- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
- Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
- Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
- Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
- Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
- Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
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Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
Na Escócia
Medidas de proteção de saída (ou seja, as que foram ordenadas no Reino Unido para serem reconhecidas e executadas noutros Estados-Membros da UE)
Qualquer requerente (ou destinatário) de uma medida de proteção interna no âmbito do regulamento poderá solicitar ao tribunal que o emitiu um certificado de medida de proteção ao abrigo deste regime para alargar essa proteção a outro Estado-Membro da UE. Na Escócia, estes tribunais serão:
- o Tribunal de Sessão (Court of Session)
- o tribunal de primeira instância (sheriff court)
Se estiverem preenchidas as condições, o tribunal emite um certificado na forma prescrita (comum em toda a UE). Este é entregue à pessoa ou ao requerente protegidos. A pessoa protegida pode igualmente solicitar ao tribunal que lhe forneça um certificado traduzido.
O tribunal notifica a «pessoa causadora da ameaça» de que o certificado foi emitido (e é aplicável em qualquer parte da UE). Não há recurso contra a emissão de um certificado, embora possa haver um pedido de retificação ou revogação.
O certificado significa que a pessoa protegida dispõe automaticamente da medida de proteção reconhecida e, se necessário, executória em qualquer outro Estado-Membro (com exceção da Dinamarca, que não está vinculada pelo regulamento).
O certificado da UE estará disponível, a pedido, junto do tribunal que emitiu a medida de proteção nacional.
Reconhecimento e execução de medidas de proteção recebidas (pelo Reino Unido, provenientes de outro Estado-Membro)
Uma medida de proteção emitida noutro Estado-Membro é automaticamente reconhecida sem necessidade de recurso a um procedimento especial, e é executória sem declaração de executoriedade. Não é necessário apresentá-la ao tribunal para reconhecimento.
Se uma pessoa protegida exigir um «ajustamento dos elementos factuais» (por exemplo, um novo endereço, etc.) da sua medida de proteção e/ou solicitar a execução da medida se tiver havido uma alegada violação, pode dirigir-se ao Tribunal de Sessão e os tribunais de primeira instância são competentes nestes domínios.
Estes tribunais podem corrigir a medida em conformidade (se tiver sido pedido). A pessoa causadora da ameaça é informada das correções efetuadas (e das sanções pela violação).
Estes tribunais podem aplicar a medida de proteção, tratando-as da mesma forma que uma injunção ordenada por um tribunal na Escócia.
A «pessoa causadora da ameaça» pode recorrer a um desses tribunais para se recusar a reconhecer ou executar a medida de proteção recebida, mas existem motivos específicos e limitados para que o tribunal o faça; a medida teria de ser manifestamente contrária à ordem pública ou incompatível com uma decisão nacional.
Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
Na Escócia
- o Tribunal de Sessão (Court of Session)
- os tribunais de primeira instância (sheriff court)
Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
Na Escócia
- o Tribunal de Sessão (Court of Session)
- os tribunais de primeira instância (sheriff court)
Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
Na Escócia
- o Tribunal de Sessão (Court of Session)
- os tribunais de primeira instância (sheriff court)
Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
Na Escócia
- o Tribunal de Sessão (Court of Session)
- os tribunais de primeira instância (sheriff court)
Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Inglês em todas as jurisdições do Reino Unido
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