Injunção de pagamento europeia

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Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

O tribunal competente para emitir a injunção de pagamento europeia é o tribunal competente para apreciar o processo em primeira instância. O tribunal competente para conhecer do pedido de reapreciação é o tribunal cuja decisão é contestada, representado por um painel de dois juízes. Ver os artigos 1.º e 2.º do artigo I/9 do Decreto Governamental de Urgência n.º 119/2006 relativo a determinadas medidas necessárias para aplicar determinados regulamentos comunitários a partir da data da adesão da Roménia à União Europeia, aprovado pela Lei n.º 191/2007, conforme alterada.

O tribunal competente para emitir a injunção de pagamento europeia é o tribunal competente para apreciar o processo em primeira instância:

- o tribunal de comarca (judecătoria), competente para conhecer, em primeira instância, dos pedidos até 200 000 leus romenos (RON),

ou

- o tribunal (tribunalul), competente para apreciar em primeira instância todos os pedidos que, por lei, não são da competência de outros tribunais, incluindo, por conseguinte, os pedidos de valor superior a 200 000 RON) – artigo 94.º, n.º 1, alínea k), e artigo 95.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (no que respeita a injunções de pagamento, ver artigo 1016.º do novo Código de Processo Civil, que estabelece que o credor pode apresentar um pedido de pagamento ao tribunal competente para apreciar o mérito da causa em primeira instância).

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

- processo de direito comum:

- as decisões finais podem ser contestadas através de recurso extraordinário de anulação, se o recorrente não tiver sido devidamente citado e não tiver comparecido em juízo; pode ser interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão e o mais tardar um ano a contar da data em que transitou em julgado; os fundamentos devem ser apresentados no prazo de 15 dias acima referido, caso contrário o recurso será considerado nulo (artigos 503.º, n.º 1, e 506.º do novo Código de Processo Civil);

- pode ser solicitada a reapreciação de uma decisão sobre o mérito da causa ou a reapreciação relativa ao mérito, enquanto processo de recurso extraordinário, se a parte em questão tiver sido impedida, por circunstâncias alheias ao seu controlo, de comparecer em juízo e informar o tribunal deste facto, se essas circunstâncias se aplicarem, as decisões que não se referem ao mérito da causa também podem ser reapreciadas; o prazo para solicitar a reapreciação é de 15 dias, contados a partir da cessação das circunstâncias impeditivas (artigo 509.º, n.º 1, ponto 9, e n.º 2, e artigo 511.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil);

- só é concedido novo prazo às partes que puderem justificar devidamente os motivos para o incumprimento do prazo; para o efeito, a parte dispõe de 15 dias para realizar o ato processual necessário, após a cessação das circunstâncias impeditivas, solicitando que lhe seja concedido novo prazo; no caso de processos de recurso, este prazo é idêntico ao prazo fixado para a interposição de recurso; o pedido de concessão de novo prazo será decidido pelo tribunal competente para decidir sobre os pedidos relativos a direitos não exercidos dentro do prazo fixado (artigo 186.º do novo Código de Processo Civil).

- processo de injunção especial de pagamento:

- o novo Código de Processo Civil (artigos 1014.º a 1025.º) estabelece um processo específico para as injunções de pagamento,

- o devedor pode apresentar o pedido de anulação da injunção de pagamento no prazo de dez dias a contar da sua notificação (artigo 1024.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil),

- o credor pode, no prazo de dez dias (artigo 1024.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil), apresentar o pedido de anulação da decisão em conformidade com o artigo 1021.º, n.os 1 e 2[1], do novo Código de Processo Civil, ou da injunção de pagamento prevista no artigo 1022.º, n.º 2[2],

- o pedido de anulação é apreciado pelo tribunal que tiver emitido a injunção de pagamento, representado por um painel de dois juízes (artigo 1024.º, n.º 4, do novo Código de Processo Civil),

