- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
- Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
- Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
- Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
- Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
- Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Procurar informações por região
Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
As vítimas que pretenderem obter uma medida de proteção nos Países Baixos devem instaurar um processo civil (processo sumário). Para o efeito, deverão recorrer a um advogado, que poderá prestar informações sobre os passos a seguir e que as representará em juízo.
Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
Tribunais competentes para decretar medidas de proteção: tribunais (167 Kb)
Em caso de medida de proteção decretada com base na lei da proibição temporária de residência: o presidente do município no qual se deve aplicar a proibição temporária.
A autoridade que tiver decretado a medida de proteção também é competente para emitir o certificado.
Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
• Oficial de justiça
• Em caso de medida de proteção decretada com base na lei da proibição temporária de residência: a polícia
Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
Voorzieningenrechter Rechtbank Den Haag
Prins Clauslaan 60, 2595 AJ Den Haag
PO Box 20302, 2500 EH Den Haag
Gerechtshof Den Haag
Prins Clauslaan 60, 2595 AJ Den Haag
PO Box 20302, 2500 EH Den Haag
Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
Voorzieningenrechter Rechtbank Den Haag
Prins Clauslaan 60, 2595 AJ Den Haag
PO Box 20302, 2500 EH Den Haag
Gerechtshof Den Haag
Prins Clauslaan 60, 2595 AJ Den Haag
PO Box 20302, 2500 EH Den Haag
Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Neerlandês
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