- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
Os órgãos jurisdicionais competentes para conhecer de processos europeus para ações de pequeno montante são: os julgados de paz ou, sempre que a legislação italiana estabeleça a exclusividade de jurisdição em razão da matéria, os tribunais ordinários.
Relevam da competência dos tribunais ordinários, em particular:
1) Ações pecuniárias que tenham por objeto rendas de propriedades imobiliárias e de estabelecimentos (artigo 477.º‑A do Código de Processo Civil);
2) Pedidos relativos a contratos agrícolas (para os quais são competentes as secções dos tribunais ordinários especializadas em questões agrícolas, na aceção da Lei n.º 29 de 14 de Fevereiro de 1990);
3) Pedidos relativos a patentes e marcas, questões do direito das sociedades e antitrust, contratos de empreitada de obras públicas, prestação de serviços e fornecimentos de relevância comunitária (para os quais são competentes as secções dos tribunais ordinários especializadas em questões empresariais, na aceção do Decreto Legislativo n.º 168 de 26 de Junho de 2003);
4) Pedidos em matéria de direito marítimo, em particular os relativos a danos relacionados com colisões de navios, danos causados por navios na execução de operações de ancoragem ou amarração, ou de qualquer outra manobra em portos ou noutros lugares de estadia, danos causados pela utilização de mecanismos de carga e descarga e pela manipulação de mercadorias nos portos, danos causados por navios a redes e a outro equipamento de pesca, indemnizações e compensações por assistência, salvamento e recuperação, e reembolso de despesas e prémios pela recuperação de destroços, nos termos do artigo 589.º do Código da Navegação.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
Por correio normal. A apresentação de pedidos em linha só é admitida para ações perante tribunais ordinários e deve ser feita por um advogado. Podem obter‑se informações técnicas mais pormenorizadas através do seguinte apontador: https://pst.giustizia.it/PST/it/pst_1_2.wp.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
ECC-NET Italia (https://www.ecc-netitalia.it/en/), que só presta assistência aos consumidores no âmbito da sua competência.
Para matérias que excedem o âmbito de competência da ECC-NET Italia, o Ministério da Justiça (Ministero della Giustizia).
Departamento dos Assuntos da Justiça (Dipartimento per gli Affari di Giustizia)
Direção-Geral dos Assuntos Internacionais e da Cooperação Judiciária (Direzione Generale degli Affari internazionali e della Cooperazione giudiziaria)
Gabinete I – Cooperação Judiciária Internacional (Ufficio I - Cooperazione giudiziaria internazionale)
Via Arenula 70 – 00186 Roma; tel.: (+39) 06 68852480
Endereço eletrónico: cooperation.dginternazionale.dag@giustizia.it
Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
Não está prevista a sua utilização em processos que tramitem em julgados de paz. Pode recorrer‑se à citação, à notificação e à comunicação eletrónicas em processos que tramitem em tribunais ordinários. Podem obter‑se informações técnicas mais pormenorizadas através do seguinte apontador: https://pst.giustizia.it/PST/it/pst_1_7.wp.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
Os advogados das partes, mas apenas em processos que tramitem em tribunais ordinários.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
A aplicação de custas judiciais rege‑se pelo Decreto Presidencial n.º 115 de 30 de maio de 2002.
As custas compõem‑se de três partes: A) Uma taxa unificada; B) Um adiantamento fixo das despesas; C) Uma taxa fixa pelo registo dos documentos judiciais, devida apenas em processos que tramitem no Tribunal de Cassação.
A) O montante da taxa unificada varia em função do valor do pedido e consoante o processo se encontre em primeira instância ou em instância de recurso. Concretamente:
a) Para pedidos de valor igual ou inferior a 1 100 EUR, a taxa é de 43 EUR, se o processo se encontrar em primeira instância, 64,50 EUR, se o processo se encontrar em instância de recurso, 86 EUR, se se tratar de recurso para o Tribunal de Cassação;
b) Para pedidos cujo valor se situe entre 1 100 EUR e 5 200 EUR, a taxa é de 98 EUR, se o processo se encontrar em primeira instância, 147 EUR, se o processo se encontrar em instância de recurso, 196 EUR, se se tratar de recurso para o Tribunal de Cassação;
B) Além da taxa unificada, é devido o montante de 27 EUR, a título de adiantamento fixo das despesas.
Exceções: por processos que tramitem em julgados de paz e tentativas de resolução do diferendo antes da litigação, se o valor do pedido for inferior a 1 033 EUR, e pelos correspondentes atos e medidas, apenas é devida a taxa unificada [excluindo, pois, o adiantamento a que se refere a alínea B)].
C) Se o processo subir ao Tribunal de Cassação, independentemente do valor do pedido, é devido o pagamento suplementar de 200 EUR a título de taxa fixa pelo registo dos documentos judiciais.
Meios de pagamento
A) A taxa unificada pode ser paga:
a) Nas estações de correio, mediante um boletim de pagamento e de uma conta corrente pessoal;
b) Nos bancos italianos, mediante o formulário F23;
c) Em pontos de venda de valores selados, em Itália, mediante formulário próprio para notificação do pagamento;
d) Por transferência bancária:
código BIC ‑ BITAITRRENT
IBAN ‑ IT 04 O 01000 03245 350008332100,
meio disponível para pessoas não residentes em Itália e que não tenham uma conta corrente num banco que tenha celebrado contrato com a Agenzia delle Entrate.
B) O adiantamento fixo das despesas pode ser pago:
a) Em pontos de venda de valores selados, em Itália, mediante formulário próprio para notificação do pagamento;
b) Eletronicamente, mas apenas se se tratar de processos que tramitem em tribunais ordinários.
C) A taxa fixa pelo registo pode ser paga:
a) Nos bancos italianos, mediante o formulário F23;
b) Por transferência bancária.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
As decisões dos julgados de paz são recorríveis para os tribunais ordinários. As decisões destes são impugnáveis junto dos tribunais de recurso.
O prazo para a interposição dos recursos é de 30 dias a contar da data da notificação da decisão (artigo 325.º do Código de Processo Civil), ou, se a decisão não for notificada, de seis meses a contar da sua publicação (artigo 327.º do Código de Processo Civil).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
Órgãos jurisdicionais competentes para a reapreciação de:
a) Decisões de julgados de paz – tribunais ordinários:
b) Decisões dos tribunais ordinários – tribunais de recurso.
As normas processuais aplicáveis são as que regem os recursos e impugnações (artigos 323.º e ss. do Código de Processo Civil).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
A língua aceite é a italiana.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
As autoridades competentes para a execução são os tribunais ordinários.
As autoridades competentes para suspender ou limitar a execução das decisões na aceção do artigo 23.º do regulamento são os tribunais ordinários.
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