Acções de pequeno montante

Letónia

Conteúdo fornecido por
Letónia

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Letónia

Processos europeus transfronteiriços - Ações de pequeno montante


*campo obrigatório

Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

A competência territorial é determinada pela decisão relativa aos órgãos jurisdicionais e à respetiva competência territorial e localização «Par tiesām, to darbības teritorijām un atrašanās vietām».

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

O texto desta página na língua original letão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglêsfrancês.

Na Letónia, são aceites os pedidos enviados por correio postal ou apresentados pessoalmente junto do órgão jurisdicional competente; os documentos podem igualmente ser assinados pelo requerente através de uma assinatura eletrónica letã segura e apresentados ao órgão jurisdicional letão por via eletrónica.

Além disso, é de notar que, tendo em conta o Regulamento eIDAS e a Estratégia da UE para o Mercado Único Digital, foram efetuadas alterações à lei relativa aos documentos eletrónicos (Elektronisko dokumentu likums) e estão em curso adaptações técnicas para que a Letónia possa também assegurar a aceitação de documentos eletrónicos provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia, desde que tenham sido assinados em conformidade com os requisitos do Regulamento eIDAS.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

O texto desta página na língua original letão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglêsfrancês.

TRIBUNAL DE COMARCA DE RIGA (DISTRITO DE VIDZEME)

Morada: Abrenes iela 3, Riga, LV-1356

Tel.: 67077222, 67077370, 67077290, 67077259

Fax: 67077203

Correio eletrónico: rigas.vidzeme@tiesas.lv

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

O texto desta página na língua original letão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglêsfrancês.

Na Letónia, os órgãos jurisdicionais podem assinar documentos através de uma assinatura eletrónica letã segura e transmiti-los por via eletrónica quando a parte em causa tiver manifestado e confirmado claramente a sua vontade de receber os documentos por via eletrónica.

No entanto, importa salientar que pode haver casos em que a assinatura eletrónica letã segura não seja reconhecida pelo destinatário.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

O artigo 56.º do Código de Processo Civil prevê, nomeadamente, que as citações devem ser enviadas por correio eletrónico aos advogados, notários, oficiais de justiça, administradores e organismos públicos nacionais e locais. O órgão jurisdicional transmite os documentos e os documentos eletrónicos aos advogados através do sistema em linha. Os notários, oficiais de justiça, administradores e organismos públicos nacionais e locais são informados por correio eletrónico dos documentos redigidos pelo órgão jurisdicional e de outros documentos em formato eletrónico, a não ser que a pessoa em causa tenha notificado o órgão jurisdicional da sua inscrição como utilizadora do sistema em linha. Se uma parte num processo informar o órgão jurisdicional de que aceita comunicar com o mesmo por via eletrónica e se registar como utilizadora do sistema em linha, os atos processuais ser-lhe-ão notificados através do sistema em linha. Se o órgão jurisdicional se deparar com dificuldades técnicas ao notificar atos processuais através do sistema em linha, estes devem ser transmitidos por meio de outro canal previsto no Código de Processo Civil. No entanto, as citações serão enviadas para o endereço de correio eletrónico indicado pela parte no processo. As citações são enviadas por correio eletrónico aos representantes cujo endereço para envio de correspondência ou domicílio declarado se situe fora da Letónia, enquanto os documentos redigidos pelo órgão jurisdicional e os restantes documentos em formato eletrónico lhes são enviados por correio eletrónico, a não ser que estejam registados como utilizadores do sistema em linha.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

O texto desta página na língua original letão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglêsfrancês.

As CUSTAS JUDICIAIS incluem:

- uma taxa estatal (valsts nodeva);

- despesas de secretaria (kancelejas nodeva);

- custos relacionados com a análise do processo.

Calculadora de custas judiciais:

https://manas.tiesas.lv/eTiesasMvc/e-pakalpojumi/nodevu_kalkulators

TAXA ESTATAL

Nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Civil, é devido ao Estado um montante específico sob a forma de uma taxa por cada ato que determina o início da instância.

Os pedidos apresentados no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante estão sujeitos às seguintes taxas estatais: Para um litígio cujo valor monetário possa ser avaliado:

a) até 2134 EUR, a taxa é de 15 % do montante reclamado, com um mínimo de 70 EUR;

b) entre 2135 e 7114 EUR, a taxa é de 320 EUR, acrescida de 4 % do montante reclamado superior a 2134 EUR.

