- Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Os tribunais de comarca (sądy rejonowe) ou os tribunais distritais (sądy okręgowe).
Em princípio, serão competentes (em primeira instância) os tribunais de comarca. Contudo, no que se refere a questões que, pela sua natureza, sejam da competência material dos tribunais distritais, independentemente do valor da causa, são competentes (em primeira instância) estes tribunais. É o caso, por exemplo, das reivindicações de caráter patrimonial em matéria de proteção dos direitos de autor.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
As alegações devem ser apresentadas por escrito em suporte de papel.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Serviços de apoio ao utente (Biura Obsługi Interesantów) dos tribunais de comarca ou dos tribunais distritais.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
Não são aceites meios de comunicação eletrónicos.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Na Polónia não existe essa obrigação legal.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
A apresentação de um pedido no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante implica o pagamento de uma verba fixa de 100 PLN. Para interpor recurso é cobrado o mesmo montante.
As custas judiciais em processos civis devem ser depositadas na conta bancária do tribunal competente (os dados bancários podem ser obtidos junto do tribunal ou no sítio web do tribunal ou do Ministério da Justiça), diretamente na tesouraria do tribunal ou sob a forma de selos judiciais que podem ser adquiridos na tesouraria do tribunal.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Quando estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento, o tribunal competente profere uma sentença, que é passível de recurso para um tribunal de segunda instância (ou seja, as sentenças proferidas pelos tribunais de comarca são passíveis de recurso para os tribunais distritais e as proferidas por estes são passíveis de recurso para o tribunal da Relação). O recurso deve ser interposto junto do tribunal que proferiu a sentença impugnada no prazo de duas semanas após a sentença e a respetiva fundamentação terem sido citadas ao recorrente. Se este não tiver requerido a notificação ou citação da sentença e da respetiva fundamentação no prazo de uma semana a contar da publicação da mesma (nos casos em que a sentença tenha sido proferida à porta fechada, no prazo de uma semana a contar da data de receção da mesma), o prazo para interpor recurso começa a decorrer a partir da data da expiração do prazo fixado para apresentar esse pedido (artigo 316.º, n.º 1, e artigo 367.º, n.os 1 e 2, em conjugação com os artigos 369.º e 505.º26 do Código de Processo Civil). Quando estiverem reunidas as condições previstas no artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento, o tribunal profere uma sentença à revelia. O demandado pode contestar uma sentença proferida à revelia junto do tribunal que a tiver proferido. Caso o desfecho lhe seja desfavorável, o demandante pode interpor recurso ao abrigo das regras gerais. (Artigos 339.º, n.º 1, 342.º e 344.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Pedido de revisão da sentença (Artigo 505.º27a do Código de Processo Civil). O tribunal competente para apreciar o pedido é o tribunal que tiver proferido a sentença.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Polaco.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Os agentes de execução (komornicy) têm competência para executar quaisquer decisões proferidas no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante. Os atos por estes praticados podem ser impugnados junto do tribunal de comarca competente. Base jurídica: Artigo 767.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
A autoridade competente para apreciar um pedido de recusa de execução é o tribunal distrital do domicílio ou sede do devedor ou, na falta deste, o tribunal distrital em cuja jurisdição territorial a execução deva ser levada a cabo.
A autoridade competente para executar as medidas previstas no artigo 23.º do Regulamento é o tribunal de comarca competente. Base jurídica: artigo 1153.º20, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil (quando a execução seja levada a cabo na Polónia com base numa decisão proferida noutro Estado-Membro da UE no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante) ou artigo 820.º2 do Código de Processo Civil (quando a execução seja levada a cabo na Polónia com base num título executório sob a forma de uma sentença proferida por um tribunal polaco no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante a que tenha sido aposta a fórmula executória).
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.