- Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
Os tribunais competentes na Croácia para apreciar os processos europeus para ações de pequeno montante são os tribunais de comarca (općinski sudovi) e os tribunais de comércio (trgovački sudovi).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
Os formulários, pedidos ou declarações podem ser apresentados por escrito, por fax ou por correio eletrónico.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
Nos termos da Lei relativa ao apoio judiciário gratuito (Jornal Oficial n.º 143/13, 98/19 – https://narodne-novine.nn.hr/clanci/sluzbeni/2013_12_143_3064.html), o apoio judiciário é prestado por gabinetes jurídicos, associações profissionais e consultórios jurídicos.
O apoio judiciário de base inclui:
a) informação jurídica geral;
b) aconselhamento jurídico;
c) elaboração de requerimentos a apresentar junto de organismos públicos, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ou de organizações internacionais no âmbito de acordos internacionais e das normas sobre o funcionamento destes organismos;
d) representação em processos perante organismos públicos;
e) aconselhamento jurídico no âmbito de resolução extrajudicial de litígios.
Lista das associações profissionais e dos consultórios jurídicos que prestam apoio judiciário: https://mpu.gov.hr/istaknute-teme/besplatna-pravna-pomoc/ovlastene-udruge-i-pravne-klinike-za-pruzanje-primarne-pravne-pomoci/6190.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
Os documentos são notificados ou citados pelo correio ou por um oficial de justiça, através da autoridade judicial ou notário competente, ou diretamente em tribunal, ou ainda por meios eletrónicos, em conformidade com a legislação específica.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
Não aplicável.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Os seguintes atos implicam o pagamento de custas judiciais, calculadas em função do valor da causa:
- pedido e pedido reconvencional;
- resposta ao pedido;
- decisão quanto ao pedido;
- recurso da sentença;
- pedido de execução da sentença;
- pedido de revisão da sentença.
Salvo disposição em contrário, as custas judiciais são devidas a partir do momento em que o pedido é apresentado, tal como previsto no artigo 4.º da Lei das Custas Judiciais.
As custas judiciais devidas por cada ato concreto são calculadas em função do valor da causa, como a seguir indicado:
De HRK | Até HRK | HRK |
0 | 3 000 | 100 |
3 000 | 6 000 | 200 |
6 000 | 9 000 | 300 |
9 000 | 12 000 | 400 |
12 000 | 15 000 | 500 |
Acima de 15 000 HRK é cobrada uma taxa de 500 HRK, a que acresce 1 % do montante que supere 15 000 HRK, até ao limite máximo de 5 000 HRK. |
As taxas constantes da tabela das custas judiciais devem ser pagas através de selos fiscais emitidos pela República da Croácia ou em numerário, quando o montante a pagar seja superior a 100 HRK e estiver previsto que possa ser pago diretamente na conta prevista para o efeito, independentemente do montante em causa.
O montante das custas judiciais é expresso em termos absolutos em HRK e em percentagem.
Ao calcular uma taxa fixada em percentagem, a taxa de base deve ser arredondada para a centena mais próxima, ou seja, o pagamento de uma taxa até 50 HRK é arredondado para a centena inferior, enquanto uma taxa de valor superior a 50 HRK é arredondada para a superior.
Nos termos do artigo 15.º-A do Regulamento n.º 861/2007, as custas de justiça podem ser pagas por transferência bancária.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
Qualquer sentença proferida é passível de recurso. O recurso deve ser interposto junto do tribunal que proferiu a sentença dentro do prazo de oito dias a contar da data da sua publicação. Se a sentença tiver sido notificada à parte em causa, o prazo começa a decorrer a partir da data da notificação.
Os recursos das sentenças proferidas em processos europeu para ações de pequeno montante são apreciados por um juiz singular do tribunal de segunda instância.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
Se o requerido puder provar que estão preenchidas as condições necessárias para a revisão de uma sentença proferida num processo europeu para ações de pequeno montante, nos termos do artigo 18.º do Regulamento n.º 861/2007, deve dirigir o pedido de revisão ao tribunal de comarca ou de comércio competente, o qual poderá declarar a decisão judicial nula e sem efeito. O pedido para restabelecer uma situação previamente existente deve, por seu turno, ser apresentado junto do tribunal a que o processo foi submetido, o qual poderá igualmente decidir repor o processo no momento anterior à sentença ter sido proferida.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
Deve ser apresentada uma tradução para a língua croata, certificada por uma pessoa habilitada de um dos Estados-Membros.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
Enquanto tribunais responsáveis pela execução, compete aos tribunais de comarca pronunciar-se sobre os pedidos de execução. A competência territorial do tribunal é determinada segundo as regras de competência territorial dos tribunais nos processos de execução.
Compete aos tribunais de comarca decidir da suspensão ou limitação da execução, em conformidade com os disposto no artigo 23.º do Regulamento n.º 861/2007.
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