- se o tribunal competente deferir o pedido de anulação, na totalidade ou em parte, deve anular a injunção no todo ou em parte, consoante o caso, e proferir uma decisão final; se o tribunal competente deferir o pedido de anulação, deve proferir uma decisão final que imponha a injunção de pagamento; a decisão de indeferimento do pedido de anulação não pode ser objeto de recurso (artigo 1024.º, n.º 6, primeira frase, e n.os 7 e 8, do novo Código de Processo Civil),

- a parte em questão pode interpor recurso contra a execução da injunção de pagamento, nos termos do direito comum; o recurso só pode dizer respeito a irregularidades do processo de execução ou a motivos de extinção da obrigação que ocorreram depois da emissão da injunção de pagamento (artigo 1025.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil).


[1] Artigo 1021.º Contestação de créditos:

1) Sempre que o devedor contestar o crédito, o tribunal verifica se a contestação é fundada, com base nos documentos constantes dos autos e as explicações e esclarecimentos prestados pelas partes. Se a defesa do devedor for fundada, o tribunal deve indeferir o pedido do credor da injunção de pagamento e proferir uma decisão nesse sentido;

2) Sempre que a contestação apresentada pelo devedor implicar a apreciação de outros elementos de prova além dos referidos no n.º 1 e que as provas sejam admissíveis em processo comum, nos termos da lei, o tribunal deve indeferir o pedido do credor da injunção de pagamento e proferir uma decisão nesse sentido;

3) Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, o credor pode solicitar a abertura de uma ação judicial nos termos do direito comum.

[2] Nos termos do artigo 1022.º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil: «Se, após ter apreciado as provas e concluir que o pedido do credor só parcialmente têm fundamento, o tribunal emite uma injunção de pagamento relativa apenas a essa parte, indicando também o prazo de pagamento. Nestes casos, o credor pode solicitar a abertura de uma ação judicial nos termos do direito comum, tendo em vista impor ao devedor o pagamento do remanescente da dívida.»

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

- processo de direito comum:

— as citações e outros atos processuais podem ser notificados nos termos dos artigos 153.º a 173.º do novo Código de Processo Civil. {Apresentam-se de seguida alguns exemplos de como se efetua a notificação:

— as citações e todos os atos processuais são notificados oficiosamente por agentes de execução ou outros funcionários do tribunal competente, bem como por agentes ou funcionários de outros tribunais em cuja jurisdição reside o destinatário da citação ou do ato a notificar (artigo 154.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil);

- se os atos não puderem ser citados ou notificados da forma descrita anteriormente, são enviados por via postal, por carta registada com a declaração do conteúdo e aviso de receção, em sobrescrito fechado, ao qual se apõe uma prova de receção/registo do formulário de entrega e o pré-aviso previsto por lei (artigo 154.º, n.º 4, do novo Código de Processo Civil);

- a pedido e a expensas da parte interessada, os atos processuais podem ser ser citados ou notificados diretamente por oficiais de justiça, que devem cumprir o disposto no direito processual, ou por serviços de correio expresso (artigo 154.º, n.º 5, do novo Código de Processo Civil);

— as citações e outros atos processuais podem ser notificados pelo oficial de justiça e por fax, por correio eletrónico ou por outros meios que assegurem a transmissão do conteúdo do ato e possibilitem a confirmação de receção, nos casos em que a parte em questão tenha indicado ao tribunal os seus contactos para este efeito. A notificação de atos processuais será acompanhada da assinatura eletrónica avançada do tribunal, que substituirá o carimbo do tribunal e a assinatura do secretário do tribunal enquanto referências obrigatórias nas citações. Cada tribunal terá uma única assinatura eletrónica avançada para citações e atos processuais (artigo 154.º, n.º 6, do novo Código de Processo Civil)}.

- processo de injunção especial de pagamento:

- a injunção deve ser citada à parte presente ou notificada a cada parte sem demora, nos termos da lei (artigo 1022.º, n.º 5, do novo Código de Processo Civil).

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

Os pedidos devem ser apresentados em romeno.

Última atualização: 22/05/2024

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