Injunção de pagamento europeia

Polónia

Conteúdo fornecido por
Polónia

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Polónia

Processos europeus transfronteiriços - Injunção de pagamento europeia


*campo obrigatório

Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

O texto desta página na língua original polaco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Os tribunais competentes são os tribunais de comarca (sądy rejonowe) e os tribunais regionais (sądy okręgowe), cuja competência territorial e em razão da matéria é definida no Código de Processo Civil (Kodeks postępowania cywilnego), de 17 de novembro de 1964 (Jornal Oficial polaco n.º 101 de 2014). A competência em razão da matéria é regulada pelos artigos 16.º, 17.º e 461.º, n.º 11, conjugado com o artigo 505.º16, n.º 1, do Código de Processo Civil, enquanto a competência territorial é regulada pelos artigos 27.º a 46.º e pelo artigo 461.º, n.º 1, conjugado com o artigo 505.º16, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Os pedidos de recusa de execução, na aceção do artigo 22.º (recusa de execução) do Regulamento, devem ser apresentados, nos termos do artigo 1153.º23, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao tribunal regional do domicílio ou sede social do devedor ou, na ausência de tal tribunal, do tribunal regional em cuja região a execução está pendente ou já em curso. Nos termos do artigo 1153.º23, n.º 3, o requerido pode apresentar a sua posição relativamente ao processo num determinado prazo fixado pelo tribunal.

No que se refere ao artigo 23.º (suspensão ou limitação da execução), num pedido do devedor o tribunal de comarca competente pode, em conformidade com o artigo 1153.º20, n.º 1, do Código de Processo Civil, suspender o processo de execução em curso com base numa injunção de pagamento europeia. Também relativamente a um pedido do devedor, o tribunal em causa pode limitar a execução a medidas de proteção ou subordinar a execução à constituição de uma garantia adequada por parte do credor.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

O texto desta página na língua original polaco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

No que se refere ao n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento, a proteção do devedor é assegurada através da alteração do prazo para deduzir oposição a uma injunção de pagamento europeia. Neste contexto são aplicáveis as disposições da parte 1, título VI, capítulo 5 «Incumprimento dos prazos e medidas para alterar os prazos» (artigos 167.º a 172.º), do Código de Processo Civil. Em conformidade com estas normas, deve ser apresentado um pedido de alteração do prazo, sob a forma de carta dirigida ao tribunal em que o processo deverá correr, no prazo de uma semana a contar da cessação da causa do incumprimento do prazo. A carta deve fundamentar as circunstâncias que justificam o referido pedido. Ao mesmo tempo que apresenta o pedido de alteração do prazo, o devedor deve igualmente efetuar as diligências processuais no sentido de apresentar o pedido de reapreciação da injunção de pagamento europeia. Se decorrer mais de um ano após o termo do prazo não respeitado, a alteração do prazo só será possível em casos especiais. Regra geral, o facto de se apresentar um pedido de alteração do prazo não tem efeitos suspensivos nem a nível do processo nem da execução da decisão.

No que se refere ao n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento, é aplicável o disposto no artigo 505.º20 do Código de Processo Civil. Os pedidos devem preencher os requisitos dos articulados e indicar a justificação para derrogar à injunção de pagamento europeia. O tribunal competente para examinar o pedido é o tribunal que emitiu a injunção de pagamento. Antes de se pronunciar sobre a derrogação à injunção de pagamento europeia, o tribunal deve ouvir o requerente ou solicitar-lhe a apresentação de uma declaração escrita.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

Os pedidos de injunção de pagamento europeia e outros articulados processuais só podem ser apresentados por escrito. Os documentos podem ser entregues em mão ou enviados por correio postal para o tribunal competente.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

Em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, alínea b), a língua aceite é o polaco.

Última atualização: 02/04/2019

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.