Procurar informações por região
Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes
O tribunal competente para decidir sobre os pedidos de emissão e revisão de uma injunção de pagamento europeia e para emitir a confirmação da sua executoriedade é qualquer tribunal de comarca (općinski sud) ou tribunal comercialtrgovački sud) em processos relativos a questões da competência dos tribunais de comércio, em função do domicílio ou da residência habitual ou da sede social do requerido.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação
O tribunal é competente para a reapreciação de injunções de pagamento europeias. As suas decisões são irrecorríveis.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação
Os formulários, outros pedidos ou declarações devem ser apresentados por escrito, por fax ou por correio eletrónico.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites
As injunções de pagamento europeias devem ser acompanhadas de tradução para croata, autenticada por entidade autorizada.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.