- Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
- Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
- Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
- Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
- Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
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Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
Lei revista n.º 217/2003 relativa à prevenção e à luta contra a violência doméstica
Ordem de proteção provisória
As ordens de proteção provisória são emitidas por agentes policiais que considerem que existe um risco iminente suscetível de pôr em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de uma pessoa, através de um ato de violência doméstica. A fim de verificar o fundamento da queixa, determinar a verdade e encontrar uma solução, os agentes policiais têm o direito de recolher provas.
A ordem contém pormenores sobre a data, a hora e o local de emissão; o apelido, o nome próprio, o cargo e a unidade da polícia a que pertence o agente policial que emite a ordem de proteção provisória; informações que identifiquem claramente o agressor e a vítima; uma descrição dos motivos factuais da ordem de proteção provisória e uma indicação dos elementos de prova; a base jurídica; a data e a hora em que as medidas de proteção entram em vigor e cessam; o direito de contestar a ordem de proteção, o prazo para a execução desse direito e o tribunal junto do qual pode ser interposto recurso.
A ordem de proteção é assinada pelo agente policial que a emite.
A ordem de proteção provisória estabelece medidas de proteção destinadas a reduzir o risco iminente que foi determinado: o afastamento temporário do agressor; a reintegração da vítima no domicílio comum; a condenação do agressor a manter uma certa distância mínima; a condenação do agressor a usar um sistema de vigilância eletrónica; a obrigação de o agressor entregar quaisquer armas à polícia.
As obrigações e as proibições impostas ao agressor produzem efeitos imediatamente após a sua emissão, sem convocação nem prazo. A ordem de proteção é comunicada ao agressor e à vítima. A unidade da polícia a que pertence o agente que emitiu a ordem envia-a ao gabinete do Ministério Público junto do tribunal competente em cuja jurisdição foi emitida. O procurador do gabinete competente do Ministério Público decide da necessidade de manter as medidas de proteção decretadas pela autoridade policial.
A ordem pode ser contestada junto do tribunal competente.
Ordem de proteção
Uma pessoa cuja vida, integridade física ou mental ou liberdade esteja ameaçada por um ato de violência pode solicitar ao tribunal que emita uma ordem de proteção que ordene provisoriamente: o afastamento temporário do agressor; a reintegração da vítima no domicílio familiar; a limitação do direito do agressor a utilizar apenas uma parte da casa; o alojamento da vítima numa casa de abrigo; a condenação do agressor a manter uma certa distância mínima; a proibição de o agressor viajar para determinadas localidades ou zonas; a obrigação de o agressor usar um sistema de vigilância eletrónica; a proibição de estabelecer qualquer contacto com a vítima; a obrigação de o agressor entregar quaisquer armas à polícia; a guarda dos filhos menores ou o estabelecimento da sua residência.
A duração das medidas será fixada pelo tribunal, não podendo exceder seis meses a contar da data da emissão da ordem. Os pedidos são da competência do tribunal em cuja jurisdição se situar o domicílio ou a residência da vítima.
O pedido deve ser elaborado através da utilização do formulário normalizado (31 Kb) e está isento de imposto de selo judicial.
A ordem de proteção tem caráter executório. A sentença é executada sem convocação nem prazo. A pessoa protegida é igualmente obrigada a cumprir a ordem.
No dia em que for proferida, a cópia da parte decisória da sentença é notificada às unidades da polícia romena em cuja jurisdição territorial se situa a residência da vítima e do agressor. A decisão deve ser executada imediatamente, pela polícia ou sob a sua supervisão.
Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
Nos termos do artigo 28.º da Lei revista n.º 217/2003 relativa à prevenção e à luta contra a violência doméstica, os agentes policiais que, no exercício das suas funções, considerem que existe um risco iminente suscetível de pôr em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de uma pessoa, através de um ato de violência doméstica, podem emitir uma ordem de proteção provisória com o objetivo de reduzir esse risco.
As autoridades competentes para emitir ordens de proteção são os tribunais de comarca em cuja jurisdição as vítimas têm domicílio ou residência, em conformidade com o artigo 40.º da Lei revista n.º 217/2003 relativa à prevenção e à luta contra a violência doméstica.
Nos termos do artigo 3.º do artigo I/5 do Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006, relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários, a partir da data de adesão da Roménia à União Europeia, aprovado com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 191/2007, posteriormente alterada e completada, o tribunal decidirá sobre o pedido de emissão da certidão, por decisão proferida em conferência, sem convocação das partes.
A decisão de deferimento do pedido não é passível de recurso. A decisão de indeferimento do pedido deve ser objeto de recurso no prazo de cinco dias a contar da notificação.
A certidão é emitida a favor da pessoa protegida e é enviada uma cópia à pessoa causadora da ameaça, que é informada de que a medida de proteção assim certificada é reconhecida e tem força executória em todos os Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
Nos termos do artigo 32.º e do artigo 46.º, n.º 2, da Lei revista n.º 217/2003 relativa à prevenção e à luta contra a violência doméstica, uma ordem de proteção provisória ou uma ordem de proteção são executadas de imediato pela polícia ou sob a sua supervisão, consoante aplicável.
Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
Nos termos do artigo 8.º do artigo I-E do Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006, relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários, a partir da data da adesão da Roménia à União Europeia, aprovado com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 191/2007, conforme alterada e completada posteriormente, a fim de aplicar no território da Roménia uma decisão proferida noutro Estado-Membro da União Europeia, nos termos da qual foram decretadas medidas de proteção que são desconhecidas ou diferentes das previstas na legislação romena, em conformidade com as disposições da legislação romena. Em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento n.º 606/2013, o tribunal romeno procede ao ajustamento dos elementos de facto da medida de proteção de modo a que produzam efeito no território da Roménia nas condições previstas na lei romena, decretando medidas que sejam equivalentes e prossigam objetivos e interesses semelhantes. A medida decretada pelo tribunal romeno não pode ter efeitos que excedam os previstos na lei do Estado-Membro de origem para a medida decretada por decisão do tribunal do Estado-Membro de origem.
O ajustamento deve ser efetuado quer oficiosamente quer a pedido da pessoa em causa, seja a título principal ou no âmbito do tratamento dos pedidos de aprovação da execução da sentença, ou de recusa de reconhecimento ou de execução.
O tribunal competente é o tribunal de primeira instância (Judecătoria).
Se o tribunal considerar que é necessário um ajustamento, ordena a convocação das partes. É obrigatória a presença do procurador.
Pode ser interposto recurso da decisão pela qual o tribunal adaptou a decisão proferida noutro Estado-Membro dentro do prazo de dez dias a contar da citação/notificação. Desta última decisão não cabe recurso.
Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
Nos termos do artigo 1.º-E do Decreto Governamental de Emergência n.º 119/2006, relativo às medidas necessárias para aplicar certos regulamentos comunitários, a partir da data da adesão da Roménia à União Europeia, aprovado com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 191/2007, posteriormente alterada e completada, os pedidos de recusa de reconhecimento ou de execução no território da Roménia de decisões relativas a medidas de proteção decretadas noutro Estado‑Membro da União Europeia, em conformidade com as disposições do Regulamento n.º 606/2013, são da competência do Tribunal de Primeira Instância.
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