Injunção de pagamento europeia

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços - Injunção de pagamento europeia


*campo obrigatório

Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

Tribunais de distrito («okresné súdy»)

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

Em conformidade com o artigo 29, n.º 1, alínea b), do regulamento, assinalamos que, em virtude do artigo 398.º do Código de Processo Civil («civilný sporový poriadok»), é possível interpor um recurso extraordinário – ação de revisão («žaloba o obnovu konania») – junto do tribunal que decidiu em primeira instância, isto é, o tribunal de distrito.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

Em virtude do artigo 125.º do Código de Processo Civil, o pedido pode ser introduzido por escrito ou por via eletrónica. Os pedidos apresentados sem autorização eletrónica devem ser reintroduzidos no prazo máximo de dez dias em papel ou em formato eletrónico autorizado, caso contrário não serão tidos em consideração. O tribunal não solicitará a reintrodução do pedido.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

Em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento, assinalamos que a língua aceite para a elaboração do certificado é a eslovaca.

Última atualização: 07/02/2023

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