- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
- Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes
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De acordo com o artigo 12.º da Lei n.º 160/2015, o Código de Processo Civil (Civilný sporový poriadok), as decisões de primeira instância são proferidas pelos tribunais de distrito (okresný súd). A competência territorial cabe ao tribunal geral do demandado e, especificamente, no caso das pessoas singulares é competente o tribunal em cuja jurisdição a pessoa reside permanentemente, no caso das pessoas coletivas, o tribunal em cuja jurisdição a pessoa tem a sua sede social, e no que respeita às pessoas coletivas estrangeiras, o tribunal em cuja jurisdição se situa a sua sucursal. Se não puder ser designado um tribunal competente com base no domicílio permanente ou na sede social, ou no domicílio permanente ou sede social mais recentes, o tribunal competente será o tribunal onde estão situados bens do interessado.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação
Para a presentar um pedido devem ser seguidas as regras gerais. Os pedidos podem ser apresentados por escrito, em suporte de papel ou por via eletrónica. A apresentação de um pedido sobre o mérito da causa por via eletrónica deve ser autorizada em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1 da Lei n.º 305/2013, relativa à administração eletrónica.
Se o pedido sobre o mérito for apresentado por via eletrónica sem autorização, deve ser apresentado novamente com uma autorização adicional, transmitida em papel ou eletronicamente, no prazo de dez dias. Se o pedido sobre o mérito apresentado eletronicamente sem autorização não for reapresentado dentro do prazo em papel ou por via eletrónica com uma autorização, não poderia ser tido em conta, ou seja, será considerado como não apresentado.
A autorização é emitida utilizando uma assinatura eletrónica avançada. A assinatura eletrónica avançada pode ser obtida através da aquisição de um certificado qualificado junto de uma autoridade de certificação acreditada. Informações sobre as autoridades de certificação acreditadas podem ser obtidas no sítio Web da Autoridade de Segurança Nacional Eslovaca (Národný bezpečnostný úrad). Informações pormenorizadas sobre as assinaturas eletrónicas avançadas podem ser obtidas nos sítios Web: https://www.nbu.gov.sk/, https://www.slovensko.sk/en/title e https://www.ardaco.com.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática
Informações completas sobre o âmbito de aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante, incluindo informações sobre os órgãos jurisdicionais competentes para proferir uma decisão no âmbito de um determinado Estado-Membro, serão disponibilizadas no sítio Web do Ministério da Justiça eslovaco, no seguinte endereço: www.justice.gov.sk. Os formulários utilizados para o procedimento também podem ser consultados no sítio Web mencionado.
Os requerentes que preenchem as condições legais para a assistência judiciária podem apresentar o seu pedido de assistência através do Centro de Apoio Judiciário (Centrum právnej pomoci), que presta assistência judiciária, através de pessoal do centro e de advogados designados. As condições para a prestação de assistência judiciária estão estabelecidas no artigo 17.º da Lei n.º 327/2005 relativa à prestação de apoio judiciário a pessoas em situação de necessidade material, que altera a Lei n.º 586/2003 relativa à profissão de advogado e que altera a Lei n.º 455/1991 sobre as atividades comerciais e artesanais, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2005.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização
Nos termos do Código de Processo Civil, o método preferido de citação ou de notificação de um ato é a notificação durante as audiências judiciais ou durante outra fase da instância e a notificação através de uma caixa de correio eletrónico, criada ao abrigo de uma regulamentação especial: a lei relativa à administração pública em linha. De acordo com esta lei, a partir de 1 de novembro de 2016, os órgãos jurisdicionais podem notificar documentos por via eletrónica apenas se tiver sido ativada uma caixa de correio eletrónica para esse efeito. O procedimento para ativar uma caixa de correio é diferente para as pessoas singulares e para as pessoas coletivas. As pessoas singulares devem solicitar a ativação. A partir de 1 de julho de 2017, o Estado deve ativar uma caixa de correio funcional para as pessoas coletivas inscritas no registo comercial e, a partir dessa data, as administrações públicas, incluindo os tribunais, devem enviar as suas decisões exclusivamente por via eletrónica.
Se um documento não pôde ser objeto de notificação na audiência ou durante outra fase da instância, nem for possível utilizar uma caixa de correio eletrónica, e se o documento não for notificado pessoalmente, o tribunal, a pedido de uma das partes notifica o documento para um endereço eletrónico. Se os atos notificados pessoalmente, a notificação é acompanhada de um aviso de receção — ou seja, um aviso de receção pelo qual o destinatário confirma a receção do documento.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos
A partir de 1 de julho de 2017, todas as pessoas coletivas inscritas no registo comercial devem ter uma caixa de correio ativada e são obrigadas a aceitar os documentos enviados eletronicamente para as caixas de correio funcionais. No entanto, se outras pessoas singulares ou coletivas ativarem uma caixa de correio eletrónico para efeitos de notificação, os documentos serão igualmente enviados para a caixa de correio eletrónico funcional dessas entidades.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento
Em conformidade com a Lei n.º 71/1992 relativa às custas judiciais, a obrigação de pagar custas judiciais decorre da apresentação de um pedido, mediante o preenchimento de um formulário A, com vista à reclamação de um crédito, que dá início a um processo europeu para ações de pequeno montante. As custas judiciais são enumeradas na lista de custas sob a forma de uma percentagem ou como um montante fixo. Para a apresentação de um pedido no quadro do processo europeu para ações de pequeno montante, as custas são fixadas na tabela de custas na rubrica 1: as custas correspondem a 6 % do preço (do montante do reembolso) do objeto da ação ou do valor do crédito (pelo menos 16,50 EUR e não mais de 16 596,50 EUR, 33193,50EUR em matéria comercial). A lei não contém disposições especiais sobre as custas judiciais cobradas no processo europeu para ações de pequeno montante.
