- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
O tribunal de primeira instância (käräjäoikeus) de Helsínquia tem competência para tomar uma decisão no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante.
Os dados de contacto em finlandês e em sueco dos tribunais estão disponíveis no sítio do Ministério da Justiça https://www.oikeus.fi.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
O formulário referido no artigo 4.º, n.º 1, pode ser enviado diretamente à secretaria do tribunal distrital de Helsínquia pelo correio, por fax ou por correio eletrónico, tal como previsto na lei relativa aos às comunicações eletrónicas no setor público 13/2003.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
O Centro Europeu dos Consumidores, que faz parte do Serviço de Proteção da Concorrência e dos Consumidores (Kilpailu- ja kuluttajavirasto), presta assistência e informações gerais sobre o processo europeu para ações de pequeno montante, assim como informações gerais sobre os diferentes tribunais com competência para deliberar no quadro desse processo.
Na Finlândia, as partes podem obter apoio judiciário financiado pelos recursos do Estado, nas condições fixadas na lei da assistência judiciária 257/2002 (oikeusapulaki). A lei cumpre os requisitos da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
Na Finlândia, o procedimento é regulado de acordo com o capítulo 11.º do Código de Processo Judiciário relativo às notificações nos processos judiciais e com a lei sobre as comunicações eletrónicas no setor público 13/2003 (laki sähköisestä asioinnista viranomaistoiminnassa.
Em conformidade com a secção 3, subsecção 3, do capítulo 11.º do Código de Processo Civil, os documentos processuais podem ser enviados por correio eletrónico, como indicado pelo destinatário. A parte pode igualmente apresentar ao tribunal um endereço eletrónico para efeitos do processo, ao qual podem ser enviados os documentos a notificar no decurso do processo.
O aviso de receção pode ser enviado por mensagem eletrónica ao tribunal, por exemplo, sob a forma de anexo a uma mensagem de correio eletrónico.
Na prática, os meios de comunicação eletrónicos utilizados são o correio eletrónico e o fax.
Não existe a obrigação legal de aceitar a citação ou a notificação por via eletrónica.
Na Finlândia, não existem regras processuais específicas relativas à aprovação prévia do uso de meios eletrónicos de comunicação.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
Não disponível.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 6, da Lei sobre as custas judiciais 1455/2015 (Tuomioistuinmaksulaki), é cobrada uma taxa de 86 EUR pelo tratamento de um litígio em primeira instância no âmbito do procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante.
Em caso de recurso, as custas judiciais são cobradas como nos procedimentos nacionais em conformidade com a lei sobre as custas judiciais.
Na Finlândia, as despesas do processo devem ser pagas quando o processo é encerrado. Regra geral, uma fatura, ou seja, um formulário de transferência para o pagamento das custas, é enviado à parte em causa.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
Pode ser interposto um recurso contra uma decisão proferida no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante junto do tribunal de segunda instância (hovioikeus) de Helsínquia, tal como previsto nos capítulos 25 e 25-A do Código de Processo Judiciário (recurso perante o tribunal de segunda instância contra uma decisão do tribunal de primeira instância, käräjäoikeus).
Em conformidade com o artigo 5.º do Capítulo 25 do Código de Processo Judiciário, a parte que deseja recorrer de uma decisão do tribunal de primeira instância deve notificar essa intenção, sob pena de perder o direito de recurso. Essa intenção deve ser notificada no prazo de sete dias a contar da data em que a decisão do tribunal de primeira instância for proferida ou comunicada às partes.
Em conformidade com o artigo 11.º do Capítulo 25 do Código de Processo Judiciário, quando a notificação da intenção de interpor recurso for efetuada e aceite, a parte em causa recebe informações sobre as vias de recurso, que são anexadas a uma cópia da decisão do tribunal de primeira instância. O prazo para interpor recurso é de 30 dias a contar da data em que a decisão do tribunal de primeira instância é tomada ou comunicada às partes (ver o artigo 12.º do Capítulo 25 do Código de Processo Judiciário). A parte deve apresentar o seu recurso na secretaria do tribunal de primeira instância, o mais tardar, no último dia do prazo previsto para apresentação do recurso, antes do horário de encerramento do expediente. Um recurso apresentado fora de prazo não pode ser aceite.
Sempre que um recurso é interposto contra uma decisão do tribunal de primeira instância, é necessária uma autorização para a continuação do exame do processo pelo tribunal de segunda instância, de acordo com o capítulo 25-A do Código de Processo Judiciário.
O recurso a uma decisão do tribunal de segunda instância deve ser interposto junto do Supremo Tribunal (korkein oikeus), em conformidade com as disposições do capítulo 30 do Código de Processo Judiciário. O prazo para solicitar a autorização para interpor recurso contra a decisão do tribunal de segunda instância e apresentar o recurso é de 60 dias a contar da data em que a decisão do tribunal de segunda instância é notificada às partes. O pedido de autorização para interpor um recurso para o Supremo Tribunal é apresentado na secretaria do tribunal de segunda instância que proferiu a decisão contestada.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
A revisão da decisão definitiva é efetuada pelo tribunal que proferiu a decisão definitiva. A revisão é efetuada em conformidade com as disposições do capítulo 31, secções 3 a 5 e 14a do código de processo civil relativas aos recursos extraordinários.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
Finlandês, sueco e inglês.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
Na Finlândia, o oficial de justiça (ou agente de cobrança - ulosottomies) é a autoridade competente para proceder à execução das decisões judiciais proferidas no âmbito de um processo europeu para ações de pequeno montante. O início do processo de execução é regulado pelo Capítulo 3 do Código de Execução 705/2007 (ulosottokaari). O oficial de justiça do domicílio ou local de residência do requerido ou qualquer outra autoridade local de execução têm competência para agir. O oficial de justiça é também competente para efeitos da aplicação do artigo 23.º. O oficial de justiça distrital (kihlakunnanvouti) decide das medidas referidas no artigo mencionado.
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