no âmbito do processo penal aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento relativo ao pedido de injunção inibitória. Na jurisprudência finlandesa, uma injunção inibitória é imposta, quase sem exceção, como uma medida distinta do processo penal, mesmo que, juridicamente, também possa ser examinada no quadro de um processo penal.

Pode ser imposta uma injunção inibitória se existirem motivos razoáveis para crer que a pessoa contra a qual a ordem é solicitada pode afetar negativamente a vida, a saúde, a liberdade ou a paz da pessoa em risco, ou assediá-la de outra forma.

Pode ser imposta uma injunção inibitória intrafamiliar se existir o risco, a determinar em função das ameaças ou infrações cometidas ou de outros comportamentos, de a pessoa a quem a injunção se destina afetar negativamente a vida, a saúde ou a liberdade da pessoa que se sente ameaçada, e se a emissão da injunção não for desproporcionada face à gravidade da ameaça, à situação das pessoas que partilham o mesmo domicílio e restantes circunstâncias do caso.

Para determinar as condições de uma injunção inibitória, deve ter-se em conta a situação das pessoas em causa, a gravidade e a repetição da infração ou assédio, bem como a probabilidade de a pessoa visada pela injunção continuar a assediar ou prejudicar a pessoa que se sente ameaçada.

A injunção inibitória também pode ser emitida temporariamente. A decisão de uma injunção inibitória temporária é tomada por um agente investido de poderes de detenção ou por um tribunal. O agente com poderes de detenção deve apresentar a sua decisão sem demora e, o mais tardar, no prazo de três dias, ao tribunal competente para exame.

Em princípio, as próprias partes suportam os custos associados à análise de um pedido de injunção inibitória. No entanto, se existirem razões imperiosas para o fazer, o tribunal pode ordenar a uma parte que pague a totalidade ou parte das custas judiciais razoáveis da outra parte. O tribunal não cobra custas judiciais.

As partes podem recorrer a um advogado e têm direito a assistência jurídica gratuita se estiverem preenchidas as condições estabelecidas na Lei do Apoio Judiciário (n.º 257/2002).

O tribunal deve registar imediatamente na base de dados da polícia qualquer decisão que ordene, revogue ou altere uma injunção inibitória.

A decisão é igualmente notificada ao requerente, à pessoa que injunção se destina a proteger e à pessoa contra quem é emitida. A decisão deve ser comunicada de forma verificável à pessoa contra quem é emitida, a menos que tenha sido emitida na sua presença.

A execução da injunção inibitória é supervisionada pela polícia.

Qualquer violação de uma injunção inibitória constitui uma infração penal ao abrigo da Lei relativa às Infrações (n.º 39/1889), capítulo 16, secção 9-A.

Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º

Autoridades competentes para ordenar medidas de proteção

Tribunais gerais (tribunais de primeira instância, tribunais de segunda instância e Supremo Tribunal).

Autoridades competentes para emitir certificados em conformidade com o artigo 5.º

Tribunais gerais (tribunais de primeira instância, tribunais de segunda instância e Supremo Tribunal).

O certificado é emitido pelo tribunal que emitiu uma injunção inibitória abrangida pelo regulamento e pela Lei relativa às Injunções Inibitórias (n.º 898/1998).

O certificado é emitido nos termos dos artigos 5.º a 7.º do Regulamento. O certificado é notificado à pessoa que constitui o risco em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento e com a secção 5 da Lei (n.º 227/2015) que aplica o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.

https://oikeus.fi/tuomioistuimet/fi/index.html

Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida

Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia

Contacto: http://www.oikeus.fi/karajaoikeudet/helsinginkarajaoikeus/fi/index.html

Uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser reconhecida na Finlândia, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento, sem necessidade de um procedimento especial, tal como previsto no artigo 4.º da Lei (n.º 227/2015) que aplica o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil. A medida de proteção é inscrita no registo a que se refere a secção 15 da Lei relativa às Injunções Inibitórias, da mesma forma que uma ordem emitida na Finlândia.

Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1

Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia

Contacto: http://www.oikeus.fi/karajaoikeudet/helsinginkarajaoikeus/fi/index.html

A adaptação de uma medida de proteção é realizada em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento e com a secção 3 da Lei (n.º 227/2015) que aplica o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.

Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º

Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia

Contacto: http://www.oikeus.fi/karajaoikeudet/helsinginkarajaoikeus/fi/index.html

O reconhecimento ou a aplicação da decisão é recusada em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento e com a secção 3 da Lei (n.º 227/2015) que aplica o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.

Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1

As línguas aceites são as línguas finlandesa, sueca e inglesa. Um certificado noutra língua também pode ser aceite, se não existir outro obstáculo à sua aceitação.

Última atualização: 19/04/2024

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