- Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
- Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
- Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
- Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
- Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
Autoridades competentes para decretar medidas de proteção:
O Procurador-Geral (no âmbito da Lei de 8 de setembro de 2003 sobre a violência doméstica, na sua última redação) e o presidente do tribunal de comarca (nos termos dos artigos 1017.º‑1.º a 1017.º-12.º do novo Código de Processo Civil).
Autoridades competentes para emitir certidões:
O Ministério Público (no âmbito da Lei de 8 de setembro de 2003 sobre a violência doméstica, na sua última redação) e o presidente do tribunal de comarca (nos termos dos artigos 1017.º‑1.º a 1017.º-12.º do novo Código de Processo Civil).
Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
Autoridades junto das quais deve ser invocada uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro:
O Procurador-Geral e, no que se refere às sanções pecuniárias compulsórias, o presidente do tribunal de comarca.
Autoridades competentes para executar a medida:
O Procurador-Geral e, no que se refere às sanções pecuniárias compulsórias, o presidente do tribunal de comarca.
Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
Autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1:
O presidente do tribunal de comarca, deliberando como num processo de medidas cautelares.
Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
Nos termos do artigo 13.º, o pedido de recusa de reconhecimento deve ser dirigido ao presidente do tribunal de comarca, deliberando como num processo de medidas cautelares.
Nos termos do mesmo artigo, o pedido de recusa de execução deve ser dirigido ao presidente do tribunal de comarca, deliberando como num processo de medidas cautelares.
Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
O Luxemburgo aceita as línguas francesa e alemã.
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