Acções de pequeno montante

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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Nos termos do Código Judicial belga, os julgados de paz, os tribunais de primeira instância e os tribunais de comércio são materialmente competentes para decidir no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento «Processo Europeu para Ações de Pequeno Montante» («Regulamento»), os depósitos e comunicações para os fins do processo podem ser efetuados pelos meios de que os órgãos jurisdicionais belgas disponham, através do formulário de requerimento modelo A, constante do anexo I, acompanhado dos documentos comprovativos, ou seja, entregues diretamente na secretaria do tribunal de primeira instância territorialmente competente E por correio registado.

A comunicação do formulário A por via eletrónica deve tornar‑se efetiva proximamente.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

A secretaria do órgão jurisdicional competente pode prestar assistência prática no preenchimento dos formulários, assim como informações gerais.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

Na Bélgica, a notificação dos atos e decisões é feita por oficiais de justiça. A notificação por via eletrónica deverá tornar‑se efetiva num futuro próximo.

A notificação é feita por via postal ou, nos casos previstos na lei, por telecópia. A notificação por via eletrónica deverá tornar‑se efetiva num futuro próximo.

Para informações pormenorizadas sobre a notificação de atos e decisões, consulte‑se a página específica do Portal e‑Justice.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

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Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

Esta matéria rege‑se pelos artigos 1017.º a 1022.º do Código Judicial belga, pelo artigo 953.º do mesmo código no que diz respeito ao pagamento de imposto das testemunhas, e pelo Código dos Direitos de Registo, de Hipoteca e de Custas Judiciais, em particular pelos artigos 142.º e seguintes, e 268.º e seguintes, no que diz respeito aos direitos de registo.

O artigo 1018.º do Código Judicial belga precisa as despesas:

1.º Direitos diversos, de registo e custas judiciais. Nas custas judiciais incluem‑se as taxas de justiça, de redação e de expedição (cf. artigos 268.º e seguintes do Código dos Direitos de Registo, de Hipoteca e de Custas Judiciais).

Os direitos de registo são devidos por decisões sobre ações de valor superior a 12 500 EUR em capital (excluídas as despesas de justiça) e estão fixados em 3 % desse montante. Não são, pois, devidos no âmbito dos pequenos litígios;

2.º Custos e emolumentos dos atos judiciais, e salários;

3.º Custos da expedição da sentença;

4.º Custos de todas as medidas de instrução; nomeadamente, o imposto das testemunhas e dos peritos. O Decreto Real de 27 de julho de 1972 fixou esta taxa em 200 francos belgas por testemunha, o que corresponde atualmente a cerca de 5 EUR. A este montante acresce um subsídio de despesas de deslocação.

No quadro de uma peritagem judicial, o perito estabelece livremente a sua nota de despesas e os honorários, devendo o método de cálculo estar claramente indicado; na fixação final do conjunto das custas judiciais o juiz pode, se for caso disso, reduzir o montante (se as despesas em que o perito incorreu eram desnecessárias, por exemplo);

5.º Despesas de deslocação e de estada de magistrados, funcionários judiciais e partes, se a deslocação tiver sido ordenada pelo juiz, despesas de atos notariais, se tiverem sido lavrados exclusivamente para o processo;

6.º Indemnização processual (artigo 1022.º do Código Judicial belga), devendo esta ser paga pela parte vencida; consiste numa participação fixa nos honorários e despesas do advogado da parte vencedora. Os montantes estão associados ao índice de preços no consumidor e qualquer alteração superior ou inferior a 10 pontos implica um aumento ou uma diminuição de 10 % dos montantes.

Valor do litígio

Montante
de base*

Montante
mínimo*

Montante
máximo*

Até 250,00 EUR

180,00 EUR

90,00 EUR

360,00 EUR

De 250,01 EUR a 750,00 EUR

240,00 EUR

150,00 EUR

600,00 EUR

De 750,01 EUR a 2 500,00 EUR

480,00 EUR

240,00 EUR

1.200,00 EUR

* Novos montantes a partir de 1 de junho de 2016.

Tribunal do Trabalho (regime derrogatório)

Valor do litígio

Montante
de base*

Montante
mínimo*

Montante
máximo*

Até 250,00 EUR

43,75 EUR

31,75 EUR

55,75 EUR

Até 620,00 EUR

87,43 EUR

59.43 EUR

105,43 EUR

Até 2 500,00 EUR

131,18 EUR

107,18 EUR

155,18 EUR

7.º Honorários, remunerações e despesas do mediador designado nos termos do artigo 1734.º do Código Judicial belga.