Os pedidos apresentados ao abrigo do processo europeu para ações de pequeno montante devem ser acompanhados de um documento comprovativo do pagamento da taxa estatal em conformidade com o processo e no montante previsto no Código de Processo Civil.

Custas judiciais nacionais (artigo 34.º do Código de Processo Civil):

Custas judiciais (taxa estatal):

Beneficiário: Tesouro Público

Número de registo: 90000050138

Número da conta: LV55TREL1060190911200

Nome da instituição bancária do beneficiário: Tesouro Público

Código BIC: TRELLV22

Objeto do pagamento: dados de identificação da pessoa ou do processo: número do processo (se conhecido): Nome, apelido e número de identificação pessoal, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva. Se a taxa estatal for paga em nome de outra pessoa, devem ser indicados os dados de identificação da pessoa em cujo nome é efetuado o pagamento: número do processo (se conhecido): Nome, apelido e número de identificação pessoal, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva.

DESPESAS DE SECRETARIA

Nos termos do artigo 38.º do Código de Processo Civil, as despesas de secretaria são exigíveis:

- em caso de emissão de uma cópia autenticada de um ato processual, bem como de nova emissão de uma decisão ou sentença de um órgão jurisdicional;

- em caso de declaração;

- em caso de emissão de uma cópia de uma fórmula executória;

- em caso de certificação da entrada em vigor de uma decisão judicial, se esta tiver de ser apresentada junto de uma instituição localizada no estrangeiro;

- em caso de convocação de testemunhas.

Despesas de secretaria (artigo 38.º do Código de Processo Civil):

Despesas de secretaria da autoridade judiciária:

Beneficiário: Tesouro Público

Número de registo: 90000050138

Número da conta: LV39TREL1060190911100

Nome da instituição bancária do beneficiário: Tesouro Público

Código BIC: TRELLV22

Objeto do pagamento: dados de identificação da pessoa ou do processo: número do processo (se conhecido): Nome, apelido e número de identificação pessoal, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva. Se as despesas de secretaria forem pagas em nome de outra pessoa, devem ser indicados os dados de identificação da pessoa em cujo nome é efetuado o pagamento: número do processo (se conhecido): Nome, apelido e número de identificação pessoal, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva.

CUSTOS RELACIONADOS COM A ANÁLISE DO PROCESSO

O artigo 39.º do Código de Processo Civil determina que as despesas associadas à análise do processo incluem:

- montantes devidos a testemunhas e peritos;

- custos da inquirição de testemunhas ou da realização de controlos no local;

- custos relacionados com a localização do demandado;

- custos relacionados com a execução de uma decisão;

- custos relacionados com a entrega, emissão e tradução das convocatórias e outros atos processuais;

- custos de publicação de anúncios em jornais;

- custos incorridos para assegurar o tratamento correto do pedido.

Custos relacionados com a análise do processo (artigo 39.º do Código de Processo Civil) - tribunais regionais e distritais (comarca)

Beneficiário: Administração dos tribunais (Tiesu administrācija)

Número de registo: 90001672316

Número da conta: LV51TREL2190458019000

Nome da instituição bancária do beneficiário: Tesouro Público

Código BIC: TRELLV22

Objeto do pagamento: «21499», juntamente com os dados de identificação da pessoa ou do processo: número do processo (se conhecido): Nome, apelido e número de identificação pessoal, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva. Se as despesas relacionadas com a análise de um processo forem pagas em nome de outra pessoa, devem ser indicados os dados de identificação da pessoa em cujo nome é efetuado o pagamento: número do processo (se conhecido): Nome, apelido e número de identificação pessoal, se se tratar de uma pessoa singular; denominação social e número de registo, se se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

Os recursos contra decisões judiciais devem ser interpostos junto do tribunal que as proferiu. Os recursos contra decisões dos tribunais de comarca devem ser interpostos junto do tribunal regional competente.

