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Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes
O tribunal competente para a emissão de uma injunção de pagamento europeia é o Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca do Porto.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação
O procedimento de reapreciação é o que consta do artigo 20.º do Regulamento e o tribunal competente para a reapreciação é o Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca do Porto.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação
Os meios de comunicação aceites para efeitos do procedimento europeu de injunção de pagamento são os seguintes:
(i) Entrega na Secretaria Judicial, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil;
(ii) Remessa pelo correio, sob registo, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil;
(iii) Envio através de telecópia, nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites
A língua aceite é o português.
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