Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes
No que diz respeito aos tribunais competentes para emitir a injunção de pagamento europeia, têm competência material e territorial, nos termos do Código Judiciário belga, o julgado de paz, o Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Comércio ou o Tribunal do Trabalho.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação
Em função das circunstâncias concretas do processo, o direito belga prevê vários meios de recurso para solicitar a reapreciação da decisão:
— em primeiro lugar, o artigo 1051.º do Código Judiciário prevê a possibilidade de interpor recurso contra a decisão no prazo de um mês a contar da sua citação ou, em alguns casos, da sua notificação, nos termos do artigo 792.º, n.os 2 e 3, deste código. É o caso das sentenças proferidas na sequência de audiência contraditória e das decisões proferidas à revelia;
— em segundo lugar, o artigo 1048.º do Código Judiciário prevê a possibilidade de interpor recurso contra a decisão proferida à revelia no prazo de um mês a contar da sua citação ou, em alguns casos, da sua notificação, nos termos do artigo 792.º, n.os 2 e 3, deste código;
— no que se refere às sentenças já transitadas em julgado, proferidas pelos tribunais civis e pelos tribunais penais em matéria civil, o pedido civil de anulação da sentença pode, nas circunstâncias previstas pelo artigo 1133.º do Código Judiciário, ser apresentado no prazo de 6 meses a partir da descoberta da causa invocada.
Os prazos supramencionados para interpor recurso, apresentar oposição ou interpor recurso extraordinário são aplicáveis:
— sob reserva dos prazos previstos em disposições imperativas supranacionais e internacionais;
— sem prejuízo da possibilidade prevista pelo artigo 50.º do Código Judiciário de prorrogação do prazo fixado, sob pena de prescrição nas condições previstas na lei;
— sem prejuízo da possibilidade de aplicar o princípio geral de direito, várias vezes confirmado pelo Tribunal de Cassação belga, segundo o qual os prazos fixados para a realização de um ato são prorrogados em favor da parte que, por circunstância de força maior, tenha sido impedida de cumprir esse ato antes do termo do prazo.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação
Em conformidade com o referido regulamento, os meios de comunicação aceites e que os tribunais podem utilizar são limitados, na Bélgica, ao depósito direto do formulário de requerimento modelo A, constante do anexo I, acompanhado dos documentos comprovativos, na secretaria do tribunal competente E ao envio por correio registado do referido formulário, acompanhado dos documentos comprovativos, ao tribunal competente.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites
Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), a Bélgica só aceita a língua ou línguas oficiais do lugar da execução, em conformidade com o direito nacional belga.
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