Acções de pequeno montante

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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Na Áustria, nos termos do Regulamento (CE) n.º 861/2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 2421/2015, são competentes para conhecer em primeira instância de ações os tribunais de comarca. Na medida em que não decorra da aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a competência territorial é determinada pela legislação austríaca em matéria de jurisdição.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

O texto desta página na língua original alemão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglêsfrancês.

Os pedidos ao abrigo ao Regulamento (CE) n.º 861/2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 2421/2015, podem ser apresentados em papel ou eletronicamente, através do sistema eletrónico de correspondência jurídica (Elektronischer Rechtsverkehr ‑ «ERV»). Em princípio, o ERV é acessível por pessoas singulares e coletivas, embora requeira suporte lógico especial e a intervenção de uma agência intermediária. A lista atualizada das agências intermediárias encontra‑se em

http://www.edikte.justiz.gv.at/edikte/km/kmhlp05.nsf/all/erv.

Os pedidos e seus anexos podem ser apresentados em formato eletrónico com recurso à correspondente função do cartão do cidadão (cartão com circuito integrado ou assinatura através de telemóvel ‑ cf. http://www.buergerkarte.at/ ) e aos formulários que se encontram em linha, no sítio web da Justiça austríaca: https://portal.justiz.gv.at/at.gv.justiz.formulare/Justiz/index.html.

Os documentos não podem ser apresentados por telecópia nem por mensagem eletrónica.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

Se a Áustria tiver competência internacional, as partes receberão assistência e informações gerais do tribunal de comarca competente.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

Os tribunais podem servir‑se do sistema ERV austríaco para notificarem documentos às partes e seus representantes. Trata‑se de um modo de transmissão no interior de uma círculo de utentes identificados e está sujeito a regras técnicas precisas. Em princípio, o ERV é acessível por pessoas singulares e coletivas, embora requeira suporte lógico especial e a intervenção de uma agência intermediária. A lista atualizada das agências intermediárias encontra‑se em

http://www.edikte.justiz.gv.at/edikte/km/kmhlp05.nsf/all/erv .

Se não for possível a notificação através do ERV, os documentos podem ser notificados eletronicamente através de um departamento administrativa de notificação de documentos, nos termos da parte 3 da Lei da Notificação de Documentos (Zustellgesetz, artigos 28.º e ss.).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

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As pessoas que devem utilizar exclusivamente o ERV austríaco (não podendo utilizar outros sistemas eletrónicos de notificação) são: os advogados; outras pessoas autorizadas a representar demandados em processo penal; os notários; as instituições de crédito e financeiras (artigo 1.º, n.os 1 e 2, da Lei da Banca); as empresas que caiam no âmbito do artigo 1.º, n.o 1, pontos 1, 2, 4, 6, 7 e 8, da Lei da Supervisão das Seguradoras, de 2016; instituições de segurança social (artigos 23.º a 25.º da Lei Geral da Segurança Social; artigo 15.º da Lei da Segurança Social dos Trabalhadores por Conta Própria; artigo 13.º da Lei da Segurança Social dos Agricultores; artigo 9.º da Lei dos Seguros de Doença e contra Acidentes da Função Pública; artigo 4.º da Lei dos Seguros do Notariado, de 1972); as instituições de pensões (artigo 479.º da Lei Geral da Segurança Social); o Fundo de Indemnizações e Licenças dos Trabalhadores da Construção Civil (artigo14.º da Lei das Indemnizações e Licenças dos Trabalhadores da Construção Civil); o Fundo Salarial dos Trabalhadores Farmacêuticos (artigo 1.º da Lei dos Fundos Salariais, de 2002); o Fundo de Insolvências (artigo 13.º da Lei de Aprovisionamento do Fundo de Insolvências); o Serviço IEF GmbH (artigo 1.º da Lei do IEF); a Confederação das Instituições de Segurança Social Austríacas (artigo 31.º da Lei Geral da Segurança Social); o Procurador Financeiro (representa o Estado em determinados tipos de ação) (artigo 1.º da Lei do Procurador Financeiro); as ordens de advogados.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

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A lei austríaca das custas judiciais não distingue nesta matéria processo europeu para as ações de pequeno montante. Aos pedidos e procedimentos subsequentes em primeira instância aplica-se a tarifa 1 (TP 1) da Lei das Custas Judiciais; Aos recursos e procedimentos subsequentes em segunda instância aplica-se a tarifa 2 (TP 2) da Lei das Custas Judiciais. Trata-se das custas aplicáveis a todos os processos civis nacionais.