TRIBUNAL REGIONAL DE RIGA

Morada: Brīvības bulvāris 34, Riga, LV-1886

Fax: 67088270

Tel.: 67088211, 67088262

Correio eletrónico: riga.apgabals@tiesas.lv

TRIBUNAL REGIONAL DE KURZEME

Morada: Kūrmājas prospekts 2/6, Liepāja, LV-3401

Tel.: 63420059

Fax: 63423479, 63483187

Correio eletrónico: kurzeme.apgabals@tiesas.lv

TRIBUNAL REGIONAL DE LATGALE

Morada: Atbrīvošanas aleja 95, Rēzekne, LV-4601

Tel.: 64625581

Fax: 64624033

Correio eletrónico: latgale.apgabals@tiesas.lv

TRIBUNAL REGIONAL DE VIDZEME

Morada: Tērbatas iela 13, Valmiera, LV-4201

Tel. 642 32919

Fax: 642 31122

Correio eletrónico: vidzeme.apgabals@tiesas.lv

TRIBUNAL REGIONAL DE VIDZEME

Edifício do tribunal de Madona

Morada: Poruka iela 1, Madona, LV-4801

Tel. 648 23579

Fax: 648 60691

Correio eletrónico: vidzeme.madona.apgabals@tiesas.lv

TRIBUNAL REGIONAL DE ZEMGALE

Morada: Akadēmijas iela 9, Jelgava, LV-3001

Tel.: 63023508

Fax: 63023911

Correio eletrónico: zemgale.apgabals@tiesas.lv

TRIBUNAL REGIONAL DE ZEMGALE

Edifício do tribunal de Aizkraukle

Morada: Jaunceltnes iela 5, Aizkraukle, LV-5101

Tel.: 65128197

Fax: 65128119

Correio eletrónico: zemgale.aizkraukle.apgabals@tiesas.lv

As decisões proferidas no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante podem ser objeto de recurso se:

1) o tribunal de primeira instância tiver aplicado ou interpretado uma regra de direito substantivo incorretamente e tal situação tiver conduzido a uma apreciação incorreta do processo;

2) o tribunal de primeira instância tiver infringido uma regra de direito processual e tal situação tiver conduzido a uma apreciação incorreta do processo;

3) o tribunal de primeira instância tiver chegado a conclusões incorretas em matéria de facto, avaliado incorretamente elementos de prova ou fornecido uma apreciação jurídica incorreta das circunstâncias do processo e tal situação tiver conduzido a uma apreciação incorreta do processo.

No caso de um recurso interposto devido ao caráter alegadamente erróneo de uma decisão, importa igualmente precisar:

1) que regra do direito substantivo foi aplicada ou interpretada incorretamente pelo tribunal de primeira instância ou que regra do direito processual foi infringida e como essa violação afetou a apreciação do processo;

2) que conclusões em matéria de facto formuladas pelo tribunal de primeira instância estão incorretas, que elementos de prova foram incorretamente avaliados, como pode observar-se que a apreciação jurídica das circunstâncias do processo é defeituosa e como tudo isto afetou a apreciação do processo.

O recurso contra uma decisão de um tribunal de primeira instância pode ser interposto no prazo de 20 dias a contar do proferimento da decisão. No caso de uma decisão sumária, o prazo de recurso é calculado a partir da data fixada pelo tribunal para a decisão completa. Se a decisão for proferida após a data fixada, o prazo de recurso contra a decisão é calculado a partir da data efetiva da prolação da decisão completa. Nos casos acima referidos, quando uma decisão é enviada a uma parte num processo localizada no estrangeiro, o recurso pode ser interposto no prazo de 20 dias a contar da emissão de uma cópia da decisão. Se o processo tiver sido apreciado por procedimento escrito, o prazo para recorrer da sentença é contado a partir do dia em que a sentença é elaborada.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

O texto desta página na língua original letão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglêsfrancês.

O requerido pode propor a revisão do processo em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante a apresentação de um pedido:

1) para revisão de uma decisão de um tribunal de comarca, junto do tribunal regional competente;

2) para revisão de uma decisão de um tribunal regional, junto do Supremo Tribunal (Augstākā tiesa);

3) para revisão de uma decisão do Supremo Tribunal, junto da Câmara Cível do Supremo Tribunal (Augstākās tiesas Civillietu departaments).

APGABALTIESAS PDF (211 Kb) lv

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

Letão.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

O texto desta página na língua original letão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglêsfrancês.

Autoridades competentes para a execução das decisões:

Oficiais de justiça

A lista dos oficiais de justiça está disponível no seguinte endereço: http://www.lzti.lv/zverinati-tiesu-izpilditaji/

Autoridades competentes para a aplicação do artigo 23.º:

O tribunal de comarca competente para executar uma decisão de um tribunal estrangeiro, a pedido do devedor.

RAJONA (PILSĒTAS) TIESAS PDF (340 Kb) lv

Última atualização: 25/06/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.