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Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes
Na República Checa, as normas aplicáveis para determinar os tribunais competentes para a emissão de injunções de pagamento europeias são as disposições gerais que regulam a competência em direito civil, que figuram na Lei n.º 99/1963 (Código de Processo Civil).
A competência em razão da matéria é regulada pelos artigos 9.º a 12.º e a competência territorial, pelos artigos 84.º a 89.º-A do Código de Processo Civil.
Neste tipo de pedidos, os tribunais competentes em razão da matéria serão, em geral, os tribunais de comarca; o critério para determinar a competência territorial será, em regra, a residência ou endereço comercial registado do demandado.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação
O tribunal competente para o procedimento de reapreciação é o tribunal que tiver proferido a decisão em primeira instância.
O tribunal competente deve aplicar diretamente o artigo 20.º do Regulamento. É possível recorrer das decisões de indeferimento dos pedidos de reapreciação.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação
Nos termos do artigo 42.º do CPC, os meios de comunicação aceites são os seguintes:
a) correio eletrónico com assinatura eletrónica, nos termos da Lei n.º 227/2000 (Lei das Assinaturas Eletrónicas);
b) correio eletrónico sem assinatura eletrónica;
c) fax.
Os pedidos apresentados pelos meios previstos nas alíneas b) e c) devem ser seguidos pelo envio dos documentos originais no prazo de três dias, caso contrário o tribunal não apreciará os pedidos.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites
A única língua aceite pela República Checa é o checo.
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