- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
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Os pedidos formulados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante são apresentados às secções locais dos tribunais judiciais (chambres de proximité des tribunaux judiciaires), que são competentes se o pedido for de natureza civil (artigo L. 211-4-2 do Código da Organização Judiciária), ou aos tribunais de comércio (tribunaux de commerce), que são competentes se o pedido disser respeito a comerciantes ou a sociedades comerciais ou financeiras (artigo L. 721-3-1 do Código Comercial, Code de commerce).
Quando o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, designa os tribunais de um Estado-Membro sem mais especificações, o tribunal com competência territorial é o do lugar de residência do ou de um dos requeridos.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
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O requerimento inicial pode ser apresentado ao tribunal por correio.
As partes num processo iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 861/2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, podem comunicar com os tribunais por correio.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
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Os litigantes podem pedir informações para preencher os formulários anexos ao regulamento nos termos do artigo 11.º:
- aos funcionários judiciais (personnel de greffe) dos tribunais, incluindo os tribunais judiciais (tribunaux judiciaires) e comerciais, com competência para tratar os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante; são normalmente os funcionários judiciais do serviço de acolhimento dos particulares (service d'accueil du justiciable – SAUJ) do tribunal que fornecem as informações necessárias sobre os procedimentos,
- ao pessoal que trabalha nos centros de justiça (maisons de la justice et du droit) por todo o país,
- a advogados, que as partes podem consultar nos centros de aconselhamento operados gratuitamente pelos serviços de aconselhamento jurídico ao nível dos departamentos (centres départementaux d'accès au droit).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
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A notificação eletrónica dos documentos em causa não é autorizada. Por conseguinte, não há meios técnicos disponíveis.
A comunicação com os tribunais franceses competentes para tratar os pedidos formulados ao abrigo do regulamento que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante é feita exclusivamente por via postal.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
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Nenhuma pessoa nem nenhum profissional tem a obrigação de aceitar a notificação de documentos por meios eletrónicos nos termos do artigo 13.º.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
- Se o processo for intentado no tribunal judicial, não se pagam custas processuais. No entanto, o tribunal pode condenar a parte vencida ao pagamento das despesas, incluindo as custas de execução da decisão. As despesas de notificação por carta registada ficam a cargo do tribunal. Os custos da citação eventualmente incorridos nos termos do artigo 1387.º do Código de Processo Civil são objeto de um título executivo emitido pelo tribunal, cuja recuperação é da responsabilidade do Tesouro Público. O tribunal judicial pode também condenar a parte vencida ao pagamento de despesas não reembolsáveis, ou seja, quaisquer despesas de representação e assistência incorridas pela parte vencedora.
- Se o processo for intentado no tribunal de comércio, o montante das custas processuais depende da realização ou não de uma audiência. Se não houver audiência, as custas processuais são de cerca de 12 EUR, com impostos incluídos (o custo de uma injunção que não seja uma medida provisória, excluindo as despesas postais e os honorários dos oficiais de justiça). Se for realizada uma audiência, as custas processuais ascendem a cerca de 60 EUR, com impostos incluídos (excluindo as despesas postais e os honorários dos oficiais de justiça). Estes montantes não incluem quaisquer outras despesas adicionais incorridas devido à natureza do processo.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
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Os recursos que podem ser interpostos ao abrigo do direito francês nos termos do artigo 17.º do regulamento são os seguintes:
- um recurso (appel) quando a decisão é proferida em primeira instância, ou seja, quando o pedido é superior a 5 000 EUR. O recurso pode ser interposto por qualquer parte no prazo de um mês a contar da data em que a decisão é notificada (artigos 528.º e 538.º do Código de Processo Civil),
- uma oposição (opposition), que pode ser apresentada por um requerido que não tenha sido pessoalmente notificado nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e que não tenha respondido nas formas previstas no artigo 5.º, n.º 3 («decisão proferida à revelia»). Tal oposição é apresentada no tribunal que proferiu a decisão em causa (artigos 571.º a 578.º do Código de Processo Civil).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
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Se a decisão for definitiva, ou seja, se já não puder ser objeto de recurso, as partes podem interpor um recurso de cassação (pourvoi en cassation) no Tribunal de Cassação (artigos 605.º a 618.º-1 do Código de Processo Civil).
Em caso de fraude no julgamento (fraude au jugement), as partes podem interpor um recurso de revisão (recours en révision) no tribunal que proferiu a decisão impugnada (artigos 593.º a 603.º do Código de Processo Civil).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
As línguas aceites nos termos do artigo 21.º-A, n.º 1, são as seguintes: francês, inglês, alemão, italiano e espanhol.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
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As autoridades competentes em matéria de execução são os oficiais de justiça (huissiers de justice) e, em caso de penhora de salários (saisie des rémunérations) autorizada pelo tribunal de execução, o diretor da secretaria (directeur du greffe) do tribunal judicial.
Para efeitos de aplicação do artigo 23.º:
- no caso de uma decisão proferida à revelia, o tribunal ao qual é apresentada a oposição pode, antes de voltar a apreciar o mérito da causa, revogar qualquer título executivo provisório que tenha emitido, o que tem por efeito suspender a execução (artigo 514.º-3 do Código de Processo Civil),
- em todos os casos, o juiz de execução, após a notificação de uma ordem (commandement) ou de um ato de penhora (acte de saisie), pode diferir a execução, concedendo um período de tolerância ao devedor (artigo 510.º do Código de Processo Civil).
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