Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes
Tribunais de primeira instância.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação
A reapreciação prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento será realizada por via de revogação da decisão definitiva a pedido do devedor (artigo 501.º e seguintes da Lei 1/2000 de 7 de Janeiro, relativa ao Código de Processo Civil). A reapreciação prevista no n.º 2 do artigo 20.º pode realizar-se por via de acção de nulidade de actos judiciais (artigo 238.º e seguintes da Lei Orgânica 6/1985, de 1 de Julho, do Poder Judicial). Em ambos os casos são competentes os tribunais de primeira instância.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação
O formulário de pedido pode ser apresentado directamente ou ser enviado por correio ou por fax.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites
Espanhol.
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