Injunção de pagamento europeia

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Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

São competentes para emitir uma injunção de pagamento europeia:

1. O Presidente do tribunal distrital ou o juiz que o substitui quando o pedido ultrapassa o valor de 15 000 euros;

2. O juiz de paz, quando o valor do pedido não ultrapassa 15 000 euros;

3. O Presidente do Tribunal do Trabalho ou o juiz que o substitui, independentemente do valor do pedido, para as contestações relativas a:

  • contratos de trabalho, contratos de aprendizagem e regimes complementares de pensão que intervêm entre os empregadores, por um lado, e os seus trabalhadores, por outro, incluindo quando as contestações ocorrem depois do termo do contrato;
  • prestações do seguro de insolvência previsto no Capítulo V da Lei de 8 de Junho de 1999, relativa aos regimes complementares de pensão que intervêm entre o organismo previsto no artigo 21.º ou uma companhia de seguros-vida tal como previsto no n.º 1 do artigo 24.º da mesma lei, por um lado, e os trabalhadores, antigos trabalhadores e respectivos herdeiros, por outro.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

São competentes para decidir sobre a oposição e sobre os pedidos de reapreciação:

1. O tribunal de distrito, quando a injução de pagamento europeia foi emitida pelo Presidente do Tribunal de Distrito ou pelo juiz que o substitui;

2. O juiz de paz director, ou o juiz que o substitui, quando a injunção de pagamento europeia foi emitida por um juiz de paz;

3. O tribunal de trabalho, quando a injunção de pagamento europeia foi emitida pelo Presidente do Tribunal de Trabalho, ou pelo juiz que o substitui.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

O Luxemburgo aceita o correio como meio de comunicação.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

O Luxemburgo aceita as línguas francesa e alemã.

Última atualização: 14/05/2024

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