- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
É ao juiz de paz que compete proferir as decisões previstas neste regulamento.
Apontador do sítio nacional: http://www.justice.public.lu/fr/annuaire/index.html.
Julgado de Paz do Luxemburgo
Bâtiment JP
Cité Judiciaire
L‑2080 LUXEMBOURG
Telefone: (+352) 475981‑1
Telecopiador: (+352) 465434
Julgado de Paz de Diekirch
Bei der Aaler Kiirch
L‑9211 DIEKIRCH
Telefone: (+352) 808853‑1
Telecopiador: (+352) 804190
Julgado de Paz de Esch‑sur‑Alzette
Place Norbert Metz
L‑4006 ESCH‑SUR‑ALZETTE
Telefone: (+352) 530 529
Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
O Luxemburgo aceita o correio como meio de comunicação.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
Serviço de receção e informação jurídica – Luxemburgo
Cité Judiciaire
Bâtiment BC
L‑2080 LUXEMBOURG
Telefone: (+352) 221846
Serviço de receção e informação jurídica – Diekirch
Justice de paix
Place Joseph Bech
L‑9211 DIEKIRCH
Telefone: (+352) 802315
Centro Europeu do Consumidor AIE
271, route d'Arlon
L-1150 LUXEMBOURG
Telefone: +352 26 84 64 1
Telecopiador: +352 26 84 57 61
Endereço eletrónico: info@cecluxembourg.lu.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
As normas processuais luxemburguesas ainda não admitem os meios eletrónicos de citação, notificação e comunicação, pelo que as comunicações são feitas por via postal.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
Cf. alínea d).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
No Luxemburgo, no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, não se pagam custas ao tribunal competente.
Contudo, julgado o caso, e a pedido da parte vencedora, é devido o pagamento das despesas que a execução da decisão implica.
Aplica‑se o Regulamento Grão‑Ducal, alterado, de 24 de janeiro de 1991, que fixa os honorários dos oficiais de justiça. Para mais informações a este respeito, consulte‑se o sítio da Chambre des huissiers de justice du Grand‑Duché du Luxembourg: http://www.huissier.lu/.
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, a taxa fixa única para as citações efetuadas pelo oficial de justiça é de 138 EUR.
O pagamento aos oficiais de justiça pode efetuar‑se por transferência bancária.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Se o valor do pedido não exceder 2 000,00 EUR, as decisões do juiz de paz são proferidas em última instância; só são passíveis do recurso de cassação.
Se o valor do pedido exceder 2 000,00 EUR, das decisões proferidas em primeira instância pelo juiz de paz pode interpor‑se recurso para o presidente do tribunal de comarca. O recurso pode ser pedido pelo próprio requerente ou pelo seu advogado. O patrocínio de advogado é facultativo. O prazo para interposição de recurso é de 40 dias a contar da notificação da decisão. A secretaria deve convocar as partes com a antecedência mínima de oito dias relativamente à audiência. Se viverem noutro Estado‑Membro da União Europeia, por força do artigo 167.º do novo Código de Processo Civil, a essa antecedência acresce o prazo de dilação em razão da distância de 15 dias. Perante o presidente do tribunal de comarca, o processo decorre oralmente.
Das decisões proferidas pelo juiz de paz em última instância, assim como das decisões proferidas pelo presidente do tribunal de comarca em recurso pode ser interposto recurso de cassação. O tribunal competente para conhecer do recurso é o Tribunal de Cassação, sendo obrigatório o patrocínio de advogado.
Apontador do sítio nacional na Internet: http://www.justice.public.lu/fr/annuaire/index.html.
Tribunal de Comarca do Luxemburgo
Bâtiments TL, CO, JT
Cité Judiciaire
L‑2080 LUXEMBOURG
Telefone: (+352) 475981‑1
Tribunal de Comarca de Diekirch
Palais de Justice
Place Guillaume
L-9237 Diekirch
Telefone: (+352) 803214‑1
Telecopiador: (+352) 807119
Tribunal de Cassação
Cité Judiciaire
Bâtiment CR
L‑2080 Luxembourg
Telefone: (+352) 475981‑2369 / 2373
Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
É competente para decidir do pedido de reexame o juiz de paz diretor do julgado de paz em que a decisão foi proferida, ou o juiz que o substitui.
O pedido de reexame deve ser apresentado por escrito, pelo requerido ou pelo seu mandatário, na secretaria do tribunal que proferiu a decisão. A constituição de advogado é facultativa, podendo as partes comparecer pessoalmente ou fazer‑se assistir ou representar pelas pessoas referidas no artigo 106.º do novo Código de Processo Civil (apontador para o artigo 106.º do novo Código de Processo Civil: http://www.legilux.public.lu/leg/textescoordonnes/codes/nouveau_code_procedure_civile/PageAccueil.pdf ‑ pp. 21 e ss).
A secretaria deve convocar as partes com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à audiência; se aquelas não tiverem domicílio nem residência no Luxemburgo, essa antecedência é aumentada nos termos dos artigos 103.º e 167.º do novo Código de Processo Civil. Perante o juiz de paz, o processo decorre oralmente.
Apontador do sítio nacional: http://www.justice.public.lu/fr/annuaire/index.html.
Julgado de Paz do Luxemburgo
Bâtiment JP
Cité Judiciaire
L‑2080 LUXEMBOURG
Telefone: (+352) 475981‑1
Telecopiador: (+352) 465434
Julgado de Paz de Diekirch
Bei der Aaler Kiirch
L‑9211 DIEKIRCH
Telefone: (+352) 808853‑1
Telecopiador: (+352) 804190
Julgado de Paz de Esch‑sur‑Alzette
Place Norbert Metz
L‑4006 ESCH‑SUR‑ALZETTE
Telefone: (+352) 530 529
Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
O Luxemburgo aceita as línguas francesa e alemã.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
1) No Grão‑Ducado do Luxemburgo, cabe aos oficiais de justiça fazer executar as decisões judiciais.
Os meios de contacto dos oficiais de justiça encontram‑se no sítio da Chambre des huissiers de justice du Grand‑Duché du Luxembourg: http://www.huissier.lu/
2) A autoridade competente para efeitos do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 861/2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, é o presidente do tribunal de primeira instância.
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