- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
Na Irlanda do Norte, os tribunais competentes para apreciar os processos europeus para ações de pequeno são os tribunais de comarca (county courts). Esse tipo de processos é apreciado pelos juízes (district judges) dos tribunais de comarca.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
O único meio de comunicação aceite pelos tribunais para se intentar um processo europeu para ações de pequeno montante é o correio prioritário registado com aviso de receção.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
O Serviço Judiciário da Irlanda do Norte pode prestar assistência prática nos termos do artigo 11.º, embora não possa prestar aconselhamento jurídico sobre o regulamento.
O Gabinete de Apoio ao Cidadão (Citizens’ Advice Bureau) ou outro centro de aconselhamento aos consumidores que opere na Irlanda do Norte pode igualmente prestar assistência prática. Pode recorrer ainda aos serviços de um advogado. A Ordem dos Advogados da Irlanda do Norte pode facultar os dados de contacto dos advogados locais.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
As normas processuais da Irlanda do Norte não preveem quaisquer meios de citação/notificação ou comunicação por via eletrónica, não estando tecnicamente disponível qualquer sistema desse tipo. O único meio de comunicação é o correio prioritário registado com aviso de receção.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
Na Irlanda do Norte, ninguém tem a obrigação legal de aceitar a citação/notificação de atos judiciais por via eletrónica.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
Não são cobradas custas processuais no âmbito dos processos europeus para ações de pequeno montante. Esta questão está, contudo, a ser reanalisada atualmente.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
Não é possível interpor recurso de uma decisão proferida no âmbito de um processo europeu para ações de pequeno montante.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
O pedido deve ser apresentado junto do tribunal que proferiu a decisão. O tribunal de comarca é o tribunal competente para proceder a tal revisão.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), a língua oficial aceite é o inglês.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
A autoridade competente para efeitos do artigo 23.º é o Gabinete de Execução das Sentenças (Enforcement of Judgments Office) e o respetivo presidente (Master, Enforcement of Judgments). Tal como no âmbito do processo nacional para ações de pequeno montante, incumbe à parte que vence no processo europeu para ações de pequeno montante assegurar a execução da decisão judicial.
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