- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
- Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
- Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
- Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
- Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
- Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
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Artigo 17.º - Informações facultadas ao público
Não aplicável.
Em Espanha, não existem medidas de proteção como as descritas no Regulamento n.º 606/2013, não existindo, por conseguinte, nenhuma autoridade judicial competente para decretar tais medidas ou emitir as respetivas certidões nos termos do artigo 5.º do regulamento.
Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º
Não aplicável.
Em Espanha, não existem medidas de proteção como as descritas no Regulamento n.º 606/2013, não existindo, por conseguinte, nenhuma autoridade judicial competente para decretar tais medidas ou emitir as respetivas certidões nos termos do artigo 5.º do regulamento.
Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida
O tribunal de primeira instância ou, se for caso disso, o tribunal de família do domicílio da vítima.
Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1
O tribunal de primeira instância ou, se for caso disso, o tribunal de família do domicílio da vítima.
Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º
Tribunal Provincial (Audiencia Provincial).
Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1
Espanhol.
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