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Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes
Têm competência as seguintes entidades: todos os tribunais de primeira instância da República de Chipre, que funcionam em quatro distritos administrativos controlados pelo Estado da República de Chipre, ou seja, Nicósia, Limassol, Larnaca-Amohostos e Pafos. A competência dos juízes é determinada pela Lei relativa aos tribunais (14/60), em função da posição hierárquica do juiz, ou seja, juiz distrital, juiz distrital principal e presidente de um tribunal distrital.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação
O procedimento de reapreciação está contemplado nas normas processuais civis. O procedimento é baseado principalmente em documentos escritos apresentados pelas partes num litígio. Em casos excepcionais, e sempre que o tribunal considerar necessário, podem ser igualmente apresentados depoimentos orais para além dos documentos escritos e das declarações sob juramento. Os tribunais competentes são os indicados na alínea a).
Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação
Os meios de comunicação aceites para efeitos do procedimento europeu de injunção de pagamento disponíveis nos tribunais são: apresentação de um pedido na secretaria do tribunal, pessoalmente ou mediante envio pelo correio ou por qualquer outro meio de comunicação, designadamente por fax ou correio electrónico.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites
A língua aceite pelos tribunais é o grego. Contudo, para efeitos do regulamento, é aceite o inglês por ser uma língua igualmente utilizada em Chipre.
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