Tendo em conta o que precede, o montante a pagar varia de um caso para outro, consoante se seja parte vencida ou vencedora na ação, se tiverem intervindo peritos, se tiverem sido convocadas testemunhas, se os magistrados tiveram de se deslocar ao estrangeiro, se houve intervenção de um mediador, etc.

As despesas de secretaria devem ser pagas previamente, sem o que a ação não pode ser intentada. O perito exige sempre o pagamento de um adiantamento, sem o que não cumprirá a sua missão. Se for requerida a audição de uma testemunha, o montante correspondente deve ser pago previamente ao secretário. Se o pagamento não for efetuado, presume‑se que o requerente renuncia à audição da testemunha.

O pagamento pode ser efetuado mediante um formulário de transferência ou de pagamento, por transferência eletrónica, em dinheiro ou por cheque à ordem do secretário (esta última solução está reservada aos advogados e oficiais de justiça).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

No âmbito do direito processual civil belga, é possível interpor recurso nos termos do artigo 17.º do Regulamento. O recurso deve ser interposto junto do tribunal de primeira instância, do tribunal de comércio ou do tribunal da relação materialmente competente por força do Código Judicial belga. Para se determinar, em concreto, o órgão jurisdicional de recurso territorialmente competente, deve‑se consultar o Atlas Judiciário Europeu em matéria civil.

Sob reserva dos prazos estabelecidos por disposições imperativas supranacionais e internacionais, o prazo para a interposição do recurso é, nos termos do artigo 1051.º do Código Judicial belga, de um mês a contar da data de notificação da decisão, nos termos do artigo 792.º, segundo e terceiro parágrafos, do mesmo código. Por analogia, o prazo para interposição de recurso no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante é, em princípio, de um mês a contar da data de notificação da decisão do órgão jurisdicional competente, nos termos do artigo 13.º do Regulamento.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

Em função das circunstâncias concretas do processo, o direito belga prevê vários meios de recurso para pedir a reapreciação de uma decisão:

‑ em primeiro lugar, o artigo 1051.º do Código Judicial belga prevê a possibilidade de interposição de recurso da sentença no prazo de um mês a contar da sua notificação, nos termos do artigo 792.º, n.os 2 e 3, do mesmo código. É o caso das sentenças proferidas na sequência de audiência contraditória e das proferidas à revelia.

‑ em segundo lugar, o artigo 1048.º do Código Judicial belga prevê a possibilidade de interposição de recurso contra uma sentença proferida à revelia no prazo de um mês a contar da sua notificação, nos termos do artigo 792.º, n.os 2 e 3, do mesmo código.

Os supramencionados prazos para interposição de recurso ou apresentar oposição aplicam‑se:

‑ sob reserva dos prazos estabelecidos por disposições imperativas supranacionais e internacionais;

‑ sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do prazo fixado, prevista no artigo 50.º do Código Judicial belga, sob pena de prescrição nas condições fixadas na lei;

‑ sem prejuízo da possibilidade de aplicação do princípio geral de direito, várias vezes confirmado pelo Tribunal de Cassação belga, segundo o qual os prazos fixados para a realização de um ato são prorrogados em favor da parte que, por circunstância de força maior, tenha sido impedida de o fazer antes do termo do prazo.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

Por força da lei belga, no âmbito do artigo 21.º‑A, n.º 1, só são aceites as línguas oficiais do lugar da execução.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

As autoridades belgas competentes para a execução de decisões proferidas por um órgão jurisdicional no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante são os oficiais de justiça.

A autoridade competente para a aplicação do artigo 23.º do Regulamento é, primeiramente, o juiz de execução do lugar em que esta deve decorrer. Nos termos do artigo 1395.º do Código Judicial belga, o juiz de execução é competente para conhecer de todos os pedidos de arresto preventivo e de meios de execução. A competência territorial encontra‑se estabelecida no artigo 633.º do Código Judicial belga.

Além disso, o Código Judicial belga prevê a competência do tribunal de primeira instância territorialmente competente. O artigo 569.º, n.º 5, do Código Judicial belga dispõe que os tribunais de primeira instância, de que são membros os juízes de execução, são competentes para conhecer das contestações à execução de sentenças e acórdãos. Nos termos do artigo566.º do mesmo código, os tribunais de primeira instância, incluindo os juízes de execução, têm, além disso, competência condicional plena.

Última atualização: 16/06/2023

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