- Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
- Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
- Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
- Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
- Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
- Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
As normas e procedimentos aplicáveis às medidas de proteção de natureza civil são estabelecidos pela lei do processo civil (Civilprocesa likums).
Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
As autoridades que, na República da Letónia, são competentes para decretar medidas de proteção e emitir certificados são os tribunais de distrito/municipais [rajona (pilsētas) tiesas] (art. 541.º, n.º 4, da lei do processo civil).
Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
As autoridades competentes para executar medidas de proteção decretadas noutros Estados‑Membros são os tribunais de distrito/municipais do lugar em que a decisão deve ser executada, ou do domicílio declarado do requerido, ou, na ausência de domicílio, da sede social do requerido (art. 651.º, n.º 1, da lei do processo civil).
Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
As autoridades competentes para proceder ao ajustamento de medidas de proteção são os mesmos tribunais de distrito/municipais competentes para a sua execução (art. 651.º, n.º 2, da lei do processo civil).
Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
Os tribunais de distrito/municipais em cuja jurisdição deverá ser feito o controlo da execução da medida de proteção decretada por tribunal estrangeiro (art. 644.º, n.º 4, da lei do processo civil).
Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Todas as transcrições ou traduções exigidas por força do presente regulamento devem ser apresentadas na língua oficial da República da Letónia, ou seja, em letão.
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