Injunção de pagamento europeia

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Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

As entidades competentes para a emissão da injunção europeia de pagamento são:
– nos pedidos que cabem na alçada do tribunal de comarca, isto é, cujo montante não exceda 20 000 EUR, é competente o juiz do tribunal de comarca;
– nos pedidos de montante superior a 20 000 EUR, é competente o juiz singular do tribunal de primeira instância.

No entanto, o juiz do tribunal de comarca é competente para a emissão de injunções de pagamento especificamente associadas a litígios de arrendamento em que a renda mensal acordada não exceder 600 EUR. Se a renda acordada for superior a 600 EUR, é competente o juiz singular do tribunal de primeira instância.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

O procedimento de reapreciação deve ser iniciado mediante apresentação de uma contestação da injunção de pagamento ao juiz do tribunal de comarca ou ao juiz singular do tribunal de primeira instância.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

O formulário-tipo que figura no Anexo do Regulamento deve ser apresentado, devidamente preenchido, na secretaria do tribunal competente. É igualmente possível apresentá-lo por correio eletrónico, utilizando a plataforma digital e-CODEX ou a plataforma digital para a apresentação de documentos jurídicos, sempre que estejam disponíveis.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

Α língua aceite é o grego.

Última atualização: 01/12/2020

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