As custas judiciais são calculadas com base no valor da ação (valor da ação principal acrescido, eventualmente de outros montantes em função do alcance do pedido), ou no valor da ação de recurso, e no número de partes. As tarifas atuais podem ser consultadas no Sistema de Informação Jurídica austríaco (ver https://www.ris.bka.gv.at/Bundesrecht/; clicar em «Bundesrecht konsolidiert» (lei federal consolidada); na rubrica «Titel, Abkürzung» (título, abreviatura), indicar «GGG»; na rubrica «§», indicar «32»).

Os métodos de pagamento são os estabelecidos no artigo 4.º da Lei das Custas Judiciais, que dispõe que estas podem ser pagas por cartões bancários de débito ou de crédito, por depósito ou transferência do montante para a conta do tribunal competente, ou em dinheiro no tribunal competente.

Todas as custas podem ser pagas igualmente por débito direto, se o tribunal (ou o sistemas judicial austríaco, em geral) estiver autorizado a proceder à coleta das custas judiciais a partir de uma conta notificada pela parte que as deve e a depositá-las numa conta judicial, e se o pedido indicar, pelo menos, os dados da conta da qual o montante das custas deve ser retirado e o montante máximo debitável.

Se o pedido for apresentado através do sistema ERV, as custas devem ser pagas por débito direto. Neste caso, deve ser indicado o montante máximo que pode ser retirado.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

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Em processos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 861/2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 2421/2015, as decisões proferidas em primeira instância pelos tribunais de comarca são passíveis de recurso. O recurso deve ser apresentado por escrito no tribunal de comarca que proferiu a decisão em primeira instância, no prazo de quatro semanas a contar da sua notificação. O recurso deve ser assinado por um advogado. Além disso, a parte deve fazer‑se representar por um advogado no subsequente processo de recurso.

As decisões sobre custos podem ser contestadas em recurso em matéria de custos, ainda que a decisão sobre o fundo não o seja. Este recurso deve ser apresentado no tribunal que proferiu a decisão, no prazo de 14 dias a contar da sua notificação.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

Nos termos do artigo 548.º, n.º 5, do Código de Processo Civil austríaco, o tribunal de primeira instância competente para conhecer do processo europeu para ações de pequeno montante é‑o igualmente para a revisão a que se refere o artigo 18.º do regulamento.

A revisão é efetuada a pedido expresso do demandado. O pedido deste deve invocar fundamentos plausíveis para a revisão. O tribunal só apreciará pedidos apresentados pelo demandado. O tribunal só convocará uma audiência se o entender necessário.

Se, no entender do tribunal, os fundamentos para a revisão enunciados no artigo 18.º, n.º 1, não forem aplicáveis, rejeitará o pedido nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, caso em que se mantém em vigor a decisão inicial. Contra esta decisão pode ser interposto recurso em matéria de direito. Se, porém, forem aplicáveis os fundamentos enunciados no artigo 18.º, n.º 1, ou seja, se entender que se justifica a revisão, o tribunal declarará nula a decisão inicial. Esta decisão é irrecorrível. O processo regressa à fase em que se encontrava antes da fase de declaração de nulidade da decisão. No procedimento de revisão a que se refere o artigo 18.º, o demandado pode, ao abrigo do artigo 25.º, requerer no Estado‑Membro de execução a suspensão ou a limitação desta.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

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Nos termos do artigo 21.º‑A, n.º 1, a língua aceite é o alemão.

Além da língua oficial (alemão), os cidadãos austríacos e de países que são parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem utilizar o húngaro perante os tribunais de comarca de Oberpullendorf e Oberwart, o esloveno perante os tribunais de comarca de Ferlach, Eisenkappel e Bleiburg, e o croata perante os tribunais de comarca de Eisenstadt, Güssing, Mattersburg, Neusiedl am See, Oberpullendorf e Oberwart.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

As autoridades competentes para execução e para efeitos da aplicação do artigo 23.º são os tribunais de comarca. A competência territorial é determinada de acordo com o Código de Execução austríaco.

Última atualização: 27/06/2024

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