As custas cobradas pelos tribunais podem ser pagas, nomeadamente em numerário, por transferência bancária ou na filial de um banco estrangeiro. As custas podem ser pagas em numerário se os tribunais tiverem definido as condições para este método de pagamento e se as custas de um caso individual não excederem 300 EUR. As custas são pagas ao tribunal que decidiu o caso em primeira instância ou que emitiu o ato pelo qual são cobradas as custas.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente
Pode ser interposto um recurso contra a decisão de um tribunal de primeira instância. O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão junto do tribunal contra cuja decisão o recurso é apresentado. O recurso deve ser considerado como apresentado em tempo útil, se for apresentado dentro do prazo no tribunal de recurso competente. O recurso deve também ser considerado como apresentado em tempo útil no caso de ser apresentado após o termo do prazo de 15 dias, em razão do facto de o recorrente ter seguido instruções incorretas dadas pelo tribunal sobre o prazo para a interposição de recurso. Se a decisão não contém instruções sobre o prazo para a interposição de recurso, ou se, afirmar incorretamente que não é admitido um recurso, pode ser interposto um recurso no prazo de três meses a contar da data de notificação da decisão. O recurso deve ser considerado como apresentado em tempo útil, se for apresentado a um tribunal sem competência pelo facto de o recorrente ter seguido instruções incorretas sobre o tribunal competente para receber o recurso. O mesmo se aplica no caso de a decisão não indicar o tribunal competente para receber o recurso.
Para além de ter de cumprir todas as condições de caráter geral para a sua interposição, o recurso deve conter indicações sobre os seguintes pontos: contra que decisão é interposto, em que medida a decisão é contestada, por que razões essa é considerada incorreta e as pretensões do recorrente. O tribunal com competência para receber o recurso é o tribunal regional (krajské súdy).
Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão
O tribunal competente para a revisão de uma decisão é o tribunal que tiver proferido a decisão em primeira instância. Nos termos do Código de Processo Civil, pode ser apresentado um pedido de reabertura do processo se a possibilidade de revisão de uma decisão assenta em legislação especial, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante.
Para além de todas as indicações gerais, o pedido de reabertura do processo deve indicar o número de referência da decisão contra a qual o recurso é interposto, o âmbito do recurso, os motivos para reabrir o processo, as circunstâncias que provam que o pedido foi apresentado em tempo útil, a prova do mérito do pedido, bem como as pretensões do recorrente.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites
Eslovaco.
Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão
Pode ser apresentado um pedido de execução de uma decisão ao tribunal de execução (exekučný súd). A partir de 1 de abril de 2017, o tribunal de execução é o tribunal distrital de Banská Bystrica (Okresný súd Banská Bystrica).
O procedimento de execução é regido pela Lei n.º 233/1995.
Os pedidos de execução são enviados por via eletrónica para a caixa de correio eletrónico do tribunal através de um formulário eletrónico específico, a publicar no sítio Web do ministério. Apenas são tidas em consideração as candidaturas autorizadas. A documentação de acompanhamento necessária é enviada por via eletrónica para a caixa de correio eletrónico do tribunal, juntamente com o pedido de execução.
Se um requerente ou o seu representante não dispuser de uma caixa de correio eletrónico ativada ou estiver impedido de enviar o seu pedido por via eletrónica, o pedido de execução pode ser apresentado por qualquer oficial de justiça. Nesses casos, o oficial de justiça é o representante autorizado a citar ou notificar os atos até ao início da execução e realizará ações individuais sem demora. O oficial de justiça envia o pedido de execução referido supra ao tribunal no prazo de 15 dias. Caso um pedido de execução seja apresentado por um oficial de justiça, este tem direito a uma remuneração e ao reembolso das despesas. O modo como esses pagamentos são determinados e o montante a pagar é definido pelo ministério num ato jurídico de aplicação geral.
A execução é efetuada pelo oficial de justiça designado para esse efeito pelo tribunal de execução. O tribunal atribui os processos aos diferentes oficiais de justiça de forma aleatória e equitativa utilizando os meios técnicos e os recursos programados aprovados pelo ministério, de forma que não seja possível influir na atribuição dos processos. A regra relativa à seleção aleatória dos oficiais de justiça baseia-se no princípio da territorialidade. Os processos são atribuídos mediante a seleção dos oficiais de justiça que foram nomeados para o território abrangido pelo tribunal regional (krajský súd) em que o devedor tem a residência ou a sede. Se não se puder determinar, nos termos do parágrafo anterior, a residência ou o endereço da sede social do devedor na República Eslovaca, serão selecionados os oficiais de justiça do distrito em que o devedor teve a última residência ou sede social conhecida; se não for possível, o processo é atribuído aleatoriamente a um oficial de justiça nomeado da jurisdição do Tribunal Regional de Banská Bystrica (Krajský súd Banská Bystrica).
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