- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
Juízos locais cíveis e juízos de competência genérica.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
Correio postal sob registo, telecópia e meios de transmissão eletrónica de dados.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
DGAJ - Direção-Geral da Administração da Justiça (http://www.dgaj.mj.pt/DGAJ/sections/home).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
Estão disponíveis os seguintes meios de comunicação:
• Comunicação eletrónica através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt/habilus/myhabilus/Login.aspx, quando as partes tenham constituído mandatário judicial. Para este efeito o mandatário judicial da parte deverá requerer previamente o registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático (artigo 132.º, n.ºs 1 e 3, artigos 247.º e 248.º, todos do Código de Processo Civil, e artigos 3.º, 5.º, 25.º e 26.º, todos da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).
• Comunicação por carta registada dirigida para a residência ou sede da parte, ou para o domicílio escolhido para receber as notificações, no caso de a parte não ter constituído mandatário judicial (artigo 249.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
Mandatários judiciais, magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (https://citius.tribunaisnet.mj.pt/habilus/myhabilus/Login.aspx) (artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).
No caso dos mandatários judiciais, é necessário previamente que requeiram o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático. É de assinalar que o sistema certifica a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando não o seja (artigos 247.º e 248.º do Código de Processo Civil).
Caso a parte não tenha constituído mandatário judicial, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a residência ou sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se a notificação feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando não o seja (artigo 249.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
• Nas ações cujo valor seja até € 2 000,00: € 102 (1 unidade conta);
• Nas ações cujo valor seja superior a € 2 000,00 mas não exceda os € 5 000,00: € 204 (2 unidades de conta).
Se a ação revelar especial complexidade, o juiz poderá a determinar a aplicação de:
• Nas ações cujo valor seja até € 2 000,00: € 153 (1,5 unidade de conta);
• Nas ações cujo valor seja superior a € 2 000,00 mas não exceda os € 5 000,00: € 306 (3 unidades de conta.
(Artigo 6.º, n.ºs 1 e 5 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual).
Se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento, o requerido apresentar uma declaração de oposição e o processo prosseguir, o valor pago no âmbito daquele procedimento é, no caso do autor, descontado no montante das custas processuais devidas pelo processo europeu para ações de pequeno montante.
O desconto poderá ser de € 102 (1 unidade de conta) ou de € 153 (1,5 unidade de conta). (Artigo 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual).
Havendo pedido reconvencional - caso em que o valor dos dois pedidos é somado para efeitos de cálculo da taxa, o que pode resultar em ações com valor até € 10.000,00 - a taxa, para ações com valores entre € 8.000,01 e € 10.000,00, será de 3 unidades de conta (€ 306,00) ou 4,5 unidades de conta (€ 459,00), caso a ação revista especial complexidade. Note-se que, para ações com valores entre € 5.000,01 e € 8.000,00, a taxa mantém-se em 2 unidades de conta (€ 204,00) ou 3 unidades de conta (€ 306,00), em caso de especial complexidade (Artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 145 n.º 5, 530.º n.º 2, 299.º n.ºs 1 e 2 e 297.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
O método de pagamento aceite é a transferência bancária.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
Não é admissível recurso, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 629.° do Código de Processo Civil ou no artigo 696.° do mesmo Código.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 629.° do Código de Processo Civil, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Nos termos do artigo 696.º do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.°, por se não ter apercebido da fraude.
De acordo com o n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão.
Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 697.º do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, sendo de 60 dias o prazo de interposição, contados:
i. No caso da alínea a) do artigo 696.º, a partir do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
ii. No caso da alínea f) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva;
iii. Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
iv. No caso da alínea g) do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos anteriormente referido.
Os tribunais competentes para decidir do recurso são os Tribunais da Relação nas situações previstas no n.º 2 do artigo 629.° do Código de Processo Civil, e os tribunais que proferiram a decisão a rever indicados na alínea a) nas situações previstas no artigo 696.º do Código de Processo Civil.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, devendo o recorrente alegar os factos constitutivos do fundamento do recurso. Com o requerimento de interposição, o recorrente deve apresentar certidão da decisão ou do documento em que se funda o pedido (artigo 697.º, n. 1 e artigo 698.º, ambos do Código de Processo Civil).
Os tribunais competentes para decidir do recurso são os tribunais que proferiram a decisão a rever indicados na alínea a). .
Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
Inglês, francês e espanhol.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
Em matéria de execução são competentes os juízos de execução. Se não houver juízo de execução, são competentes os juízos locais cíveis e os juízos de competência genérica.
Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que a decisão foi proferida (artigo 85.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). O requerimento executivo, os documentos que o acompanham e a cópia da decisão, são depois remetidos com urgência ao juízo de execução competente, sempre que este exista (artigo 85.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
No caso de decisões proferidas noutros Estados-Membros, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado (artigo 90.º do Código de Processo Civil).
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