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Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes
A competência para emitir uma injunção de pagamento europeia incumbe aos juízes do contencioso da proteção (juge des contentieux de la protection), aos presidentes dos tribunais judiciais (tribunal judiciaire), aos tribunais de comarca (tribunal de proximité) e aos presidentes dos tribunais de comércio (tribunal de commerce), dentro dos limites das respetivas competências.
Se o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, não remeter para os tribunais com competência territorial, mas sim para os tribunais de um Estado-Membro, o tribunal competente é o do local de residência do(s) demandado(s).
Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação
As normas que regulam a reapreciação em casos excepcionais, previstos no artigo 20.° do regulamento, são idênticas às aplicáveis ao procedimento de oposição. O pedido para efeitos de reapreciação é apresentado ao tribunal que emitiu a injunção de pagamento europeia.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação
O pedido de uma injunção de pagamento europeia pode ser apresentado ao tribunal por via postal ou por via electrónica.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites
As línguas aceites por força da alínea b) do n.° 2 do artigo 21.° são as seguintes: francês, inglês, alemão, italiano e espanhol.
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